TJSP 17/04/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado/carta/ofício que deverá ser encaminhado à parte contrária pela parte interessada. Int. - ADV: DENISE MARTINS
VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ (OAB 325491/SP)
Processo 1008696-61.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I. - N.F.C. - Vistos, Neide
Fiori Cardoso ofertou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se
tratar de conta-poupança conjunta com sua filha e conta corrente utilizada para recebimento de benefício assistencial. Na
hipótese dos autos, malgrado os argumentos deduzidos pelo exequente, restou demonstrado, no que diz respeito à conta
corrente, a existência de crédito do INSS (p. 114-115); já às p. 116/117 há comprovação que a conta bancária se trata
efetivamente de conta-poupança, de tal sorte que o próprio exequente concordou com o desbloqueio dos valores, reconhecendo
a impenhorabilidade da quantia. Assim, por se cuidar de verbas impenhoráveis, determino o cancelamento da indisponibilidade/
desbloqueio pelo sistema BACENJUD. Providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em favor da executada
Neide Fiori Cardoso, com brevidade. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30
dias. Se inerte, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SILENE TONELLI REGATIERI (OAB 185434/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1010271-70.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - B.M.C.B.S. - - Marcus Vinicius
Mendes Castelo Branco - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER intentada por MARCUS VINICIUS MENDES CASTELO BRANCO, neste ato representado pelo genitor
e também autor BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE para, confirmando em parte a tutela provisória concedida initio litis (p. 96-97 e 157-158), I - Condenar a ré na obrigação de
fazer consistente em disponibilizar ao autor o tratamento multidisciplinar proposto pela médica assistente, na forma do relatório
de p. 141-142, pelo tempo e na forma necessários, valendo-se de profissionais habilitados de sua rede credenciada, a saber: (a)
12 horas de intervenção semanal, por meio de sessões de terapia baseadas no sistema ABA, incluindo supervisão de análise
de comportamento (psicólogo) e supervisão de especialista (terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo), com 3 sessões semanais
de 4 horas de duração (incluindo realização de AVD’s atividades de vida diária, como escovar os dentes, lavar as mãos, usar
talheres de forma independente etc); (b) atendimento clínico no contexto domiciliar por psicólogo, com orientação aos pais e
profissionais de enfermagem, 2 vezes por semana com 4 horas de duração; (c) acompanhamento por cuidadores (profissionais
de enfermagem); II - Na hipótese de não contar com profissionais da rede credenciada especializados na técnica ABA, condeno
a ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento médico proposto. Nesse caso, incumbe à parte
autora comprovar (a) a especialização dos profissionais na técnica ABA (psicólogos, psicoterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais etc) e (b) a efetiva prestação dos serviços, mediante posterior apresentação à ré de notas fiscais e recibos dos
serviços prestados. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15%
sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). P. 500 e 512-514: De fato, como observado pelo autor (p. 513, último
parágrafo), os comprovantes de despesas mencionados na nota de rodapé de p. 500 superam a importância de R$ 40.740,00.
Assim, diante da certidão de p. 509-511, providencie a Serventia a vinda aos autos do extrato da conta mencionado pelo autor
às p. 513 (1600119730731), de modo a viabilizar a apresentação do formulário MLE. De igual forma, diligencie a Serventia a
existência de eventual depósito realizado pela ré com o objetivo de custear as despesas deste mês de abril/20. Na hipótese
negativa, não havendo indicação da ré de profissionais habilitados ao tratamento do autor, na forma acima determinada, tornem
conclusos, com urgência, para análise do pedido de penhora on line (p. 513). P.I. - ADV: DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE
LACERDA (OAB 236337/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1010901-29.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Laercio Laury
Costa - - Eduardo Pereira Pinto Costa - - Elaine Pereira Pinto Costa - - Fernando Pereira Pinto Costa - - Luciana Pereira Pinto
Costa Mussi - Unicom Sociedade de Nefrologia Ltda - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar a ré ao pagamento de todos os aluguéis, despesas com IPTU e com consumo de energia elétrica, acrescidos
dos encargos e multa fixados contratualmente, até a data de 19/07/2016. Ante a sucumbência mínima dos autores, arcará a
ré, nos termos do parágrafo único ao artigo 86 do Código de Processo Civil, com a integralidade das custas e das despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. P.R.I.
- ADV: MARCEL STAFFEN (OAB 96556/SP), FERNANDO EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 1014558-42.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita de Cássia Sancho Azzalin
- - Alayde Frederico - Unimed de Jundiai Cooperativa de Trabalho Medico - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajustes por variação dos
custos médico-hospitalares e sinistralidade em índices diferentes daqueles previstos pela ANS; b) condenar a requerida a
excluir do prêmio cobrado da autora os reajustes acima expressos, autorizando-se tão somente a aplicação dos índices anuais
fixados pela ANS para planos individuais; c) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a maior que excederam os
reajustes legalmente autorizados conforme indicado no item anterior, a partir dos três anos que antecederam o ajuizamento da
presente demanda. Ante a sucumbência em maior grau, arcará a ré com a integralidade das custas e das despesas processuais,
bem como com os honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação. P.R.I. - ADV: PEDRO VIEIRA DE BARROS NETO (OAB 387670/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO
(OAB 334133/SP), LUIZ FERNANDO SOARES (OAB 300810/SP)
Processo 1015539-71.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Cicero Otavio dos
Santos - - Espólio de Lineu Antonio Adolpho Moraes - Reciproca Assistência - Por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Ante a sucumbência, arcará o autor com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, ora fixados em 10% do valor total da causa. P. R. I. C. - ADV: MOISÉS JOSÉ DE SOUZA (OAB 68673/RJ),
CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 1020410-47.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - T.B.P. - Vistos. Providencie a
autora o recolhimento da taxa postal no prazo de 15 dias. Após, expeça-se carta de citação, com as advertências de praxe. Int.
- ADV: MAYARA APARECIDA CESARINO ARANTES (OAB 373583/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO EVANGELISTA DE MOURA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA MIZIARA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020
Processo 0004732-09.2019.8.26.0309 (processo principal 1019725-79.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Banco Bradesco S/A - Eduardo Franco Sidney - Vistos. Expeça-se certidão na forma requerida.
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