Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 908

  1. Página inicial  > 
« 908 »
TJSP 16/04/2020 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

908

processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/
SP)
Processo 1022511-57.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Valdecir Peres Venâncio - Vistos. Concedo a
gratuidade à parte autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e
Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA (OAB 187288/SP)
Processo 1023670-35.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leandro Iatauro - Vistos.
Primeiramente, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das despesas postais para citação dos
executado e as referentes ao SERASAJUD (Guia do F.E.D.T.J. - código 434-1, no valor deR$ 16,00 para cada CPF )sob pena
de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, defiro a inscrição dos executados no
cadastros de inadimplentes. Providencie a serventia a expedição de certidão para que o exequente possa diligenciar junto ao
SCPC, SPC e demais serviços de proteção ao crédito, a fim de realizar as anotações para restrição do nome do devedor por
conta da execução ora admitida. Quanto à anotação de restrição no SERASA, observo que tal medida é unicamente realizada
por meio do sistema Serasajud e será cumprida após recolhidas as despesas necessárias. No mais, observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta digital de citação (após recolhidas
as despesas necessárias) para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena
de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C.,
art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição
de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Após decorrido o prazo para
cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas
necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por
dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido
para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as
disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Int. - ADV: BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB 357579/SP), PEDRO HENRIQUE MAZZARO
LOPES (OAB 357681/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2020
Processo 0003262-06.2020.8.26.0309 (processo principal 0038082-66.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - R.L.O. - Págs. 78/81: Petição e documento protocolizados em duplicidade. Tornem sem efeito as
peças. Págs. 82/84: O exequente noticia a recusa de entrega do menor pela genitora sob argumento de uma decisão proferida
nos autos do processo de nº 1003800-67.2020, envolvendo as mesmas partes, em que as visitas foram suspensas em sede de
tutela de urgência. O próprio exequente esclarece desconhecer a decisão e afirma que não foi citado naqueles autos. Requereu
a reunião dos processos a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, assim como a revogação da tutela provisória
de urgência nos citados autos e a manutenção da liminar de busca e apreensão de menor e também que a executada permita
a continuação das visitas sob pena de configurar crime de desobediência, sem prejuízo de imposição de multa. Também pediu
a informação de todos os feitos relacionados ao direito de visitas existentes. Juntou cópia da decisão que suspendeu as visitas.
A executada foi citada (pág. 87). Ministério Público manifestou-se (pág. 91). É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento
de sentença para o exercício do direito de visitas. A executada foi citada e, ainda, não se manifestou nos autos. O próprio
exequente juntou aos autos cópia da decisão proferida na ação de regulamentação de visitas, processo 1003800-67, envolvendo
as mesmas partes e em trâmite perante esta Vara, contudo afirma que não foi citado naqueles. No caso, é inviável a reunião dos
feitos por se tratarem de ritos diferentes, contudo, o próprio executado comprovou a suspensão das visitas naqueles o que, a
princípio, já é o bastante para revogar a tutela aqui concedida, observado o Princípio do Contraditório e dilação probatória em
ambos os processos. Como forma de facilitar e agilizar o andamento de ambos os feitos, deverá habilitar-se nos citados autos e
obter a reversão da tutela proferida por vias recursais. Oportunamente e se for o caso, o pedido poderá ser reapreciado. Apesar
das divergências existentes, as partes devem se esforçar para manter o mínimo de diálogo ao menos em momento tão grave
como é este que o mundo vivencia atualmente. O diálogo, a superação da discórdia e o bem-estar do filho devem nortear as
atitudes dos genitores. Contudo, como ainda não conseguem estabelecer sequer uma conversa e chegar a um entendimento,
necessária é a interferência do Poder Judiciário. Por tais razões, REVOGO a tutela de urgência quanto à busca e apreensão
do menor e indefiro o pedido de reunião dos processos. No mais, aguarde-se a impugnação pela executada. - ADV: CLAYTON
LAMENTE SOARES (OAB 256693/SP)
Processo 0003564-69.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1014381-20.2015.8.26.0309) (processo principal 101438120.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - J.A.P.F. - R.R. - Pág. 95: retire-se a tarja. O artigo 517§
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo