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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020 - Página 2025

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TJSP 17/04/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3027

2025

movimentações. Condeno às partes ao pagamento das custas e despesas processuais, já recolhidas no curso da ação. Após a
expedição do alvará/autorização, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, proceda a serventia, à atualização do presente
feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: HELCIO GUIMARAES (OAB 111416/SP)
Processo 1017958-39.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.G.A. - - C.G.A. - - P.H.G.A. - M.G.A. - R.D.A. - Considerando a resposta do ofício de páginas 450/451 e o quanto determinado no r. Despacho de página 434,
ficam, as partes, intimadas para se manifestarem sobre os ofícios recebidos. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: WELLINGTON DA
SILVA SANTOS (OAB 188824/SP), STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP)
Processo 1021201-88.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S. e outro - R.J.S.P.S. - Ciência
ao autor, da(s) competente(s) Oficio(s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de comparecimento em
Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e encaminhá-lo por meios próprios - ADV: GISELE DE FREITAS
MIRANDA (OAB 395924/SP), RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1024811-30.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Raimunda das Graças Nascimento Geraldo da Silva - - Gabriel Messias Galvão - Indique o autor as peças processuais que deverão compor a competente Carta de
Adjudicação, caso queira que a mesma seja expedida por esta serventia, providenciando o recolhimento das respectivas custas,
se o caso. - ADV: DIOGO DA SILVA CUNHA (OAB 282071/SP), IBERÊ DE SOUZA LADEIRA (OAB 284363/SP), JOSE CARLOS
GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1025178-54.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Benedito Gomes da
Cruz - Ciência às partes acerca da minuta bacenjud colacionada aos autos, consignando que os extratos bancários serão
enviados via postal em até trinta dias úteis. - ADV: RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP)
Processo 1035907-65.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.B.J. - A.P.O. - Vistos em saneador. Tratase de ação de modificação guarda e regime de visitas cumulada com exoneração de alimentos em relação ao filho Gabriel e
fixação de alimentos em favor deste a serem pagos pela genitora. Afirma o autor que o filho Gabriel passou a residir consigo
em virtude de supostos maus-tratos praticados pela genitora e que os outros dois filhos menores também desejam residir
com o genitor. Em virtude disso, pretende a modificação da guarda dos menores de compartilhada para unilateral em favor
do genitor, com visitas maternas em finais de semana alternados. Pretende também que haja a redução proporcional dos
alimentos em relação ao filho que reside consigo, Gabriel, bem como, fixação de alimentos em favor deste, em igual percentual
de 6,66% a serem pagos pela genitora. Fixo como pontos controvertidos: a) qual dos genitores reúne melhores condições de
ser o guardião dos menores; b) a viabilidade de manutenção da guarda compartilhada; c) qual o melhor regime de visitas; d)
se há prática de alienação parental; e) binômio necessidade-possibilidade em relação aos alimentos. Ressalto que nos termos
do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Para o deslinde da controvérsia é necessária
a produção de prova documental complementar, avaliação psicossocial das partes e dos menores e eventual prova oral. O
autor deverá informar, no prazo de cinco dias, se comparecerá a este Juízo para as entrevistas acompanhado do filho Gabriel,
valendo o silêncio como concordância em comparecer a este Juízo para ser ouvido pelos mesmos profissionais que ouvirão a
ré e os filhos Rapahel e Renato. No caso de impossibilidade manifestada no prazo supra, depreque-se o estudo psicossocial
com o autor e o menor Gabriel. Em relação ao estudo social e psicológico, mormente porque o setor técnico da Comarca está
assoberbado de inúmeras demandas da Vara da Infância e Juventude local e considerando-se que há assistente social e
psicólogo cedidos pela Municipalidade para atuar nos processos em trâmite perante este Juízo, encaminhem-se os autos aos
profissionais para designação de datas para realização de entrevistas com as partes e os menores, tão logo o atendimento
presencial seja restabelecido. Observe-se. Com os agendamentos, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento,
devendo cada um dos genitores ser intimado igualmente para levar os filhos que se encontram sob sua guarda. Dê ciência a(o,s)
Patrono(a,s). Após a entrega dos laudos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Em seguida,
abra-se vista ao MP e tornem imediatamente conclusos para análise da eventual necessidade de realização de audiência
de instrução. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento da entrevista psicológica e estudo social. Quanto à
análise do binômio necessidade-possibilidade, deverá a requerida, até a data da audiência, esclarecer qual sua renda mensal,
acostando aos autos cópia de seus seis últimos demonstrativos de pagamento, bem como, comprovar quais os gastos mensais
com os menores Raphael e Renato. O autor, por sua vez, deverá, no mesmo prazo, comprovar apenas quais os gastos mensais
com o menor Gabriel, tendo em vista que seus demonstrativos de pagamento já foram apresentados com a inicial. Sem prejuízo,
tendo em vista a possibilidade de composição entre as partes, dada a natureza do litígio e em atendimento ao comando ao
artigo 139, V do CPC , designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de agosto de 2020, às 14:30h na sala de
audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões, localizada no Fórum Central da Comarca. Conforme o art. 334 § 8 do CPC
o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado. Por fim, diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor
Interesse da Criança e do Adolescente e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil, visando
a amparar os interesses dos menores, que tão jovens já enfrentam a dissolução da união dos pais e todo o conflito dele oriundo,
encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos online. Todo o material estará disponível em caráter permanente no site do CNJ,
dentro da área destinada ao Ambiente Virtual de Aprendizagem(1- Acessar o site www.cnj.jus.br/eadcnj. 2-Clicar em cursos
abertos e depois em Oficina de Pais e Mães Online - Inscreva-se). O conteúdo é livre, basta que o interessado preencha um
formulário de inscrição disponível na página e obtenha um login e uma senha de acesso. Não há prazo para que a oficina
seja concluída. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e
os respectivos filhos menores em fase de divórcio ou dissolução da união que mantinham. O programa apoia-se na literatura
sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com
o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para as crianças, porém, crises
de longa duração podem e devem ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem
aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem que eles não apenas sobrevivam, mas amadureçam positivamente após o
divórcio. Ressalto, também, que a Oficina não visa avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajuda-los, bem como seus filhos
menores, a superarem esta fase de reorganização familiar. A participação através da modalidade online conferirá declaração
de conclusão às partes, que deverá ser acostado aos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
ELLEN TATIANE SAIS PIZOLITTO (OAB 239329/SP), APARECIDA RAMALHO ROCHA (OAB 249128/SP)

2ª Varas de Família e Sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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