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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020 - Página 2008

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TJSP 17/04/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3027

2008

utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo Possibilidade
de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às
vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 2128440-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos
Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016)”. Acaso a citação tenha sido requerida e efetuada
por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3- Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeça-se de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para que cumpra o
art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das partes. Caso
positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se o silêncio
como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI
JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1003989-83.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Set Máquinas e Equipamentos
Ltda Epp - Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda - Epp - Vistos, 1- A presente demanda possui atos complexos.
Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da demanda. 2- Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, as parcelas vencidas no curso do processo, se o
caso. Nesse sentido: “Processo civil. Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão que determina
o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente Admissibilidade da
utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo Possibilidade
de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às
vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 2128440-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos
Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016)”. Acaso a citação tenha sido requerida e efetuada
por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3- Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeça-se de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para que cumpra o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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