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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 2723

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

2723

força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento desta ordem, sem
prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/
SP)
Processo 1000384-50.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Célio Roberto Esteves Ótica
- Me - Maria José Aparecida Pereira - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três)
dias (art. 53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado
a requisitar força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento desta
ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV: IVO UJI (OAB
312633/SP)
Processo 1000395-79.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marmoraria Perola Negra Ltda Me Mario Fernando Marinho Nunes - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias
(art. 53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado a
requisitar força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento desta
ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV: MURILO
BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
Processo 1000400-04.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silmara Conceição da Silva
Tonon - Elaine Caironi da Cunha - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias
(art. 53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado a
requisitar força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento desta
ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV: GABRIEL
FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1000408-78.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silmara Conceição da Silva
Tonon - Valdeir Peres Gomes - Vistos. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art.
53, Lei n° 9.099/95 e arts. 824 e 829, CPC). Em caso de penhora, fica desde logo o Sr. Oficial de Justiça autorizado a requisitar
força policial e a proceder à arrombamentos (art. 846 e §§ do CPC), se necessário for para o cumprimento desta ordem, sem
prejuízo do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC, lavrando-se de tudo auto pormenorizado. Int. - ADV: GABRIEL FRANCISCO
TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1002070-19.2016.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanessa Scotti Requena - JS de Souza Transportes - ME - - Banco Itaú S/A - Vistos. Pág. 214/215: Nada a
apreciar, pois não houve condenação em honorários. No mais, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 1002152-45.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelino
Aparecido de Camargo - Arthur Ludgren Tecidos S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da ação com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade da dívida no
valor de R$ 141,82, confirmando os efeitos da tutela antecipada, e CONDENAR o requerido a pagara ao autor, a título de danos
morais, a quantia de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), corrigida pela tabelado TJ a partir da publicação desta
sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Oficie-se à SERASA, para exclusão do nome do
autor em razão da dívida ora declarada inexigível. Sem custas e honorários advocatícios. P.I.C - ADV: RICARDO MAGALHAES
PINTO (OAB 284885/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP)
Processo 1003179-63.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Célio Roberto Esteves Ótica Me - Alessandra Rodrigues Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, que não encontrou
a executada para citação. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP)
Processo 1003495-76.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodrigo Wagner Polido - Me - Dorival
Avelino Gerônimo - Vistos. Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo concedido para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922
do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação,
informando se ocorreu o integral cumprimento, importando eventual silêncio de sua parte na presunção de que nada mais tem a
reclamar, extinguindo-se o processo. Int. - ADV: CLAUDIA PIRES MAGDALENA (OAB 294021/SP), NELMA DE CASSIA GOMES
CAVALHEIRO (OAB 113948/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO ADILSON MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2020
Processo 0000267-47.2018.8.26.0452 (processo principal 1002203-61.2016.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Cheque - Roy Nelson Pinto - Maria Aparecida Avila Silva - Vistos. Expeça-se M.L.E em favor da exequente. Sem prejuízo do
acima contido, indique o exequente bens penhoráveis pertencentes ao devedor(a), no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena
de extinção do processo. Int. - ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP), ANGELICA DE CÁSSIA COVRE
ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 0000346-55.2020.8.26.0452 (processo principal 1001022-20.2019.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Jose da Silva Rosa Filho - Me - Vistos. Indefiro o pedido, pois a distribuição do presente
incidente contraria o rito da execução fundada em título extrajudicial. Não se trata de cumprimento definitivo de sentença.
A decisão lançada nos autos principais homologou acordo entre as partes, que, não sendo cumprido provoca a retomada
do curso do processo de execução (Art. 922, parágrafo único). Arquive-se o presente expediente. Int. - ADV: ALESSANDRO
PAOLANTONI (OAB 96196/SP)
Processo 0000596-25.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MAURICIO CAMILO DOS SANTOS ZENEIDE NAGIB BATTISTON PERINI - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos requerida em fls. 275. Expeça-se mandado.
Int. - ADV: MARCELO PICININ (OAB 143815/SP)
Processo 0001954-25.2019.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - JORGE
MESSIAS DE SOUZA - FRANCISCO CARLOS CURY - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE MESSIAS DE SOUZA em face de FRANCISCO CARLOS CURY, para o fim
de CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 17.594,00 (dezessete mil e quinhentos e noventa e quatro reais), a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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