TJSP 16/04/2020 - Pág. 3026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
3026
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da
Justiça. Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis:
‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 1000614-96.2016.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GETULINA
- Considerando que o executado Israel Felomino Araujo não foi encontrado pessoalmente, conforme certidão de fl.107,
PROVIDENCIE a z. Serventia realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados, a fim de localizar o atual endereço,
inclusive seus dados pessoais. Se positivo, EXPEÇA-SE o necessário para a sua intimação. No mais, se esgotado todas as
possibilidades de tentativa pessoal, DETERMINO desde já a INTIMAÇÃO por EDITAL com o prazo de 20 (vinte) dias, observado
o disposto no art. 1.098, §2º das NSCGJ. Int. - ADV: SERGIO HAUY (OAB 389763/SP)
Processo 1000789-85.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da
Justiça. Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis:
‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP), JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 1000800-17.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da
Justiça. Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis:
‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 1000805-39.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da
Justiça. Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis:
‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 1000909-31.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da
Justiça. Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis:
‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 1000910-16.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ Considerando que o(a) executado não foi encontrado(a) para ser citado(a), providencie a Serventia a realização de pesquisas
junto aos sistemas conveniados, a fim de localizar o atual endereço. Se positivo, expeça-se o necessário para a sua citação.
No mais, se esgotadas todas as possibilidades de tentativa pessoal, determino desde já a citação por edital com o prazo de 30
(trinta) dias. Int. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 1000918-90.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da
Justiça. Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis:
‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente’”(AgRg no AREsp 23.406/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/11/2011, DJe -02/12/2011). - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 1000929-22.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ Considerando que o(a) executado não foi encontrado(a) para ser citado(a), providencie a Serventia a realização de pesquisas
junto aos sistemas conveniados, a fim de localizar o atual endereço. Se positivo, expeça-se o necessário para a sua citação.
No mais, se esgotadas todas as possibilidades de tentativa pessoal, determino desde já a citação por edital com o prazo de 30
(trinta) dias. Int. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP), FELIPE MEIRA (OAB 334540/SP)
Processo 1000934-44.2019.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, sendo que, nesses casos, não
correrá o prazo de prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (Art.40,§2º), observando-se o Comunicado nº 78/02 da Corregedoria Geral da
Justiça. Dispenso a intimação da Fazenda Pública “acerca da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento,
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