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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020 - Página 1566

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TJSP 17/04/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3027

1566

RELAÇÃO Nº 0121/2020
Processo 0000056-82.2020.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 7003121-86.2018.8.22.0004 - 1ª VARA
CIVEL) - Leandro da Silva Santos - Vistos. Nos termos do artigo 1º, do Comunicado 14/2019, que alterou o artigo 420 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que assim passou a estabelecer: Art. 420. Os mandados e contramandados de
prisão serão remetidos por correio eletrônico diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se
incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento [...] § 2º. A critério do magistrado, e sem prejuízo do
disposto no caput, poderá ser encaminhada via do mandado ou contramandado diretamente à autoridade policial responsável
por seu cumprimento por meio de ofício, correio eletrônico, fac-símile, ou qualquer outra forma de comunicação, vedada a
expedição de precatória, salvo quando se tratar de outra unidade da Federação. § 3º. Nas cartas oriundas de outras unidades
da Federação deprecando o cumprimento de ordem de prisão, o respectivo mandado será encaminhado ao IIRGD na forma
do caput, aguardando-se por 30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, será feita pesquisa eletrônica sobre a ocorrência da prisão,
certificando-se nos autos e devolvendo a precatória, ressalvadas outras determinações do Magistrado. grifei Desta forma,
proceda-se a serventia o encaminhamento eletrônico do Mandado de Prisão fl. 03/05, ao IIRGD - por meio eletrônico, através do
e-mail: [email protected], consoante dispõe o COMUNICADO CG nº 464/2019, bem como ao endereço eletrônico
da Delegacia de Polícia de Maracaí. Após, aguarde-se o prazo de trinta dias, certificando nos autos, conforme descrito no § 3º,
acima transcrito. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO ANDRÉ (OAB 53231/SP)
Processo 1000061-87.2020.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - I.D.P.G. - Vistos, Nos termos dos artigos 9º e 10, CPC, manifeste-se a exequente, em 15 dias, sob
pena de extinção, acerca do interesse de agir quanto aos pedidos formulados, vez que, ante a ausência de notícia de decisão
exoneratória de alimentos, o título executivo de fls. 13 permanece incólume. Ademais, considerando a expressa manifestação
da exequente quanto ao desinteresse no recebimento das parcelas pretéritas (2017 a 2019; fl. 03), deverá adequar ao rito
processual cabível, apresentando a respectiva planilha de débitos, informando as parcelas que almeja receber (a partir de
janeiro de 2020). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: DAYANE MARQUES
GARCIA DRACHENBERG (OAB 388799/SP)
Processo 1000061-87.2020.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - I.D.P.G. - Recebo à inicial e sua respectiva emenda. CONCEDO ao exequente os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. Proceda-se a correção da Classe para Cumprimento de Sentença de
obrigação de prestar alimentos. INTIME-SE o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 397,10
(trezentos e noventa e sete reais e dez centavos), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do débito, bem
como de prisão pelo prazo de 1 a 3 meses (art. 528, § 3º do CPC). A presente serve como Mandado! Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: DAYANE MARQUES GARCIA
DRACHENBERG (OAB 388799/SP)
Processo 1000072-24.2017.8.26.0341 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.L. - L.C.L.
- Vistos. Até o presente momento o autor não se manifestou quanto a decisão de fls. 90. Assim, intime-se o autor por carta,
para que, em 05 dias, diga sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias, ficando ciente que
não havendo manifestação ficará submetido as penas de extinção do processo com fulcro no artigo 485, III e § 1º do CPC.
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), ALIPIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 360076/SP)
Processo 1000072-53.2019.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.S.L. - Vistos. Diante da inércia
do requerido, que deixou escoar o prazo sem oferta de contestação, DECRETO sua REVELIA. Entretanto, em razão da natureza
da demanda e não sendo possível o julgamento do feito, passo à decisão de saneamento e de organização do processo. A
atividade probatória recairá sobre as possibilidades do requerido. Para tanto, defiro a produção de prova documental pleiteada
pelo requerente. Oficie-se a empresa HIGHWAY - CENTRO AUTOMOTIVO (endereço fl. 79), para que, no prazo de 15 dias,
informem os rendimentos do requerido BRUNO PAIXÃO LEITE, juntando os respectivos documentos. Ainda, no mesmo prazo,
deverão proceder ao desconto mensal em folha de pagamento do empregado Bruno, o valor equivalente a 1/3 do salário mínimo,
a titulo de pensão alimentícia (alimentos provisórios), em favor de seu filho Heitor Paixão Santana Leite, devendo os valores
serem depositados diretamente na Caixa Econômica Federal, conta poupança: 00142356-5; agência 0284.013, de titularidade da
genitora. O ônus da prova acerca da necessidade do alimentando é da requerente (artigo 373, inciso I, do Código de Processo
Civil) e o ônus da prova acerca da impossibilidade de prestar o valor pleiteado é do requerido (artigo 373, inciso II, do Código
de Processo Civil). Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Serve a presente como oficio, devendo o interessado promover a impressão e
protocolização junto ao destinatário, comprovando o protocolo nos autos. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE LIMA (OAB
269502/SP)
Processo 1000082-68.2017.8.26.0341 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.T.S. - - L.F.S. - Vistos. Defiro o pedido de fl.
28. Oficie-se a empresa CASA DI CONTI, para que efetuem o desconto mensal do salário de LUIZ FERNANDO DA SILVA, na
proporção de 42% do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia para sua filha RUBIA TRINDADE DA SILVA, devendo
os valores serem depositados até o dia 10 de cada mês, na conta poupança da genitora de Rubia no Banco CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - Agencia 0284 - conta 013-00133754-5. Serve a presente como oficio, cabendo ao interessado promover a impressão
e protocolização junto ao destinatário! Apos, nada sendo requerido, restituam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SIRLEI
RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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