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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020 - Página 962

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TJSP 16/04/2020 - Pág. 962 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3026

962

risco de tergiversação, ou mesmo risco de mal uso da presente medida liminar, consigna-se que o ora decidido não impede o
exercício regular de fiscalização e poder de polícia pelo ente municipal, nem dispensa a parte impetrante de cumprimento das
demais regras antes existentes e necessárias para seu funcionamento. II. Excepcionalmente, valerá cópia impressa desta
decisão como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte impetrante à autoridade impetrada, para lhe dar ciência e para
cumprimento. III. Após a retomada da normalidade do serviço forense, notifique-se a autoridade impetrada pessoalmente,
informações em 10 dias, artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Notifique-se a fazenda pública municipal, pessoalmente, por
via eletrônica, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/20096. Expeça-se e providencie-se o necessário. IV.
Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em
seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI RODRIGUES (OAB 135853/SP)
Processo 1005251-30.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Comercialização e/ou Utilização sem Restrições
de Medicamentos - Luzia Pires de Andrade Diogo - Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos. I - Prefacialmente,
anoto que o Sr. Prefeito do Município de Jundiaí não ostenta qualquer legitimidade passiva para a presente impetração, ausente
qualquer pertinência subjetiva entre as respectivas atribuições funcionais e o que é objeto da lide, afeto apenas ao impetrado
Sr. Secretário de Saúde do Município de Jundiaí. Com isso, impõe-se o prosseguimento do mandamus apenas em face do Sr.
Secretário de Saúde do Município de Jundiaí. E, diga-se, tal situação consubstancia objeção processual passível de conhecimento
e decretação de ofício, não sanável, aliás, com o que também aqui não há qualquer ofensa aos artigos 10, 139, IX, e 317, todos
do NCPC. Assim, de ofício e de plano, decreta-se a extinção do feito e o indeferimento da inicial em face do Sr. Prefeito do
Município de Jundiaí, que fica excluído do polo passivo da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, NCPC. Prossiga-se em
face do Sr. Secretário de Saúde do Município de Jundiaí. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se. II - Retifique
a z. Serventia os dados de cadastro de partes no sistema informatizado a fim de incluir no polo passivo do writ a autoridade
coatora alhures apontada. III - Em face do quanto certificado às fls. 26, manifeste-se a respeito a parte impetrante, inclusive
a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos a documentação eventualmente
faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos autos até aqui, ao menos a
princípio, não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial n. 1657156/RJ, em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de ser necessária
“comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS” (Tema de Recurso Repetitivo n. 106). Em outros termos, o documentado nos autos até aqui não indicaria,
objetivamente e suficientemente claro, a respeito da necessária inexistência de eventuais outros fármacos disponibilizados pelo
SUS para tratamento da doença experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto disponibilizado pelo SUS é aqui
concretamente ineficaz (bem como por que razões técnicas), o que não se pode presumir. IV - No mesmo prazo, providencie a
parte impetrante comprovação documental atualizada de endereço V - Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIANO
SALES CONTENTE (OAB 271119/SP)
Processo 1005253-97.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Joao Diogo - Secretário de Saúde
do Município de Jundiaí - Vistos. I - Prefacialmente, anoto que o Sr. Prefeito do Município de Jundiaí não ostenta qualquer
legitimidade passiva para a presente impetração, ausente qualquer pertinência subjetiva entre as respectivas atribuições
funcionais e o que é objeto da lide, afeto apenas ao impetrado Sr. Secretário de Saúde do Município de Jundiaí. Com isso,
impõe-se o prosseguimento do mandamus apenas em face do Sr. Secretário de Saúde do Município de Jundiaí. E, diga-se, tal
situação consubstancia objeção processual passível de conhecimento e decretação de ofício, não sanável, aliás, com o que
também aqui não há qualquer ofensa aos artigos 10, 139, IX, e 317, todos do NCPC. Assim, de ofício e de plano, decreta-se a
extinção do feito e o indeferimento da inicial em face do Sr. Prefeito do Município de Jundiaí, que fica excluído do polo passivo
da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, NCPC. Prossiga-se em face do Sr. Secretário de Saúde do Município de Jundiaí.
Às anotações e comunicações devidas, certificando-se. II - Retifique a z. Serventia os dados de cadastro de partes no sistema
informatizado a fim de incluir no polo passivo do writ a autoridade coatora alhures apontada. III - Em face do quanto certificado
às fls. 25, manifeste-se a respeito a parte impetrante, inclusive a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme
o caso, a trazer aos autos a documentação eventualmente faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anotese que o documentado nos autos até aqui, ao menos a princípio, não se presta a servir de laudo médico fundamentado e
circunstanciado, tal qual definido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1657156/RJ, em caráter
cumulativo, não sucessivo ou alternativo, no sentido de ser necessária “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado
e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS” (Tema de Recurso Repetitivo n. 106). Em
outros termos, o documentado nos autos até aqui não indicaria, objetivamente e suficientemente claro, a respeito da necessária
inexistência de eventuais outros fármacos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença experimentada pela parte ou de
que o tratamento para tanto disponibilizado pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem como por que razões técnicas), o que
não se pode presumir. IV - No mesmo prazo, providencie a parte impetrante comprovação documental atualizada de endereço.
V - Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIANO SALES CONTENTE (OAB 271119/SP)
Processo 1011727-26.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Helena Dela Libera Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nada a reconsiderar
quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o
julgamento do agravo ou a requisição de informações. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1013453-30.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sanofi Medley
Farmacêutica Ltda. - CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DE JUNDIAI - DRT/16 - SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Chefe do Posto Fiscal de Jundiai Pf10 - - PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA
REGIONAL DE CAMPINAS SECCIONAL DE JUNDIAÍ SP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Reporto-me a
fls. 145/148, cumprindo-se o mais lá determinado. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP),
PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB 298561/SP), RODRIGO CORRÊA MARTONE (OAB 206989/SP)
Processo 1014774-08.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A
- Eduardo Antônio Meirelles Picchi - - Tales Picchi Alves - - Espólio de Maria Antonieta Meirelles Picchi, representando por seu
herdeiro EDUARDO ANTONIO MEIRELLES PICHI - - Mariângela Picchi Mesquita de Oliveira - - Marcelo Picchi Mesquita de
Oliveira - - Marcio Picchi Mesquita de Oliveira - Vistos em saneador. Trata-se de ação de desapropriação movida por MATA DE
SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A. em face de EDUARDO ANTONIO MEIRELLES PICCHI, TALES PICCHI ALVES, MARIA
ANTONIETA MEIRELLES PICCHI, MARIÂNGELA PICCHI MESQUITA DE OLIVEIRA, MARCELO PICCHI MESQUITA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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