TJSP 17/04/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
2024
Processo 1008465-38.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.G.M. - L.F.M. - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil,
para DECRETAR o divórcio do casal; PARTILHAR os bens da seguinte forma: o veículo HB20 fica com a genitora e o veículo
C3 com o requerido; o imóvel, aqui entendido como a construção, excluindo-se o terreno, deverá ser partilhado na proporção
de 50% para cada cônjuge, descontando da parte da requerente metade do valor remanescente da dívida contraída em razão
do empréstimo realizado para custear a construção; CONCEDER a guarda compartilhada dos menores aos genitores, devendo
respeitar o quanto decidido acerca dos finais de semana, períodos de férias escolares e dias festivos; e, por fim, FIXAR os
alimentos devidos pelo requerido ao filho menor Miguel, na proporção de 15% de seus rendimentos líquidos, ou, no caso de
desemprego, em 30% do salário mínimo nacional vigente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar
com metade das custas e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade (art. 85, § 8º, CPC), em R$ 2.000,00, uma vez
que a fixação nos patamares indicados no § 2º do artigo 85 do CPC mostra-se excessiva. Isenta a autora enquanto perdurar
sua condição de hipossuficiência financeira. Os honorários foram fixados nesses patamares, levando-se em consideração os
critérios objetivos previstos em lei, tais como, grau de zelo do profissional e natureza e importância da causa. É forçoso inferir
que a fixação da verba honorária por equidade (art. 85, § 8º, CPC) é permitida quando sua fixação, nos patamares indicados no
§ 2º do artigo 85 do CPC, mostrar-se irrisória ou excessiva. Vale dizer, o sentido da norma é impedir, de um lado, o arbitramento
de honorários advocatícios em valores irrisórios, e de outro, o enriquecimento sem causa do advogado. Assim, entendo que o
valor fixado observa as diretrizes do artigo 85, §§2º e 8º do Novo Código de processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: ROVANI CARLOS LOPES (OAB 224046/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1010217-11.2019.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.O.C. - - E.A.V. - M.R.J. e outros Página 328: Indique, a parte inventariante, no prazo legal, as peças necessárias que irão compor o formal de partilha, sendo
vedada a extração de cópias “capa a capa”. - ADV: CAROLINE APARECIDA CRUZ ENGELENDER (OAB 245992/SP), DELFINO
OLIVEIRA MELO (OAB 345413/SP), CLÁUDIA HIROMI GOTO FOSOKAWA (OAB 256396/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA
(OAB 98531/SP)
Processo 1011129-08.2019.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Villas Boas de Carvalho - Ana
Lucia Villas Boas de Carvalho - Ciência acerca de ofício juntado aos autos. - ADV: WILLIAN MUTSUO ISHII (OAB 305100/SP),
KAROLINA DAFNER ALMEIDA DE LIMA GONÇALVES (OAB 374477/SP), GUILHERME CARDOSO DE JESUS (OAB 415580/
SP), CAMILA DOS SANTOS LEITE SOARES (OAB 366402/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), GUSTAVO
VERTULO TRIBONI (OAB 370054/SP)
Processo 1011166-35.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.M.R. e outro - W.R.S. - Vistos. Fls. 133: Por
ora, oficie-se novamente à CEF para que remeta a este Juízo o extrato das contas vinculadas relativas ao FGTS do requerido
para se possa apurar eventual saldo obtido na constância do matrimônio. Sem prejuízo, manifeste-se o requerido acerca do
pedido de fls. 133, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: SERGIO SOARES (OAB 118967/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011581-18.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.C.S.B. - - L.C.T.S.A. - F.C.T.S. - Vistos. Fls.
111/115: Por ora, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelo
réu e documentos que o acompanham, devendo, inclusive, esclarecer e comprovar os gastos mensais que possui com a menor.
Intime-se. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP)
Processo 1011730-14.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.A.B. - T.R.S. - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade
(art. 85, § 8º, CPC), em R$ 800,00 uma vez que a fixação nos patamares indicados no § 2º do artigo 85 do CPC mostra-se
irrisória. Os honorários foram fixados nesses patamares, levando-se em consideração os critérios objetivos previstos em lei,
tais como, grau de zelo do profissional e natureza e importância da causa. Frisa-se que a ação não exigiu maiores dificuldades
dos causídicos, dispensando prova pericial ou instrução em audiência. É forçoso inferir que a fixação da verba honorária por
equidade (art. 85, § 8º, CPC) é permitida quando sua fixação, nos patamares indicados no § 2º do artigo 85 do CPC, mostrarse irrisória ou excessiva. Vale dizer, o sentido da norma é impedir, de um lado, o arbitramento de honorários advocatícios
em valores irrisórios, e de outro, o enriquecimento sem causa do advogado. Assim, entendo que o valor fixado observa as
diretrizes do artigo 85, §§2º e 8º do Novo Código de processo Civil. Entretanto, a autora está isenta do pagamento das verbas
sucumbenciais enquanto subsistir sua hipossuficiência econômica. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012114-45.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliana Marilda Cardoso Frezzatto Santos
- Ciência ao autor, da(s) competente(s) Carta(s) Precatória(s) emitida(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade
de comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia fidedigna da CARTA
PRECATÓRIA emitida, com a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes que estão em
seu poder (cópia da inicial para contrafé e demais peças que julgue pertinentes), providenciar sua devida protocolização na
Comarca destinatária, comprovando-se nos autos em seguida, em dez dias, seu devido encaminhamento / distribuição - ADV:
ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP), ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP)
Processo 1014357-88.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.P.S.D. e outro - Vistos. Pág. 133: oficiese, solicitando seja remetido a este Juízo, com urgência, informações acerca do cumprimento do ofício expedido à pág. 131,
encaminhado à pág. 132. Intime-se. - ADV: ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), LETICIA DA SILVA GUEDES (OAB
273601/SP)
Processo 1015446-83.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Rocca Messias - Tendo em vista a
regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados e ausência de impugnação, ADJUDICO a EDUARDO
ROCCA MESSIAS, na qualidade de herdeiro único, os bens declarados nestes autos deixados pelo falecimento de ELZA DE
SOUZA MESSIAS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, atribuo-os ao interessado, ressalvados
erros, omissões e eventuais direitos de terceiro e julgo extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso, uma vez intimadas as partes,
certifique-se o trânsito em julgado. Se requerido, expeça-se carta de adjudicação, devendo o(a) inventariante indicar as peças
e recolher as custas necessárias para sua expedição, observada a gratuidade da justiça concedida. Consigno que, conforme
pleiteado às fls. 185/186 e manifestação favorável do Ministério Público, todos os valores da herança, inclusive aquele obtido
com a venda do imóvel, deverá ser depositado na conta/poupança sob titularidade do herdeiro e responsabilidade do curador,
mencionada às fls. 185/186. Para tanto, expeçam-se os alvarás judiciais competentes a fim de encerrar as demais contas
existentes no nome da autora da herança, bem como para autorização da venda do imóvel. Registro, por fim, que o inventariante/
curador deverá prestar contas anualmente, por meio de apresentação de extrato bancário, em que seja possível aferir todas as
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