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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 1030

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

1030

de dívida ativa, encaminhando-se para a Fazenda Estadual. Nomeio em substituição o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues
Costa, com consultório nesta Comarca, independente de compromisso. Intime-o para agendar data para perícia na autora.
Intimem-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001453-14.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Marili Alves da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Ante a certidão retro, destituo o Dr. Guilherme das funções de perito nestes autos.
Intime-se. Nomeio em substituição o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa, com consultório nesta cidade, independente
de compromisso. No mais, reporto-me às fls. 98/99. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001460-06.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elide Maria de Lourdes
Moriconi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por
ELIDE MARIA DE LOURDES MORICONI (NIT 106.45765.52.7) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
no pagamento do auxílio-doença, a partir do dia 31.07.2019. Nos termos do artigo 60, §8º da Lei 8213/91, o prazo estimado de
duração do benefício será de 12 (doze) meses, devendo o instituto réu realizar nova perícia para verificar se a incapacidade
cessou quando escoado este prazo. Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003
combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto
de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as
disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados
os índices de remuneração da poupança, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem
ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS, ainda, no pagamento de
custas e honorários advocatícios, que incidirão sobre as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta
sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ e cujo percentual será fixado somente na fase de liquidação do
julgado, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II e §11 e no artigo 86 ambos do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV:
EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001480-94.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedita de Fátima
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração formulados pela parte
autora de fls. 263/264 da sentença de fls. 260/261. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e não acolhidos. Todos
os documentos acostados nos autos foram apreciados por este juízo para que ao final se proferisse a sentença, vez que a
impugnação ofertada pela parte autora não trouxe documentação que descredenciasse o laudo pericial realizado. O pedido
de tutela de urgência foi apreciado na decisão inicial, conforme se vê em fls. 168/169. O pedido agora realizado, em sede de
embargos de declaração, não se trata mais de tutela de urgência, mas de tutela de evidência, que deve ser realizada em sede
de cumprimento provisório de sentença, se assim interessar à autora, com todos os consectários desse pedido decorrentes,
inclusive ressarcimento futuro se a sentença for modificada em grau de recurso (Tema 692 em discussão no STJ). Intime-se. ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), VITOR MENDES GONÇALVES (OAB 406284/SP)
Processo 1001545-89.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Darci Soares Lucas Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme preceitua
a Resolução nº 305/2014 (CJF), arbitro os honorários periciais no importe de R$-200,00 (duzentos reais), que deverão ser
requisitados, por intermédio do sistema AJG/CJF, incontinenti. Declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, em
cinco dias, sucessivos, iniciando-se pelo autor, sobre o laudo médico pericial, e em alegações finais. Após, tornem conclusos
para sentença. Intimem-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP)
Processo 1001629-90.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Fabiano Santos
Rodrigues - Metrocapital Soluções Eireli Epp - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Cumpra-se o v. Acórdão.
Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JADER
APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), CRISTIANO
AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 1001647-77.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Antonio de Senas
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se constatar
a alegada incapacidade da autora. Nomeio perito o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa, com consultório nesta cidade,
que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação. No caso de inércia,
deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita,
os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo pericial nos autos deste processo,
cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova,
conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos,
em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, via
postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de eventual entrega
do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu comparecimento no local e data
aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e local da
realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 07 e 77/80. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001663-02.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Madalena Dias - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Esclareça a autora a petição de fls. 181, pois a Dra Mara foi
destituída e a perita informada é desconhecida deste juízo. Intimem-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1001667-68.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Regina Uguetto
Meloni - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se
constatar a alegada incapacidade da autora. Nomeio perito o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa, com consultório
nesta cidade, que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação. No
caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como o autor é beneficiário
da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo pericial nos autos
deste processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção
da prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação
de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados, deverá a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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