TJSP 16/04/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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executados não possuam outros bens ou estejam dilapidando o patrimônio. Enfim, os embargos de declaração não autorizam
uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Diante
deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em
todos os seus termos. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA PEREIRA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2020
Processo 0000114-21.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - C-Ligue
Telecomunicações Ltda ME - Vistos. No prazo de 15 dias úteis, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos
de fls. 36/51. Considerando que os atendimentos ao público e os prazos processuais estão suspensos, por ora, até 30 de
abril de 2020, nos termos do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura - CSM nº 2.549/2020, disponibilizado em
23 de março de 2020 no Diário da Justiça Eletrônica, bem como que eventual prorrogação por determinação superior será,
de forma incontinenti e automática, acatada, independentemente de intimação, o prazo de 15 dias para a parte se manifestar
terá início após o término da suspensão. Caso queira, a parte autora poderá, excepcionalmente, se manifestar através do
e-mail institucional [email protected] ou contratar advogado para o peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ALONSO SANTOS
ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 0000129-87.2020.8.26.0233 (processo principal 1000677-32.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.B. - T.B. - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 116/118 a fim de
que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil,
declaro suspensa a execução. Verifico que o depósito no valor de R$ 5.052,00 (cinco mil e cinquenta e dois reais) foi efetuado
nos autos principais, que encontra-se em grau de recurso, portanto, necessária a devolução dos autos para a expedição de
mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do exequente. Diante da pendência do julgamento do recurso inominado
interposto nos autos principais e do agravo de instrumento interposto nos presentes autos, comunique-se ao Egrégio Colégio
Recursal acerca da homologação de acordo nos presentes autos. Oportunamente, com o retorno dos autos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 0000212-40.2019.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Roselia Oliveira de Lima Lomes - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 211/215: Ciente do integral cumprimento da
obrigação de fazer. Remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000332-32.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0011374-38.2019.8.26.0037 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Edson Ferreira Lopes - Em razão do comunicado Comunicado Conjunto n° 37/2020 (que regulamenta o
Provimento CSM nº 2550/2020) determinando que somente nos casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para
cumprimento pelo Oficial de Justiça, determino o sobrestamento do feito pelo prazo inicial de 30 dias. Cumpra-se, servindo a
presente Decisão como Ofício ao juízo deprecante. Intime-se. - ADV: ANDRE LEONCIO RODRIGUES (OAB 219787/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA PEREIRA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2020
Processo 1000044-84.2020.8.26.0233 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Grave - D.R.C. - Vistos. O artigo 82,
“caput”, da Lei nº 9.099/95, estabelece que “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado”. E o § 1º do mesmo dispositivo preceitua que “A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência
da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente”. De modo que, por força do princípio da fungibilidade e ante sua tempestividade, seria possível o recebimento do
recurso em sentido estrito como apelação. Entretanto, deixo de receber o recurso de apelação por dois fundamentos - vício de
representação e ausência de preparo. Verifica-se que a procuração de fl. 06 não observou os requisitos previstos no artigo 44 do
Código de Processo Penal, deixando de indicar o nome do querelado e o fato criminoso. Sendo assim, como ao procurador não
foram conferidos poderes especiais para interpor queixa-crime, restou patente o vício de representação. Ademais, o querelante
não providenciou o preparo de que trata o art. 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e o art. 806, “caput”, e § 3º do Código
de Processo Penal, os quais assim dispõem: “Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) §
9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição,
o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem)
UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado; b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50
(cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a
50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2° do Artigo 806 do Código
de Processo Penal. (...) Artigo 806 - Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência
se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...) § 3º A falta de qualquer prova ou diligência
que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza
do acusado só posteriormente foi feita.” Por fim, a fim de sanar qualquer dúvida nesse sentido foi editado o Provimento CG nº
42/2017, que reforçou o comando para aplicação subsidiária do artigo 806 do Código de Processo Penal nos procedimentos
dos Juizados Especiais (artigo 92 da Lei nº 9.099/95), vindo a alterar o artigo 699 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça e acrescentar-lhe parágrafo único, passando a contar com a seguinte redação: “Art. 699 - Não dependem de
preparo os recursos criminais, ressalvado o disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária nos
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