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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 959

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 959 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

959

contra a Fazenda Pública - Não padronizado - Helena Rodrigues de Jesus - Vistos. Em face do cumprimento da obrigação de
fazer até aqui executada, conforme noticiado pela parte exequente, fls. 267, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II,
NCPC). Por conseguinte, não mais se justifica o bloqueio de verbas públicas, determinando-se seu levantamento em favor do
executado, providencie-se o necessário. Se o caso, expeça-se guia de levantamento em favor do executado, a ser intimado,
também conforme o caso, a fornecer o necessário à expedição do MLE. Sem condenação em honorária, descabida na espécie
(Súmula n. 421 do E. Superior Tribunal de Justiça). Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002462-58.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1006508-32.2019 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO CARLOS) - Allianz Seguros S/A - Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Vistos. A presente precatória
não veio instruída com todas as cópias dos autos de origem e necessárias à sua instrução, inclusive e em especial da petição
inicial, também não constando qualquer senha de acesso aos autos de origem, que são digitais. Assim, solicite-se ao juízo
deprecante a senha de acesso aos autos digitais na origem ou o encaminhamento de todas as peças necessárias para
cumprimento da ordem deprecada, providencie-se via ‘e-mail’ institucional. No silêncio, certificando-se o decurso de prazo
para a sua regularização, devolva-se a presente precatória ao juízo de origem, com as nossas homenagens. Com a resposta,
voltem conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), GUSTAVO
PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)
Processo 1002462-58.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1006508-32.2019 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO CARLOS) - Allianz Seguros S/A - Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Vistos. Cumpra-se a presente
precatória. Para o ato deprecado, designo audiência para o dia 12.08.2020, às 14:30 horas. Intime(m)-se a(s) pessoa(s) cuja(s)
oitiva(s) foi(ram) deprecada(s), pessoalmente, por mandado. Se o caso, requisite-se sua apresentação. Expeça-se e providenciese o necessário. Intimem-se as partes via IOE, na pessoa de seus advogados. Comunique-se à origem. Ciência ao Ministério
Público, se o caso de sua intervenção. Int. - ADV: GUSTAVO BORGES DE MELO (OAB 338636/SP), SEBASTIÃO FELIX DA
SILVA (OAB 247873/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)
Processo 1002934-59.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1022804-27.2019.8.26.0309) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Prefeitura Municipal de Jundiaí - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. I. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, fls. 39/40, que fica aqui mantida por seus próprios
fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo. II. Cumpra-se o decidido pela E. Superior
Instância, fls. 43/48, que deferiu efeito ativo e suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, a fim de se
suspender o curso da execução em apenso, processando-se estes embargos do devedor com efeito suspensivo. Certifique-se
nos autos principais em apenso quanto à suspensão da execução por conta do decidido e do determinado pela E. Superior
Instância. Dê-se ciência ao Ministério Público. II. De resto, reporto-me ao mais decidido a fls. 39/40. Dê-se vista dos autos ao
Ministério Público, ora embargado, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de 30 dias. Oportunamente, tornem
conclusos para o que de direito. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1005164-74.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Atco Plasticos Ltda
- Delegado Delegado Regional Tributário em Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte impetrante: Para
expedição do mandado de notificação do impetrado é necessário o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de
03 UFESP’s. - ADV: EDUARDO LUIS FORCHESATTO (OAB 225243/SP)
Processo 1005179-43.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Imperium Comercio de
Utilidades Eireli - Delegado Regional Tributário Em Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte impetrante: para
expedição do mandado de notificação do impetrado é necessário o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de
03 UFESP’s. - ADV: REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP)
Processo 1005250-45.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Posto Dr. Cavalcanti Ltda - Prefeito
do Municipio de Jundaí - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. De rigor o deferimento da medida liminar, pois, presentes
seus requisitos legais, artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009. A uma, é manifesto o perigo na demora em casos que tais,
diante do concreto risco de perecimento de direito e de dano de difícil reparação se a medida de fundo for acolhida só ao final.
A duas, a matéria aqui litigiosa não se insere naquelas em que taxativamente se proíbe a concessão de tutela de urgência
contra o Poder Público (artigos 1º e 2º-B da Lei Federal n. 9.494/1997, artigo 1º, caput, da Lei Federal n. 8.437/1.992, e artigo
7º,§ § 2º e 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009). E, a três, há fumaça do bom direito, a teor do que se documenta nos autos. Por
certo, a normatividade municipal baixada pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, no que toca à atividade empresarial da parte impetrante,
é desprovida de eficácia jurídica, não sendo hábil a produzir efeitos de direito e não podendo ser aplicada, portanto, sempre
com a devida vênia a douto entendimento contrário. Vejamos. O Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, diz que:
“Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a
evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto. Parágrafo único A medida a que alude
o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020. Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto,
fica suspenso: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente
em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas
as atividades internas; II o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de
entrega (“delivery”) e “drive thru”. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por
objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de
limpeza e hotéis; 2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de
bares, restaurantes e padarias; 3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de
veículos automotores e bancas de jornal; (...)” - destaques nossos. No plano federal, há a Lei Federal n. 13.979/2020, que reza,
com a redação dada pela Medida Provisória n. 926/2020, ora em vigor: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão
ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019. § 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade. § 2º Ato do
Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei. § 3º O
prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde. (...) Art. 3º
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades
poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (...) § 8º As medidas previstas neste
artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. § 9º O
Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.
§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI docaput,quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades
essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que
em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.” - grifo nosso Essa norma legal foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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