TJSP 16/04/2020 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
912
Processo 1007434-08.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.T.M. - K.P.V.M. - Providencie a Srª. K. P. V. M.
a juntada de cópia assinada do termo de guarda definitiva, disponível à fl. 99, aos autos digitais. - ADV: ADRIANA APARECIDA
LUCHESI (OAB 322290/SP), FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI RODRIGUES (OAB 135853/SP)
Processo 1009317-24.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Clara Andrade Maia - Daiana Andrade Maia Vistos. Fls. 334/339: ciência à inventariante. Defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico de parte do do valor
depositado às págs. 38, em favor da inventariante da importância indicada às fls. 344/347 (R$ 4.820,47) com vistas ao pagamento
do IPTU, no prazo de 20 dias. Cumpra-se com urgência. Observo que a presente autorização se dá EXCLUSIVAMENTE para
pagamento do IPTU, o que deverá ser comprovado no prazo acima. Providencie a serventia conforme FORMULÁRIO DE MLE
- MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO de fls. 348. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de págs. 332.
Int. - ADV: PAULO AUGUSTO DE MATHEUS (OAB 144183/SP), CARLOS JAVET BRAGA BITENCOURT (OAB 107192/MG),
ANTONIO CARLOS PIRES DO AMARAL (OAB 398701/SP), JONATAS GRANIERI OLIVEIRA (OAB 330466/SP), LUCIEJE MARIA
DA SILVA (OAB 323373/SP), ROGERIO NANNI BLINI (OAB 140335/SP)
Processo 1009483-61.2015.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.M. - F.M.J. - Às contrarrazões.
- ADV: KARINA AVINO QUINTILIANO BASSO (OAB 149581/SP), VICTOR HUGO PERCINOTO (OAB 59694/PR), GRACIELLI
GICLIOLI (OAB 63100/PR), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP),
VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1018248-50.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.P. - D.A.S. - Ciência às partes da resposta ao
ofício juntada às fls. 525/536. Manifestem-se nos termos da decisão de fls. 518. - ADV: PRISCILLA COELHO CRUZ SATO (OAB
319655/SP), AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP)
Processo 1018286-91.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.T.J. - Vistos Diante do que
informado à pág. 445, tente-se novamente a citação da requerida no endereço informado à pág. 437, observando-se os termos
da decisão de págs. 132/135. No tocante à designação de mediação, contudo, ante o teor do Comunicado 13/3 e do provimento
2552/2020, do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a suspensão das audiências não urgentes até o dia
30/04/2020, deixo, neste momento, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para tal fim. Audiência de conciliação será
designada oportunamente. Para preservar os interesses das partes, o prazo para apresentação de contestação será iniciado da
data da citação. Caso não seja a requerida localizada para a citação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido para
realização de pesquisas. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SILVA GOMES (OAB 358156/SP)
Processo 1018932-04.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - C.R.R.L. - C.G.B.B. Fls. 64/72: Manifestem-se as partes acerca do laudo psicológico juntado. Fls. 73/84: Manifeste-se a parte autora em termos de
réplica. - ADV: JESSICA TAMIRES VIANNA (OAB 386534/SP), FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/SP), FABIA ARGENTO
MARCUSSI (OAB 333937/SP)
Processo 1019282-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.J.N.V. e outro - A.N.C.R.V. - Ao Ministério
Público. - ADV: ROSEMARY GOUVEA (OAB 138042/SP), LEILA CRISTINA DE MORAIS MONTEIRO (OAB 394905/SP)
Processo 1020582-86.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.C.P. - Vistos. Recebo a
petição de pág. 27 como emenda à inicial. Anote-se. Anote-se o correto valor da causa, como indicado à pág. 27. Este Juízo orienta
às partes a realizarem a OFICINA DE PAIS E MÃES, junto ao endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/
cursos-abertos; preferencialmente antes da audiência de instrução. Trata-se de curso on line, interativo, inteiramente gratuito,
desenvolvido pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. A Oficina “foi criada para ajudá-lo (a) a entender melhor os efeitos da
separação na sua vida e na de seu filho e, ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar a si próprio (a) e a seu filho a
superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz”. Presentes estão os requisitos para a
concessão da tutela antecipatória. A certidão emitida no mandado de constatação, pág. 28, revela que a menor, de fato, reside e
está sob os cuidados do requerente e demais familiares paternos e demonstrou tranquilidade ao responder às perguntas feitas
pelo oficial de justiça, o que, a principio denota estar ambientada ao lar paterno. Assim a regularização da situação existente
no momento possibilitará maior estabilidade emocional à criança. A mudança repentina de lar poderá trazer prejuízos à menor.
Destaca-se que no relatório de pags. 12 revela a inexistência de qualquer ação proposta pela genitora da criança visando a
guarda da filha. Assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, defiro o pedido de guarda provisória em
favor do requerente. Expeça-se termo de guarda provisória. Com a disponibilização do respectivo termo nos autos, o advogado
da parte autora deverá imprimi-lo e providenciar que seja assinado pelo autor. Após, deverá juntar aos autos uma via assinada.
Para preservar a manutenção dos vínculos afetivos da genitora em relação à menor, defiro, por ora, as visitas provisórias aos
finais de semana, em sábados e domingos alternados das 10h00 às 18h00, podendo a requerida retirar a menor na residência
do genitor e devolve-la no mesmo local e na mesma data. Em razão da alteração da guarda, defiro a suspensão da obrigação
do autor de pagar alimentos à filha S, já que está assumindo diretamente as despesas da criança. Ante o teor do Comunicado
13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a suspensão de audiência não urgentes, bem como proibiu o
fluxo de público em geral nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário Paulista, em razão da adoção de medidas
emergenciais diante do novo coronavirus e do Provimento 2549/2020, a designação de sessão de mediação junto ao CEJUSC
será realizada em momento oportuno. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil.Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Diante da ausência de informações dos dados qualificativos,
em especial RG e CPF, deverá a parte ré, no momento da apresentação de contestação, apresentar referidas informações. Via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º