TJSP 16/04/2020 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
907
acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do último dispositivo processual citado.
O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de cumprimento de sentença na classe 156, uma vez que deverá
prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a
ser formado. Em 30 dias úteis. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: THAMY ARIÁDNNE DOS SANTOS
CARVALHO (OAB 321568/SP), FABIO DA COSTA AZEVEDO (OAB 153384/SP)
Processo 1017843-77.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Ivonete de Lima Oliveira Vitor e outro - Vistos. Trata-se de ação regressiva, em que a autora
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais pretende receber dos réus Ivonete de Lima Oliveira Vitor e Anauê Fernando Vitor a
importância de R$ 18.629,00, decorrente de danos de acidente de trânsito, no qual o veículo dos réus colidiu na traseira de outro
automóvel, que foi projetado contra a traseira do bem do segurado da autora, sendo este, de igual forma, lançado à frente contra
a traseira do veículo seguia à dianteira. Em contestação, os réus disseram ter ocorrido acidente de trânsito conhecido como
“engavetamento” entre os cinco veículos que seguiam à frente de seu automóvel, o que impossibilitou sua parada completa,
mesmo que mantida a distância de segurança, tendo havido leve toque de seu carro na tampa traseira do veículo à frente,
tanto que o condutor do veículo que estava adiante do automóvel do segurado da autora relatou dois impactos em sua traseira.
Decido. Partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Concorrem as demais
condições da ação. Fixo como pontos controvertidos os fatos alegados pela autora e especificamente impugnados pelos réus,
notadamente a dinâmica do acidente e a identificação do causador dos danos causados o veículo do segurado da autora. Não
obstante haja presunção de culpa do motorista que colide com seu veículo na traseira de outro automóvel, nota-se que, no
caso em exame, o carro da autora não foi diretamente atingido pelo veículo dos réus, não subsistindo tal presunção, portanto,
quanto a eles. É, pois, da autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (ou seja, de que os danos causados ao
veículo do segurado são provenientes da colisão do veículo do réu com aquele que seguia entre eles, até porque este, ao que
parece, declarou a ocorrência de dois impactos, sendo identificado como de número 5 no boletim de ocorrência) e dos réus, o
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Posto isso, julgo saneado o feito e defiro a produção de prova oral.
Concedo o prazo de quinze dias úteis para que as partes manifestem-se quanto a eventual interesse na tomada do depoimento
pessoal da parte contrária (com recolhimento das despesas necessárias à intimação, no tocante à autora) e para que as partes
apresentem rol de testemunhas, que serão informados ou intimadas pelas próprias partes, nos termos do que dispõe o art.
455, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Polícia Militar do Estado
de São Paulo, para apresentação de cópia completa do boletim de ocorrência nº 201801231003696, inclusive com o croqui
elaborado, a ser encaminhado pela autora, caso esta não possua referida cópia, o que deverá ser informado no mesmo prazo
supra fixado. Intimem-se. - ADV: GISLEINE CRISTINA MISSI (OAB 272889/SP), EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB 200181/
SP)
Processo 1018239-88.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Benedito Chaves de Alcântara Filho - Vistos. Trata-se de incidente de
cumprimento de sentença, formulado por DAE S/A Água e Esgoto contra Benedito Chaves de Alcântara Filho, para recebimento
da quantia de R$ 27.955,20, representada por acordo celebrado em fase pré-processual perante o CEJUSC. O executado foi
intimado para pagamento em 27/10/2017 (fls. 38). Em 25/07/2019 foi realizada penhora de bens (fls. 100). Em 27/08/2019
o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 104/113), com alegações de excesso de execução.
Declarou como corretos os valores cobrados a título de honorários advocatícios (R$ 1.357,33) e custas processuais (R$ 422,58)
no cálculo de fls. 68. Relatou ter assumido o pagamento, em 08/08/2017, de R$ 25.184,88 em 36 parcelas de R$ 699,58, deixando
de honrar o acordo a partir da 14ª parcela; como foi intimado para pagamento de R$ 27.469,05, sem abatimento das parcelas
pagas e dos juros futuros incluídos nas demais, contatou o exequente, que retificou os cálculos a fls. 39, 41 e 61/62, após o
que compareceu pessoalmente ao escritório do exequente e solicitou desconto para quitação, sendo a dívida reduzida de R$
16.090,34 para R$ 11.849,71 e emitido um boleto, o qual foi quitado. Ao receber o oficial de justiça à procura de bens penhoráveis,
compareceu novamente ao escritório do exequente e de seus advogados e apresentou o comprovante de pagamento, mas lhe
foi negada a quitação, pois remanesceriam custas e honorários. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 152/156),
momento em que negou a quitação e referiu-se a pagamento parcial, apurando remanescente de R$ 22.968,06. Decido. Não
obstante a impugnação tenha sido apresentada intempestivamente, passo a analisar a argumentação sobre o excesso de
execução, que constitui matéria de ordem pública (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 203543710.2019.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, j. 26/06/2019). A execução proposta tem por objeto as faturas vencidas em 05/09
e 05/10/2017 e as 36 parcelas do acordo celebrado, vencidas entre 11/09/2017 e 11/08/2020 (fls. 34). Posteriormente, houve
abatimento de quatro das parcelas do acordo, vencidas entre 11/09 e 11/12/2017 (fls. 41), e, ainda, de mais nove (fls. 61),
vencidas entre 11/01 e 11/09/2018, remanescendo, portanto, em aberto as 23 parcelas vencidas entre 11/10/2018 e 11/08/2020.
Na manifestação à impugnação de fls. 152/156, o exequente admite que, posteriormente à apresentação do cálculo de fls.
61, houve o pagamento de R$ 11.849,71 em setembro de 2018 (fls. 154, 1º parágrafo), conforme afirmado pelo executado na
impugnação de fls. 104/113 e comprovado no documento de fls. 129. Não há prova, contudo, que se refira à quitação integral
do débito, razão pela qual deve ser considerado como mero cumprimento parcial da obrigação. Por tais motivos, acolho em
parte a impugnação apresentada pelo executado, pois a toda evidência o valor devido não é aquele apontado no cálculo de fls.
154, que além de não ter subtraído a importância de R$ 11.849,71, ainda utilizou para apuração do débito o montante inicial de
R$ 27.955,20, quando o valor apurado já a fls. 61 era de R$ 22.202,96, de modo a ser reconhecida a ocorrência de excesso
de execução. Assim, o valor devido será proveniente da subtração de R$ 11.849,71 da quantia de R$ 22.202,96, após esta ser
acrescida de correção monetária e juros desde o cálculo de fls. 61 até o pagamento em setembro de 2018; o resultado, por sua
vez, será acrescido de juros, correção, multa, honorários advocatícios e custas e despesas processuais. Arbitro os honorários
advocatícios devidos pelo exequente aos advogados do executado em 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor
apurado como efetivamente devido e aquele apontado a fls. 154. Int. - ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO
DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), RICARDO CORREA LEITE
(OAB 336141/SP), CARLOS ALBERTO DE CARVALHO (OAB 109094/SP)
Processo 1021993-67.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Alessandro Richard Oliva - Vistos. Cumpra a parte autora integralmente a decisão de fls. 59/60, com juntada dos extratos
descritos nos itens “b” e “c” de fls. 60, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolha as custas judiciais e despesas processuais, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Sem
prejuízo e no mesmo prazo, complemente a parte autora sua qualificação, indicando sua profissão (art. 319, II, CPC). Intime-se.
- ADV: HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA (OAB 399497/SP), RAFAEL SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP)
Processo 1022383-37.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Mateus da Silva Rosa
- Vistos. Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
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