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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 963

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

963

OLIVEIRA e MÁRCIO PICCHI MESQUITA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que com base no Contrato de Concessão
001/2014 ANEEL - Processo 48500,002780/2013-41, com o fim específico de construir, operar e manter as instalações compostas
pela Linha de Transmissão Itatiba - Bateiais, em 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 399km, com origem na
Subestação Itatiba e término na Subestação Bateias; pela Linha de Transmissão Araraquara 2 -ltatiba, em 500 kV, circuito
simples, com extensão aproximada de 207 km, com origem na Subestação Araraquara 2 e término na Subestação Itatiba; pela
Linha de Transmissão Araraquara 2 - Fernão Dias, em 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 241 km, com
origem na Subestação Araraquara 2 e término na Subestação Fernão Dias; pela Subestação Fernão Dias, em 5001440113,8 kV,
(9+1R) x 400 MVA; pela Subestação Santa Bárbara D’Oeste 440 kV, Compensador Estático (-300,+300) Mvar; e pela Subestação
de Itatiba 500 kV, Compensador Estático (-300+300) Mvar, foi declarada de utilidade pública, em seu favor, para instituição de
servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Itatiba - Bateias, e para
desapropriação, de área de terra necessária à implantação da ampliação da Subestação Itatiba 500 kV e implantação da Estação
Repetidora. Aduz que no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou os réus para compor um
acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Requereu a tutela de urgência para o fim de determinar a imissão provisória,
condicionada ao deposito judicial da quantia, e a procedência dos pedidos para incorporar ao seu patrimônio o direito de servidão
sobre a área objeto da demanda. Juntou documentos (fls. 14/102). A decisão inicial indeferiu o pedido liminar e determinou a
realização de perícia. Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação (fls. 152/188). Preliminarmente, suscitou
inépcia da inicial. No mérito, discorreu sobre a limitação imposta pelo decreto nº 3.365/41. Alegou, em síntese, que não há
declaração legitima de utilidade pública e impugnou o valor da indenização. Réplica às fls. 217/231. Laudo referente à perícia
prévia acostado às fls. 237/267, seguido de manifestação das partes às fls. 294/295, 311/320 e 341/353. Veio para os autos o
laudo complementar de fls. 548/561, seguido de manifestação das partes às fls. 564 e 565. Às fls. 573/587 e 588/592 as partes
apresentaram alegações finais. A decisão de fls. 598/606 aceitou a competência, acolheu na integra a perícia, determinou a
realização do deposito pela parte autora e retificação do polo passivo com o prosseguimento do feito em face do ESPÓLIO DE
MARIA ANTONIETA E MEIRELLES PICCHI. À fl. 608 a autora apresentou deposito do valor da indenização prévia da indenização.
Às fls. 622/624 os réus requereram o levantamento de 80% dos valores depositados. A decisão de fls. 625/626 deferiu a imissão
provisória do autor e indeferiu, por ora, o levantamento de valores. À fl. 631 requerer a publicação do edital. Pela decisão de fl.
642 determinou o aditamento da minuta de edital. À fl. 657 a autora trouxe nova minuta de edital. Às fls. 688/689 a autora e os
corréus Eduardo, Tales, Espólio de Maria Antonieta, Mariângela, Marcelo e Márcio apresentaram minuta de acordo para
homologação. Às fls. 710/713 o corréu Marcelo informou não concordar com o acordo pactuado entre as demais partes do
processo. Às fls. 714/716 a corré Mariangela informou não concordar com o acordo pactuado entre as demais partes do
processo. A decisão de fl. 717 determinou a manifestação da parte autora sobre a não concordância com a minuta de acordo. Às
fls. 718/720 nova manifestação do corréu Marcelo. Às fls. 718/720 nova manifestação da corré Mariangela. À fl. 779 a autora
informou não ser possível a homologação do acordo diante da discordância de parte dos réus. É o relatório. Decido. 1. De início,
diante da discordância das partes (fls. 710/713, 714/716, 718/720, 721/722 e 780) e da ausência de ratificação pela autora,
conforme petição de fls. 779, deixo de homologar o acordo apresentado às fls. 690/698, até porque não assinado por todos,
deixando de apresentar os requisitos de validade necessários. 2. Passo ao saneamento do feito. Afasto a preliminar de inépcia
suscitada. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se encontra apta a ser
processada, tanto que possibilitou adequada defesa. Conquanto o espólio de Maria Antonieta Meirelles Picchi tenha sido citado
(fls. 663), bem como tenha o Sr. Eduardo, afirmado que a contestação foi apresentada às fls. 152/188, como bem observado
pela autora às fls. 687, há necessidade de regularização da representação processual do espólio requerido, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia. Pondere-se que, conquanto o representante do espólio esteja em seu próprio nome
representado nos autos, porquanto figura também como requerido, não supre a necessidade de procuração específica em nome
do espólio, representado pelo seu inventariante ou herdeiros, observado o disposto no artigo 75, VII, e artigo 110, ambos do
CPC. Assim, no prazo assinalado, deverá o espólio juntar procuração sob as penas do artigo 76, § 1º, II, CPC. No mais, não
havendo outras questões processuais a serem dirimidas, reconheço as partes como legítimas e bem representadas, com
exceção do espólio , como observado acima, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, declarando
o feito saneado. Observo que já houve a elaboração de laudo provisório para fins de imissão na posse (fls. 237/267 e 548/561).
No entanto, necessária a realização de segunda perícia, para elaboração de laudo definitivo. Nesse sentido: APELAÇÕES Servidão administrativa de passagem - Procedência - Pretensão de reforma - Possibilidade - Cerceamento de defesa
caracterizado na hipótese - Sentença proferida apenas com base no laudo de avaliação prévia, realizado para fins de imissão na
posse - Discordância expressa da ré, na contestação e na fase instrutória - Pedido de realização de perícia definitiva, com
indicação de assistente técnico e quesitos - Ofensa ao contraditório e à ampla defesa - Necessidade de realização de laudo
pericial definitivo - Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória
- Provimento do recurso da ré, prejudicado o recurso da autora.(TJSP; Apelação Cível 1007629-86.2013.8.26.0152; Relator
(a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento:
17/10/2017; Data de Registro: 10/02/2020) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência.
Julgamento antecipado do feito, baseado somente na perícia prévia. Necessidade de realização do laudo definitivo para se
concretizar a exigência constitucional da justa e prévia indenização. Precedentes. Cerceamento de defesa evidenciado.
Sentença anulada. Recurso dos réus parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem
para instrução probatória. (TJSP; Apelação Cível 1005445-95.2016.8.26.0268; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de
Registro: 31/07/2019) Fixo como ponto controvertido: o valor justo e adequado da indenização cabível aos réus, correspondente
à servidão administrativa. Intime-se o Sr. Perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro, desde que cadastrado no Portal dos Auxiliares da
Justiça, conforme Comunicado Conjunto 2191/2016, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se o senhor perito, caso cadastrado, para arbitrar os honorários periciais no
prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, CPC). Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC). Sem oposição, deverá a autora
ser intimada para realizar o depósito, em 10 (dez) dias. Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento.
Depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito Judicial para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). Com a
vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). 3.
Quanto ao pedido de levantamento de 80% do valor do depósito efetuado, diante da imissão provisória na posse, observa-se
que, nos termos da decisão de fls. 625/626, deve ser cumprido o disposto no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, que assim
prevê: “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre
o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros”. O edital para intimação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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