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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 1031

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

1031

diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de
eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu comparecimento
no local e data aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e
local da realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 03 e 34/37. Intimem-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS
SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001698-88.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Adelmicio Francisco Messias da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, e
em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do
processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB
211735/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)
Processo 1001712-72.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Angelina Pires Bastos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, e em igual
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo
seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001718-16.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Helena do Prado
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante ao exposto, e verificada a não qualidade de segurada da autora,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA HELENA DO PRADO SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se a autora no pagamento
de custas e honorários advocatícios, que arbitra-se em 10% sobre o valor da causa, observando ser a autora beneficiária da
assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: MICHELE JOVELLI
OLIVA FRANCISCO (OAB 428193/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO
(OAB 99148/SP)
Processo 1001719-98.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José da Luz Neres de
Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por JOSÉ
DA LUZ NERES DE JESUS (NIT 107.05523.47-8) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento
do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício (artigo 44
da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de 02/10/2019. Determina-se, ainda,
que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mensagem eletrônica (e-mail) ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por
invalidez seja reimplantado de imediato, tendo em vista o “caput” do artigo 497 do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer
que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação
de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação
que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de
26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/
CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação
que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS, ainda, no
pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, assim
consideradas as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da
Súmula 111 do STJ. P.I.C. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001756-28.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Heloina Enny Catarina de Toledo
Desidério - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Necessária prova oral para comprovação da atividade rural. A
prova oral é a consubstanciada na oitiva de testemunhas. Designa-se audiência de instrução para o dia 02 de junho de 2020
às 15:30 horas. O rol deve ser apresentado ao juízo no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão. Nos termos do
artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e
hora da audiência, comprovando a intimação para este juízo no prazo de três dias antecedentes da audiência (parágrafo 1º). A
inércia na realização da intimação importa na desistência da oitiva da testemunha. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001815-79.2019.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Elizabete Aparecida
Cuani Nicoletti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a certidão cartorária elaborada em fl. 28, requeira a exequente,
no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento - ADV: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP)
Processo 1001825-26.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Francisco Reginaldo
Gardenal - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, em que figura como autor
FRANCISCO REGINALDO GARDENAL e como ré a FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO, sem julgamento do mérito, na
forma do artigo 485, V do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da coisa julgada. Por conseguinte, condena-se o
autora ao pagamento de custas, despesas processuais, deixando-se de fixar honorários advocatícios em razão de não ter sido
estabelecido contraditório. P.I.C. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
Processo 1001846-02.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Renda Mensal Vitalícia - José Maria dos Santos
Severino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1 - No prazo de emenda, comprove, documentalmente, o autor, sua
residência nesta Comarca, por meio de documento registrado em seu nome, declaração de vizinhos, contrato de locação,
ou do proprietário do imóvel onde reside, pois, o documento aportado em fl. 35, encontra-se registrado em nome de terceira
pessoa, estranha à lide destes autos. 2 - Oficie-se à gerência da agência previdenciária regional, requisitando o resultado do
procedimento que tramita administrativamente sob protocolo nº 863843228, datado de 07 de novembro de 2019, em nome do
autor, no prazo de até 15 dias. Anexe-se cópias dos documentos de fl. 33. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/
SP)
Processo 1001876-37.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Lúcio Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora,
tarjando-se o feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI,
e Enunciado nº 35, da ENFAM). Cite-se e intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na pessoa de seu
Procurador Federal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se dará pelo Portal Eletrônico, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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