TJSP 17/04/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
2000
DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1002703-70.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Jundiapeba Ii - Wagner Antônio Macedo - Vistos. Fls. 167/168: Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente,
providencie a serventia a pesquisa de matrícula de imóvel em nome do executado junto ao sistema ARISP. Com a resposta,
tornem para apreciação da emenda à inicial. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1003620-26.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos José Aniello Martire
- Kelly Regina Souza Bichini - - Marcus Antonio Bichini Junior - - Marcus Antonio Bichini - - Wahita Mery Ramos Bichini Vistos. Fls. 113/114 - Atente a serventia para o já determinado às fls. 96. Expeça-se, incontinenti, MLE. No mais, manifestese o exequente se os depósitos satisfazem a execução. Em caso negativo, deverá apresentar cálculo atualizado do saldo
remanescente, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP), DARIO REISINGER
FERREIRA (OAB 290758/SP)
Processo 1003750-79.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Aparecido
Cometi Filho - Unidas Sa - - Tatiane Esteves - Nos termos dos Provimentos CSM nº 1.826/10 e 1.864/11 e Comunicado nº
170/2011 CSM, publicados no DJE de 26/04/2011, providencie o autor no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa do serviço
de obtenção das informações visadas (R$ 16,00) - por pessoa/orgão, a ser recolhida a Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, no código 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD - endereço”.
- ADV: GUILHERME HENRIQUE DE CASTRO PEREIRA CAMPOS (OAB 420279/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB
326952/SP), MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP)
Processo 1004525-31.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Mogi Ii - ESPÓLIO de Paulo Roberto Pires Correia - - Fernanda Caruso Correia - Vistos. Fls. 138/139 - Ante os documentos
de fls. 140/272, notadamente o de fls. 153, retifique-se o pólo passivo para constar Espólio de Paulo Roberto Pires Correia,
representado por sua inventariante Maria Aparecida Pires da Silva. (anotado) No mais, citem-se os réus (Espólio de Paulo
Roberto e Fernanda, aquele no endereço da inicial e esta no endereço indicado às fls. 139) para os termos da presente ação.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1005073-22.2020.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Elizalvo Alencar Engenharia
e Construção Ltda Me - - Elizalvo Alencar da Silva - - Regina Lucia Valente - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o
direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1005086-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Alves de Mello
- Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Para apreciação da justiça gratuita, junte o requerente comprovante de seu rendimento (atual)
e cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda, cadastrando-os como “documentos sigilosos”. Prazo: 15 dias, sob
pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: IVAN BERNARDO DE SOUZA (OAB 107731/SP)
Processo 1005090-58.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Johnny Francis da
Silva e outro - Vistos. Em quinze dias, sob pena de indeferimento, emende o condomínio-exequente a inicial, para: - apresentar
nova planilha de cálculo com as seguintes retificações: I) que atenda aos requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC; II)
esclareça a divergência do nome do executado (constou o nome de Jhonny Savine dos Santos. No entanto, o n. do apartamento
e do bloco estão de acordo com a inicial); - juntar documentos que comprovem a cobrança das seguintes verbas lançadas no
demonstrativo de cálculo: 1)”Fundo Reserva” (pela leitura da ata de assembleia de fls. 48/49 entende-se que tal fundo já está
incluso no valor da taxa de condomínio); 2) “IPTU” e respectivas parcelas; 3) “Honorários para ingresso de ação” e respectivas
parcelas. Em todo caso, deverá ser observado o artigo 784, inciso X, do CPC.; - observado o quanto determinado acima, retifique
o valor da causa e comprove o recolhimento da diferença da taxa judiciária, se o caso. Intime-se. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO
DE CARVALHO (OAB 270510/SP), PÂMELA MOLINA DO CARMO (OAB 381702/SP)
Processo 1005124-33.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella
Clube Nova Bras Cubas Ll - Caio Vinícius Moreira Silva - Vistos. Considerando-se o pedido de pagamento de parcelas vincendas,
retifico o valor da causa, de ofício, na forma do artigo 292, §§ 1º a 3º, do CPC, para que passe a constar o valor de R$ 5.659,97,
correspondente à soma do valor das despesas condominiais vencidas e uma prestação anual vincenda, tomando-se por base
o cálculo de fls. 34. Anotado. Para inclusão dos dados do executado em cadastro da Serasa, junte o exequente comprovação
de recolhimento da taxa para uso do sistema conveniado SERASAJUD. Independentemente do recolhimento de taxa (Prov.
CSM 2356/16), expeça-se certidão a que se refere o artigo 828 do CPC. Art. 828: “O exequente poderá obter certidão de
que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro
de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. O exequente deverá comunicar
ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828, § 1º, do C.P.C.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado/carta
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na falta destes, ao
final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC)
. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º do CPC). Nos
termos do art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada
a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do
CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915
em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º