TJSP 16/04/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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perícia, com ou sem quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intime-se o perito a designar data, hora e local
para o início dos trabalhos, cientificando-o de que deverá proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos,
observando-se a sentença e acórdãos proferidos em sede da Ação Civil Pública objeto do feito. Com a designação da data pelo
perito, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas ao perito. Apresentado o laudo, intimem-se as
partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de dez dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo
perito, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente.
Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE GAVAZZI FERNANDES (OAB 214306/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000817-37.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Psg Transporte Ltda
- Agromarca Serviços Mecanizados Ltda. - O pedido formulado pelo patrono do exequente não comporta acolhimento. Os
honorários advocatícios não podem ser executados de forma autônoma nos presentes autos, uma vez que trata-se de obrigação
acessória que deve seguir a obrigação principal. Anoto que não é a hipótese de cumprimento de sentença, tendo em vista que
não houve condenação em sucumbência. Expeça-se certidão nos termos do Artigo 828 do CPC, conforme requerido. Ademais,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo
a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP)
Processo 1000827-13.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Heraldo Carlos Fabiano - HOMOLOGO o RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO e declaro resolvido o contrato pela purgação da mora (CPC, art. 487, III, “a”). Sucumbente arcará ou requerido
com custas e despesas processuais, bem assim com honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observada a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que implantou o Módulo de
Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas pertencentes à 6ª RAJ, fica a parte
autora intimada para que junte aos autos, preenchido, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico), a fim de possibilitar a emissão do respectivo MLE (mandado de levantamento eletrônico). Após, se em
termos, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores depositados nos autos. Interposta apelação após viabilizada
a apresentação de contrarrazões subam os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB
241999/SP)
Processo 1000847-04.2019.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Lara Buzo Pugin - Marcello Santana de Souza Rymkiewicz - Em cumprimento à r. determinação de fl.78, expedi o Mandado
de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls.32, observando o Formulário MLE juntado às fls.41. - ADV:
TANIA CALLADO BORGES (OAB 177529/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1000900-82.2019.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de
Janeiro Refrescos Ltda. - Adilson Soares Me - Fls. 84/89: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante
pretende a revisão da sentença, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a
alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração.
Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo
do embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/
SP), VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP), OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB 375137/SP)
Processo 1001012-51.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N.T.S. - Nos termos do comunicado
nº 1951/2017, deverá o(a) Defensor(a) do(s) Requerente(s) providenciar a distribuição da Carta Precatória, devidamente
instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, através de peticionamento eletrônico. Deverá ainda, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida Carta Precatória nos autos. - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB
73558/SP)
Processo 1001248-03.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Celia Maria de
Lima Martins - - Edvaldo Martins - C.c.s.o. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Banco Ribeirão Preto S.a. - “Manifeste-se,
o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do AR devolvido cumprido negativo e em termos de prosseguimento.” - ADV:
CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), LUCIANA DAMIÃO ISSA (OAB 400975/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/
SP)
Processo 1002061-63.2019.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.R.O. - A.B.A. e outro - Cuida-se de
processo ajuizado na Comarca de Capivari/SP e remetido a este Juízo após a mudança da requerida e da adolescente para
esta Comarca. Verifico a adequação dos atos praticados, bem assim a ausência de prejuízo às partes. Portanto, em apreço aos
artigos 6º e 283, parágrafo único do Código de Processo Civil, convalido-os. Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de
advogados para defenderem os interesses da autora e da requerida. Com a resposta, intimem-os do inteiro teor do presente
feito, bem como para no prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse
na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para
adequação da pauta, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RIVELINO ALVES (OAB 378740/SP), CARINA CONSTANTINO
MOREIRA (OAB 405796/SP)
Processo 1004570-02.2019.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Química Central do Brasil Ltda Estrela Industria e Comercio de Subprodutos Bovinos Eireli - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face
do AR devolvido cumprido negativo e em termos de prosseguimento.” - ADV: FLÁVIO GONÇALVES SOARES (OAB 14443/MS),
GONÇALVES LIMA PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 1302/MS)
Processo 1012695-56.2019.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Master Report Ltda - T. S. Frossard
- Epp - - Tathiane Scandola Frossard - - Jose Ubaldo Buzzo - - Marilena Marcatto Buzzo - Fls. 76/79: A fundamentação dos
embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão da decisão de fls. 71/72, uma vez que não há omissão já que
os argumentos da exequente foram apreciados. Tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois,
a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração.
Tratando-se de garantia real, a alienação fiduciária de bem imóvel só produz efeitos depois de levada a registro, o que deveria
ter ocorrido antes da constrição judicial. Por outro lado, a existência de penhora antecedente não indica, por si só, que os
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