TJSP 16/04/2020 - Pág. 2722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
2722
Processo 1500419-84.2019.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins I.J.S.R. - Vistos. Tendo em vista que o(a) sentenciado(a) deixou de comprovar nos autos o pagamento da pena pecuniária, nos
termos do artigo 480-A das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença. Após, abra-se vista ao Ministério Público, lançando-se,
na sequência, a movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”. Com a comunicação do ajuizamento
da ação de execução da multa penal, proceda-se à anotação no histórico de partes do evento “Cód. 17 - Início da Execução da
Pena de Multa”, indicando-se, no complemento, o número do processo de execução e lançando-se a movimentação “61619 Definitivo - Processo Findo com Condenação”, remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILMA CARVALHO
DE OLIVEIRA (OAB 140391/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2020
Processo 0000264-58.2019.8.26.0452 (processo principal 1002565-92.2018.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Obrigações - Luzia Meneguel - Emerson da Silva Rosa - Me - Vistos. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Nathalia Emily de
Souza Rodrigues no valor máximo da tabela do convênio DPE/OAB. Tornem os autos ao arquivo. Int. Juiz(a) de Direito - ADV:
NATHÁLIA EMILY DE SOUSA RODRIGUES (OAB 376206/SP)
Processo 0000441-85.2020.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Maria Aparecida de Paula - COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA - CPFL SANTA CRUZ - Vistos. Recebo a petição de fls. 03/18
como emenda à inicial. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. De acordo com o artigo 300, do Código de Processo
Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, os documentos anexados à inicial demonstram, ao menos
em sede de cognição sumária, a possibilidade de faturamento excessivo da energia elétrica nos períodos de fevereiro e março
de 2020 (fls. 37/38). Ademais, a autora nega a ocorrência de qualquer fato que justifique tão expressivo aumento do consumo
de energia elétrica, considerando-se a média de consumo dos meses anteriores. Evidente também o perigo de dano, diante
da essencialidade do serviço de energia elétrica para que se tenham dignas condições de moradia. Ante o exposto, DEFIRO a
TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerida ABSTENHA-SE de interromper/suspender o fornecimento de energia
elétrica na residência da autora, em razão do inadimplemento dos débitos ora em discussão, sob pena de multa diária no valor
de R$100,00 (cem reais). Servirá a presente de ofício à requerida Companhia Jaguari de Energia - CPFL Santa Cruz, que
deverá ser encaminhado pela própria autora. Por outro lado, INDEFIRO a tutela antecipada para impedir a inclusão do nome
do titular da unidade consumidora nos órgãos restritivos de crédito, considerando-se que este não integra o polo ativo da ação
e, nos termos do artigo 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.” Cite-se e intimem-se. Em razão do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/03/2020 (p. 01), SUSPENDO, por ora, a realização de audiência de conciliação, que
deverá ser oportunamente agendada pela z. serventia, atentando-se para as orientações futuras do E. TJSP, em razão da
pandemia de COVID-19. Int. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 420606/SP)
Processo 0001198-16.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LEONILDE BARRETO MARANHO - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS - - MOTOROLA
MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
P.I.C - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
SOLANGE TEIXEIRA (OAB 324331/SP)
Processo 0001312-52.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - CREUSA APARECIDA BERSI
REZENDE - Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - - Previsul - Companhia de Seguros Previdência
do Sul S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CREUSA APARECIDA BERSI REZENDE em
face de Previsul - Companhia de Seguros Previdência do Sul S/A, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: MIRIAN
POMPEO (OAB 366371/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), BIANCA ANTUNES ANASTÁCIO (OAB 66713/
PR)
Processo 0001798-37.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DIRCE DE SOUZA DA SILVA - EMERSON DA SILVA ROSA - ME (EMERSON PROPRIETÁRIO DA CENTURY PIRAJU)
- - BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO - Ante o exposto, revogo a tutela liminar, e resolvo o mérito da ação com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
1) CONDENAR o Requerido EMERSON DA SILVA ROSA - ME a restituir à autora o valor de R$ 1.120,47 (um mil cento e vinte
reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso
e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR o Requerido EMERSON DA
SILVA ROSA - ME a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.120,47 (um mil cento e vinte reais e quarenta
e sete centavos), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data desta sentença e acrescida dos juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. P.I.C - ADV: FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0001999-29.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MÁRCIO AURÉLIO DA SILVA
SANTOS - Loraine Pires de Lemos - Vistos. Primeiramente, deixo de receber os embargos à execução opostos pela executada,
pois contrariam o artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95. No mais, ante a noticiada existência de demanda entre o exequente e Saburo
Ikeda, para quem a executada efetuou os pagamentos (pág. 35/37), resta demonstrada a prejudicialidade externa. Assim, com
fundamento no artigo 921, I, c.c. art. 313, V, a, § 4º do CPC, SUSPENDO o andamento da execução pelo prazo de 1 (um) ano
ou até decisão proferida no Proc. 1002616-06.2018.8.26.0452 que Saburo Ikeda e outra movem contra Márcio Aurélio da Silva
Santos, o que advier primeiro. Int. - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
Processo 1000374-06.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Célio Roberto Esteves Ótica Me - Monica Cocchi da Motta - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art.
53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º