TJSP 17/04/2020 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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e, com a vinda do novo endereço fornecido pela parte autora, cumpra-se a determinação do parágrafo anterior. Em caso de
duas audiências de tentativa de conciliação prejudicadas por ausência de citação ou intimação das partes em tempo hábil,
prossiga-se com o feito sem a realização desse ato, sem prejuízo de eventual designação futura, citando-se o(os) réu(s) para
contestar(em) o feito no prazo de 15 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art.
335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Sendo infrutífera a audiência de conciliação ou
não realizada conforme determinação do parágrafo anterior e decorrido o prazo legal sem que o(s) réu(s) tenha(m) ofertado
contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento
antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo
sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação
independentemente de prévia vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de
chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no
prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com a vinda
da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandolhes a necessidade, pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal,
deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do
CPC, sob pena de preclusão, bem como de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado
em que o processo se encontra. Não havendo manifestação de interesse na produção de outras provas, tornem-se os autos
conclusos para sentença, ressalvada eventual conversão do julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se
necessário for (art. 370, caput, CPC). De outro modo, se houver especificação de provas, tornem-se os autos conclusos para
saneador. Intime-se. - ADV: RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB 280975/SP)
Processo 1000444-03.2020.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.F.B.D. - - R.R.F.B. - Vistos. Tratando-se de
pedido de divórcio, ainda que cumulado com pedido de alimentos ao filho do casal, este não pode integrar o polo ativo da
ação. Portanto, intime-se a parte autorapara emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV:
HAROLDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 380932/SP)
Processo 1000493-44.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Citação - M.A.G. - Vistos. Indefiro o pedido de
diferimento do pagamento das custas judiciais, eis que o pedido de partilha de bens não está incluído no rol do artigo 5º da
lei 11.608/03, bem como não foram comprovadas contingências financeiras desfavoráveis. Portanto, comprove o requerente o
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito sem nova intimação, nos termos do art.
290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO (OAB 263257/SP)
Processo 1000626-91.2017.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - R.D.S.A.S.G.S.V.R.D.
- - P.D.S.R.G.S.V.R.D. - L.P.S. - Vistos. Melhor revendo os autos nesta data observei que a intimação do despacho de fl. 81 foi
dirigida ao patrono que representa o executado (fl. 83). Entretanto, diante da possibilidade de prisão civil do executado, mister a
sua intimação pessoal para pagamento do débito alimentar remanescente. Intime-se pessoalmente o executado, por intermédio
do oficial de justiça ou carta precatória, se for o caso, para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, nos termos do § 3º do art. 528 do CPC. Sem prejuízo,
considerando que fora expedido o primeiro ofício à empregadora do executado em 7.6.2018 (fls. 43/44), cujo recebimento
ocorreu em 3.7.2018 (fl. 53), os exequentes deverão informar, no prazo de 5 dias, se houve pagamento de alguma parcela dos
alimentos até a presente data e, se for o caso, deverão apresentar novo demonstrativo de cálculo com a dedução dos valores já
recebidos. Intime-se. - ADV: RENATO AMORIM DA SILVA (OAB 311952/SP), JANAINA MICHELE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB
387939/SP)
Processo 1001250-43.2017.8.26.0394 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.E.J. - M.L.M.E. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio do casal, voltando a ré a usar o seu nome de solteira, qual seja, M.L.M.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo
Civil (CPC). Sem condenação em verbas sucumbenciais ante a ausência de oposição ao pedido. Devidamente acompanhada
da certidão de trânsito em julgado, cópia desta sentença servirá como mandado de averbação do divórcio, devendo as partes
apresentá-la ao Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Nova Odessa-SP (Matrícula nº 145862 01 55 1998 2 00023 116
0004417 40). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados nos termos do Convênio
OAB-DPE, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV:
MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP), ALETHEIA BRUSCHI DE NADAI (OAB 371496/SP)
Processo 1001577-85.2017.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.O.S. - - D.A.S.S. - Vistos. Defiro a expedição
de oficio à nova empresa empregadora do divorciando, conforme requerido. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: RAFAELA SANTA CHIARA GONÇALVES (OAB 268318/SP)
Processo 1001682-62.2017.8.26.0394 - Interdição - Tutela e Curatela - M.J.H. - A.K.H. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR
a incapacidade relativa de ADRIANO KENJI HIRANO para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, de natureza patrimonial
e negocial, na forma do disposto no art. 4º, III e art. 1.767, I, ambos do Código Civil, respeitadas as disposições da Lei nº
13.146/2015, em especial os arts. 6º, 84, 85 e 86; b) NOMEAR a parte requerente MARIA JOSÉ HIRANO como sua curadora,
por prazo indeterminado, a quem competirá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em
nome do interdito, se e quando for instada a fazê-lo, devendo, portanto, manter registro de recebimentos e gastos relativos
ao eventual patrimônio a ser administrado. A curatela ficará limitada aos atos da vida civil relacionados com os direitos de
natureza patrimonial e negocial, não podendo a curadora, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou
de qualquer natureza eventualmente pertencentes à interdita, bem como praticar atos que não sejam de mera administração.
Com exceção da publicação na imprensa local, que fica dispensada em razão do art. 98, III, do Código de Processo Civil,
cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, desse mesmo diploma e no art. 9º, III, do Código Civil: (a) inscrevendo-se esta decisão
no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publicando-se, por três vezes, o competente edital no Diário da
Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias, servindo esta sentença como edital. Desnecessária a expedição de ofício ao
Tribunal Regional Eleitoral, porquanto a definição de curatela não alcança o direito a voto, consoante o disposto no § 1º do art.
85 da Lei 13.146/2015. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição
de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) lavre-se o termo de curatela definitiva;
b) expeça-se mandado de averbação dirigido ao cartório de Registro Civil competente para que conste a interdição no assento
de nascimento do interdito, em razão da doença que o acomete (Retardo Mental Moderado, CID 10 - F 71), cuja entrega deverá
ser realizada pela parte requerente; c) expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado nos termos do Convênio
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