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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 531

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

531

salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia
Superior Instância para reexame necessário. P. R. I. C. - ADV: JOSE DENIS LANTYER MARQUES (OAB 148688/SP), CESAR
EDUARDO FERREIRA MARTA (OAB 259062/SP)
Processo 1003810-02.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Thamy de Sousa Silva THAMY DE SOUSA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao
restabelecimento do auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada, ou sua conversão em benefício apropriado. Em síntese,
afirma ser segurada da Previdência Social e portadora de patologias na coluna lombar. Alegando estar incapacitada para o
labor, requereu ao INSS o auxílio-doença, que foi concedido, tendo a última DCB (data de cessação do benefício) sido fixada
em 27.12.2018 (p. 13). No entanto, afirmando que ainda está incapacitada para o trabalho, requer que seja julgada procedente
a ação para o restabelecimento do benefício desde o dia da cessação programada, com pedido de antecipação de tutela, ou sua
conversão em benefício apropriado. Realizou-se perícia (pp. 101/108), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS
em contestação (pp. 114/118 e 143/148). O médico perito prestou esclarecimentos (pp. 126/128), advindo nova manifestação
da autora (pp. 134/137). Citado, contestou o réu (pp. 143/148), sustentando que a autora não preenche os requisitos exigidos
para a concessão do benefício. Houve réplica (p. 170). É o relatório. A ação é improcedente. O laudo pericial juntado aos
autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, concluiu que a autora não apresenta incapacidade funcional para exercer
suas funções laborativas habituais (p. 103, quesito nº 06). E se assim é, considera-se a requerente apta para o trabalho,
sendo incabível a concessão em seu favor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que têm como pressuposto
a incapacidade laborativa (Lei 8.213/91, arts. 60/62 e 42/47). Anota-se que apesar de a autora ser portadora das doenças
descritas na inicial, nem toda doença é incapacitante, sendo plenamente admissível que uma pessoa seja portadora de doença
sem, contudo, estar incapacitada. É o caso dos autos. No mais, a realização de nova perícia é desnecessária, porque o perito
analisou todas as questões discutidas nos autos e a mera discordância da parte não gera o direito à realização de nova perícia.
Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários advocatícios da parte contrária,
esses de R$750,00, pela autora. Quanto à sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15, art. 98, caput e §2º §3º. P. R. I.
C. - ADV: DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP)
Processo 1004793-98.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Milca Campos de
Souza - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Int. - ADV: MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB 355909/SP), FRANCISCO
PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
Processo 1004868-74.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudemir da Silva
- Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Int. - ADV: JOSE CARLOS DIOGO
(OAB 295543/SP), SELVIA FERNANDES DIOGO (OAB 202674/SP)
Processo 1006287-95.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Priscila da Silva
Pereira Pinto - - Jose Pereira Pinto - Vistos. Cumpra-se o que determinado no v.Acórdão, com urgência. Oficie-se ao INSS
para implantação do beneficio. Int. - ADV: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP), RODRIGO VICENTE
FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 1006519-10.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Walter dos Santos
- Manifeste-se o(a) autor(a) quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ED LINCOLN UBIRAJARA WATER DE
OLIVEIRA (OAB 355318/SP)
Processo 1007084-71.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Benedita de Fátima
da Silva - Diante da conclusão do laudo pericial, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido pelo (a) autor (a) na inicial.
Cite-se o requerido consignando-se as advertências legais. Intime-se. - ADV: IJOZELANDIA JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 170742/
SP)
Processo 1007307-24.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Amadeu Bueno Defiro o pedido do autor. Providencie o autor a minuta do edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, bem como recolha
a taxa respectiva na guia do fundo especial de despesas Código 435-9, para publicação na Imprensa Oficial, no valor de R$
0,21 (vinte e um centavos) por caractere, nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e do Comunicado 62/2009, sob pena
de extinção. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA (OAB 187040/SP), GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
AZEVEDO CHAVES (OAB 413435/SP)
Processo 1008361-59.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Carlos Alberto Moreno - Vistos. Remetam-se os autos ao E.Tribunal, com as anotações pertinentes. Int. - ADV: MARIO SERGIO
SILVERIO DA SILVA (OAB 210226/SP)
Processo 1008876-94.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Amaro Ribeiro Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Int. - ADV: ELISANGELA APARECIDA
DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1009002-13.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Antonio Ferreira
Neto - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Int. - ADV: RUBENS PAULO DE SOUZA (OAB 390040/SP)
Processo 1009285-70.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Elisa Guimarães
da Silva - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Int. - ADV: ANA PAULA
DANTAS ALVES (OAB 208991/SP)
Processo 1009338-17.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcelo de Assis
Pereira - Despacho - Genérico - ADV: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB
107143/SP)
Processo 1009769-85.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Barbosa - Vistos.
P.251: manifeste-se o INSS, com urgência. Int. - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP)
Processo 1010129-83.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Valéria Aparecida Silva Souza - Vistos.
Aguarde-se por mais trinta dias. Int. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA
FERNANDEZ (OAB 199498/SP)
Processo 1011862-84.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jumar Domingos Maciel - Especifiquem as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir,
justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes
que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas).
A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir
aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a
prova pleiteada. Caso pretendam produzir prova oral, as partes, preferentemente, poderão apresentar seus respectivos róis
de testemunhas, pois se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata do rol possibilitará a pronta designação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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