Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2722

  1. Página inicial  > 
« 2722 »
TJSP 16/04/2020 - Pág. 2722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2722

Processo 1500419-84.2019.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins I.J.S.R. - Vistos. Tendo em vista que o(a) sentenciado(a) deixou de comprovar nos autos o pagamento da pena pecuniária, nos
termos do artigo 480-A das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença. Após, abra-se vista ao Ministério Público, lançando-se,
na sequência, a movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”. Com a comunicação do ajuizamento
da ação de execução da multa penal, proceda-se à anotação no histórico de partes do evento “Cód. 17 - Início da Execução da
Pena de Multa”, indicando-se, no complemento, o número do processo de execução e lançando-se a movimentação “61619 Definitivo - Processo Findo com Condenação”, remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILMA CARVALHO
DE OLIVEIRA (OAB 140391/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2020
Processo 0000264-58.2019.8.26.0452 (processo principal 1002565-92.2018.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Obrigações - Luzia Meneguel - Emerson da Silva Rosa - Me - Vistos. Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Nathalia Emily de
Souza Rodrigues no valor máximo da tabela do convênio DPE/OAB. Tornem os autos ao arquivo. Int. Juiz(a) de Direito - ADV:
NATHÁLIA EMILY DE SOUSA RODRIGUES (OAB 376206/SP)
Processo 0000441-85.2020.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Maria Aparecida de Paula - COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA - CPFL SANTA CRUZ - Vistos. Recebo a petição de fls. 03/18
como emenda à inicial. Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. De acordo com o artigo 300, do Código de Processo
Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, os documentos anexados à inicial demonstram, ao menos
em sede de cognição sumária, a possibilidade de faturamento excessivo da energia elétrica nos períodos de fevereiro e março
de 2020 (fls. 37/38). Ademais, a autora nega a ocorrência de qualquer fato que justifique tão expressivo aumento do consumo
de energia elétrica, considerando-se a média de consumo dos meses anteriores. Evidente também o perigo de dano, diante
da essencialidade do serviço de energia elétrica para que se tenham dignas condições de moradia. Ante o exposto, DEFIRO a
TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerida ABSTENHA-SE de interromper/suspender o fornecimento de energia
elétrica na residência da autora, em razão do inadimplemento dos débitos ora em discussão, sob pena de multa diária no valor
de R$100,00 (cem reais). Servirá a presente de ofício à requerida Companhia Jaguari de Energia - CPFL Santa Cruz, que
deverá ser encaminhado pela própria autora. Por outro lado, INDEFIRO a tutela antecipada para impedir a inclusão do nome
do titular da unidade consumidora nos órgãos restritivos de crédito, considerando-se que este não integra o polo ativo da ação
e, nos termos do artigo 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.” Cite-se e intimem-se. Em razão do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/03/2020 (p. 01), SUSPENDO, por ora, a realização de audiência de conciliação, que
deverá ser oportunamente agendada pela z. serventia, atentando-se para as orientações futuras do E. TJSP, em razão da
pandemia de COVID-19. Int. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 420606/SP)
Processo 0001198-16.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LEONILDE BARRETO MARANHO - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS SA - CASAS PERNAMBUCANAS - - MOTOROLA
MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
P.I.C - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
SOLANGE TEIXEIRA (OAB 324331/SP)
Processo 0001312-52.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - CREUSA APARECIDA BERSI
REZENDE - Pserv - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - - Previsul - Companhia de Seguros Previdência
do Sul S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CREUSA APARECIDA BERSI REZENDE em
face de Previsul - Companhia de Seguros Previdência do Sul S/A, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: MIRIAN
POMPEO (OAB 366371/SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), BIANCA ANTUNES ANASTÁCIO (OAB 66713/
PR)
Processo 0001798-37.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DIRCE DE SOUZA DA SILVA - EMERSON DA SILVA ROSA - ME (EMERSON PROPRIETÁRIO DA CENTURY PIRAJU)
- - BANCO LOSANGO S/A BANCO MÚLTIPLO - Ante o exposto, revogo a tutela liminar, e resolvo o mérito da ação com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
1) CONDENAR o Requerido EMERSON DA SILVA ROSA - ME a restituir à autora o valor de R$ 1.120,47 (um mil cento e vinte
reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso
e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR o Requerido EMERSON DA
SILVA ROSA - ME a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.120,47 (um mil cento e vinte reais e quarenta
e sete centavos), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data desta sentença e acrescida dos juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios. P.I.C - ADV: FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 0001999-29.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MÁRCIO AURÉLIO DA SILVA
SANTOS - Loraine Pires de Lemos - Vistos. Primeiramente, deixo de receber os embargos à execução opostos pela executada,
pois contrariam o artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95. No mais, ante a noticiada existência de demanda entre o exequente e Saburo
Ikeda, para quem a executada efetuou os pagamentos (pág. 35/37), resta demonstrada a prejudicialidade externa. Assim, com
fundamento no artigo 921, I, c.c. art. 313, V, a, § 4º do CPC, SUSPENDO o andamento da execução pelo prazo de 1 (um) ano
ou até decisão proferida no Proc. 1002616-06.2018.8.26.0452 que Saburo Ikeda e outra movem contra Márcio Aurélio da Silva
Santos, o que advier primeiro. Int. - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
Processo 1000374-06.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Célio Roberto Esteves Ótica Me - Monica Cocchi da Motta - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art.
53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo