TJSP 16/04/2020 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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em Cartório. Intime-se. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1001541-93.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Matheus Bariti - Só Lotes
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - CESAR ROBERTO BARBOSA e outros - Vistos. 1- Fl. 111: Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dar
andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham
conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: JOSE ROBERTO MANTOVANI (OAB
367703/SP), MAURILIO VICENTE CAVALHERI (OAB 302673/SP), MARIO CESAR PEREIRA (OAB 258794/SP)
Processo 1001645-80.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Visão Imóveis
Ltda Me - Vistos. 1- Instrua-se a presente com os documentos necessários a sua apreciação. 2- Para tanto, concedo o prazo
de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Processo 1001704-68.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaqueline Estaquio
Fernandes - Vistos. 1- A tramitação em segredo de justiça é medida excepcional, e não há no presente feito fundamentos
que justifique a sua concessão. Nestes termos, indefiro o pedido. 2- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3- Havendo pedido de indenização por danos materiais, este deverá ser demonstrado e especificamente quantificado,
devendo a inicial ser emendada para tal fim. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. 4- Transcorrido o prazo concedido, já
muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda
à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: NUBIA BUENO
SOARES (OAB 321501/SP)
Processo 1001932-43.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Sial
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1- O contrato de fls. 10/22 não se encontra subscrito pelo segundo locatário, Lauffen
Service Ltda. Sobre tanto, diga o autor, emendando a inicial ou juntando novos documentos, se o caso. 2- Para tanto, concedo
o prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo
será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 1002363-77.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1011759-15.2019.8.26.0248) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Indaia Serve Supermercados Eireli - Vistos. Apensem-se estes ao processo
nº 1011759-15.2019.8.26.0248, certificando-se a tempestividade destes embargos. Sem prejuízo, regularize-se a representação
processual da embargante, com a juntada do contrato social de forma integral, bem como recolha-se as custas iniciais e taxa de
mandato, no prazo de trinta dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1002363-77.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1011759-15.2019.8.26.0248) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Indaia Serve Supermercados Eireli - Vistos. Tratam-se de embargos à
execução opostos por Indaiá Serve Supermercados Eireli contra Cervejaria Petrópolis S/A. Com a inicial vieram documentos. É
o relatório. Decido. Os embargos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do artigo 918, inciso III, do NCPC, uma vez que
manifestamente protelatórios. Da leitura da inicial depreende-se que a embargante reconhece o débito sob execução, alegando,
tão somente, dificuldades financeiras para quitação do mesmo. Não alega, nestes embargos, nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 917 do NCPC. Deverá a embargante, em querendo, formular proposta de parcelamento do débito nos próprios autos
da execução, observando-se o disposto no artigo 916 do NCPC. Por essas razões, REJEITO LIMINARMENTE a inicial destes
embargos e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 330, inc. VI, c.c.
art. 485, inc. I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos da execução. P.I.C. - ADV: ALCIONE GOMES
DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1002461-62.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Teresa Cristina Beccari - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Indefiro o pedido
de prioridade na tramitação do feito, eis que ausentes os pressupostos para sua concessão. 3- Providencie-se a juntada de
demonstrativo do débito sob cobrança. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Com a juntada tornem conclusos com
urgênica. 4- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR ALVES OLIVEIRA (OAB 403425/SP)
Processo 1002461-62.2020.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Teresa Cristina Beccari - Vistos. 1- Recebo as petições de fls. 33 e 35/37 como emendas à inicial. Anote-se. Procedam-se
às necessárias retificações junto à distribuição do feito para corrigir no nome da ré, Mara Cristina Leite Souza. 2- Cite(m)-se
para, no prazo de 15 dias, a parte ré purgar a mora ou, no mesmo prazo, contestar(em) a ação. Constem do mandado as
advertências do art. 344, do NCPC. 3- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito
no caso de efetivo pagamento. 4- Cientifiquem-se os sublocatários eventualmente indicados (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91) e
fiadores, exceto se estes últimos já figurarem no polo passivo da ação como co-réus. 5- Não purgada a mora, no prazo legal,
com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, DEFIRO LIMINARMENTE, a desocupação do imóvel locado, vez que o
contrato que fundamenta a presente ação de despejo por falta de pagamento não apresenta qualquer das garantias previstas
no artigo 37, da Lei 8.245/91. Para expedição do mandado de despejo liminar deverá a parte autora prestar caução no valor
correspondente a três meses de aluguéis (parágrafo único, do artigo 59, da Lei 8.245/91), admitindo desde já como caução os
próprios aluguéis em atraso, se forem estes igual ou superiores a três meses. 6- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos
1º e 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR ALVES OLIVEIRA (OAB 403425/SP)
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