TJSP 17/04/2020 - Pág. 2223 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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valor da causa à parte que o fizer (art. 77, IV, § 2º, do CPC). O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento
de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV:
CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MICHAEL ROMERO DOS SANTOS (OAB 295433/SP)
Processo 1012168-16.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cintia Figueiredo Silva e outro - Roseli
Aparecida Rosa e outro - Vistos. Recebo a emenda da inicial, com o recolhimento das custas. Em face das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Citese a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
da mesma lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)
Processo 1012399-82.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ângela Maria da Conceição
Nascimento - Amico Saúde Ltda. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte
ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, atualizada pela Tabela Prática do TJSP
da data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Dada a sucumbência recíproca: a) a parte autora
arcará com 9/10 das despesas processuais e a parte ré, com 1/10; b) a parte autora pagará aos patronos da parte ré honorários
advocatícios de 10% de R$ 160.000,00 (proveito econômico aproximado dos pedidos julgados improcedentes), com correção
da distribuição do processo e juros de mora da 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC); c) a parte ré pagará
aos patronos da parte autora honorários advocatícios de 15% (considero a duração e a complexidade do processo) do valor da
condenação de pagar quantia certa. Observe-se a gratuidade da justiça. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivemse definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença
forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I,
das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio
recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: ZILMA MARIA LIMA DOS SANTOS (OAB 131920/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), LUISA SCALCO
MACALOS (OAB 259533/SP)
Processo 1017176-71.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Samuel Paulino - Vistos.
Recebo a emenda da inicial e com os documentos agora anexados defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em face
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35
do ENFAM). Cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: SAMUEL PAULINO (OAB 140476/SP)
Processo 1017565-56.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yvonne Schvarcz
Pereira - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro
a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a
parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante
da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º
da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo
postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos
relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e
a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de
Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente
impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso,
a autora anexou declarações de imposto de renda dos últimos dois anos em que consta a informação de que possui quantia
superior a R$133.000,00 (centro e trinta e três mil reais) em joias, quadros, objeto de arte e antiguidade (fls.184). Não pode ser
considerada pessoa pobre, para as finalidades da lei que garante acesso aos realmente necessitados. Diante disso, providencie
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: FABIO GALI CORREA (OAB 310011/SP)
Processo 1018500-96.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Juliana Ferreira Antunes Duarte - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção
do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: a) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) declaratório, especificando que
débito(s) impugna; b) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC; c) comprovar o recolhimento da
taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça,
razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ); d) complementar a taxa judiciária.
Int. - ADV: RODRIGO LIMA DA SILVA (OAB 407005/SP)
Processo 1036284-23.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Inca Investimentos Consultoria
e Administração Ltda - Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A - Vistos. Por entender que a estimativa dos
honorários periciais é compatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), e que os parâmetros de
cálculo da remuneração estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe, homologo o
valor sugerido à fl. 756. Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV:
IVAN SILVEIRA BERNIK (OAB 358739/SP), FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA
GOMIDE (OAB 256505/SP)
Processo 1045441-20.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Celia da Silva - Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Vistos. 1. A perícia foi determinada de ofício. Se as partes discordavam do saneador, que dele
recorressem. Não o fizeram. Por isso, preclusa a questão. As partes não provam que a estimativa dos honorários periciais
é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), tampouco que os parâmetros de cálculo
da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte,
homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). 2. Prazo de 5 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de
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