TJSP 17/04/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
2001
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918,
parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser
formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora de
imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on
line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos
845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante
carta precatória. Servirá o presente como mandado/carta /AR digital/Carta Precatória. Intime-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1006334-39.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. H.H.P.E. - - ROGERIO DE CARVALHO - - LUCIANA GOES PENHA - Cumpra o(a) requerente a determinação de fls.349, no
prazo de cinco dias. No silêncio o(a) autor(a) será intimado pessoalmente para suprir a omissão em cinco dias, sob pena de
extinção. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1007311-24.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - George’s Empreendimentos
e Participações Ltda - Oswaldo Augusto da Conceicao - Maria Rosa Theodoro da Conceição - Fique, o(a) Autor(a), intimado(a)
a proceder a impressão e o envio da Carta de Adjudicação e das folhas declinadas à folha 352, bem como, a folha 361 no prazo
de 5 (cinco) dias. Decorridos in albis, os autos serão arquivados. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1007990-48.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda
- Vitor Gaspar Pires de Lima - Vistos. Pugna o devedor pelo desbloqueio da sua conta eis que penhorado seu salário. Ao
requerimento de fls. 84/86 juntou os documentos de fls. 87/96. Brevemente relatado. Decido. I. Indefiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 1.072, III, do N.C.P.C, os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/1950 foram revogados, eis que a gratuidade da
justiça passou a ser tratada pelos arts. 98 a 102 do atual Código de Processo Civil. Em que pese o novo diploma legal, a
essência do instituto, como garantia constitucional, mantém-se perene e justamente para preservar o acesso à justiça e o direito
de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Logo, o
benefício cabe em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com isso, pode ser impugnada pela parte adversa,
assim como pode o juiz determinar a comprovação da alegada condição de miserabilidade. Pois bem. No caso sub judice a parte
executada demonstrou que recebe vencimento incompatível com o benefício pretendido (vencimento bruto dos últimos três
meses de R$ 5.049,12, R$ 4.994,18 e R$ 7.771,42 - fls. 89/91). Em que pese a alegação de dificuldade econômica, verifica-se
que os descontados em folha de pagamento atendem aos seus interesses (com pagamento de planos de saúde e odontologia),
assim como os adiantamentos salariais. Portanto, inexistem elementos concretos capazes de aferir, de maneira cristalina, que
o executado não tem condições de suportar o processamento regular do feito, razão pela qual, indefiro o requerimento. II. Da
impenhorabilidade dos valores bloqueados. Neste tópico assiste razão, em parte, o executado. Nos termos do artigo 833, IV, do
Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, exceto em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
o que não é a hipótese dos autos. O documento de fl. 95 comprova que o devedor recebeu em conta corrente, na data de
27/03/2020, a quantia de R$ 4.161,74 e de R$ 306,00, a título de salário e vale transporte. Tais valores são impenhoráveis.
Aplicável à hipótese o previsto no art. 833, IV, do CPC. Com isso, determino o imediato protocolo de desbloqueio da quantia de
R$4.467,74. Cumpra-se incontinente. Nestes termos: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido
a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas
hipóteses de execução de alimentos, Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade
prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido”. (RESp 805.454/SP - 5a T., - Rei.
Min. LAURITA VAZ - j.04/12/2009). No entanto, o valor remanescente (de R$ 1.464,17) é aplicação financeira não utilizada
pelo devedor em seu sustento e, ainda, não deposita em conta poupança. Logo, passível de penhora. Destarte, aguarde-se
o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão para realizar a transferência para depósito judicial. ?
Ademais, comprove a exequente o protocolo da decisão ofício de fl. 78. Com a resposta, diga em termos de prosseguimento no
prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), ROVANI CARLOS LOPES
(OAB 224046/SP)
Processo 1007997-74.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Daniel Vieira - - Dulcinea
Barbosa Vilar Vieira - José Francisco Alvarez de Luca - - Celia Angelia Campos de Alvarez - - Rita Lucia Alvarez de Pessano
- - Juan Carlos Pessano - Cientificação dos autores quanto aos documentos e oficios de fls. 87/90, fls. 92/93, fls. 97/98 e fls.
100/105, requerendo o que for pertinente no prazo de 15 dias, nos termos da r. Decisão de fls. 84. - ADV: FATIMA COUTO (OAB
34333/SP), THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP)
Processo 1010197-20.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Emerson Kioshi
Utida - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias quanto ao
laudo pericial retro juntado, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer, nos termos da
r. Decisão de fls. 142/143. - ADV: AMANDA RAMIRES PEDROSA (OAB 207269/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1011057-55.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Cristiane Cardozo de Souza Informatica Me - - Cristiane Cardozo de Souza - Cumpra, o exequente, decisão de
fls 167/168, no prazo de 5 dias. No silêncio, o autor será intimado pessoalmente, para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de
extinção do feito. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1012681-42.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Associação dos Chacareiros e
Moradores das Terras da Caixa Beneficiente Santo Angelo - Henrique de Amorim Santos - Cumpra o(a) requerente a determinação
de fls.190, no prazo de cinco dias. No silêncio o(a) autor(a) será intimado pessoalmente para suprir a omissão em cinco dias,
sob pena de extinção. - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 1012761-69.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Claudio de Oliveira Borba
Junior - Maria de Lourdes Martins Franco - - Ana Cecilia da Silva Arlindo - - Dejair Benedito Arlindo - Vistos. Fls. 80/81 -Tendo
em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de de21/11/2018 nesta Comarca, conforme Comunicado
Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01 - aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017 - providencie o
exequente, o preenchimento de todos os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017 no endereço eletrônico http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no ícone “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico”, anexando-o, após, aos presentes autos. Com este nos autos, expeça-se incontinenti o MLE dos depósitos existentes
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