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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 1999

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

1999

ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 0028068-16.2017.8.26.0405 (processo principal 0004130-02.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.M.S. - - I.M.S.T. - L.B.T. - Em vista do acordo celebrado entre as partes (fls. 141/142) neste incidente processual
de Cumprimento de Sentença e, atento ao parecer ministerial de fls. 154 e 172, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência revogo o
Decreto Prisional de fls. 82/84. Arbitro os honorários da Advogada Dativa da parte exequente às fls. 09/10 (convênio Defensoria
Pública do Estado OAB), no patamar máximo da respectiva tabela. Expeça-se certidão de honorários que será disponibilizada
através do Sistema SAJ. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta
de interesse recursal, após, arquive-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP),
MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA PESSOA GONÇALVES (OAB 335137/SP)
Processo 0033105-24.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1008912-30.2014.8.26.0405) (processo principal 100891230.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - A.B.M.M. - S.P.M. - A Procuradora do executado
deverá juntar aos autos o ofício de indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em que conste o número do
Registro Geral de Indicação composto por 20 dígitos, a fim de possibilitar a expedição da certidão de honorários. - ADV: DALVA
REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
Processo 0033105-24.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1008912-30.2014.8.26.0405) (processo principal 100891230.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - A.B.M.M. - S.P.M. - Ciência à exequente da
expedição do mandado de levantamento eletrônico, para transferência para a conta bancária de sua representante legal,
conforme relatório de fls. 131. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP), DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO
LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP)
Processo 0035296-42.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1000781-66.2014.8.26.0405) (processo principal 100078166.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.H.S.A. e outro - Ciências às partes do ofício recebido às fls.
95/105. - ADV: ANTONIO CARLOS FERRAZ (OAB 317483/SP)
Processo 1000289-40.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.R.S. - C.H.S.
- Ciências às partes do ofício recebido às fls.272/280. - ADV: LUCIANE MAGIONI RODRIGUES (OAB 196056/SP), ARLETE
ALVES MARTINS CARDOSO (OAB 235748/SP)
Processo 1000675-94.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.S.A. - Vistos. Conforme
bem apontou o órgão ministerial, estamos em um momento extremamente excepcional em que a pandemia vivida vem se
agravando a cada dia e, como prevenção, recomenda-se o isolamento domiciliar. Assim, visando preservar, acima de tudo,
a integridade física do menor, deixo de fixar provisoriamente as visitas paternas até que as Autoridades Sanitárias (OMS,
Ministério da Saúde e Secretaria Municipal e Estadual da Saúde) informem a desnecessidade da contenção das pessoas em
suas residências. Outrossim, conforme bem mencionou o Ministério Público, no intento de preservar os vínculos afetivos, o pai
deve e pode manter contato com o filho diariamente via telefone e/ou internet e, se possível, com vídeo. Intime-se a requerida por
carta desta decisão. No mais, aguarde-se o prazo de contestação. Intime-se. - ADV: CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA
SANTOS (OAB 227981/SP)
Processo 1002558-76.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.C.L.L. - - A.F.L. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca
intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária a oitiva
direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura
pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil. Em consequência, DECRETO
o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal
e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O trânsito em julgado se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos
pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Em caso de bens imóveis, os requerentes deverão indicar as peças para
a carta de sentença e recolher as taxas respectivas, se o caso, no prazo de dez dias. Após, arquivem-se este processo digital.
P.I.C. - ADV: JAIRO TEIXEIRA (OAB 60054/SP)
Processo 1003794-05.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.L.L. - 1.
Manifeste-se a exequente com relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Regularize também, no mesmo prazo, a sua representação processual, tendo em vista que atingiu a sua maioridade civil (fls.
8). - ADV: CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP)
Processo 1004514-98.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.A.F. - Decido. A ação encontra parcial
procedência. Trata-se de ação de alimentos, na qual os autores pede a fixação de pensão alimentícia mensal no valor equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por mês ou 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido,
bem como regularização da guarda em favor de sua genitora com fixação de regime de visitas. O réu foi citado por edital e a
defesa apresentada por negativa geral não é capaz de contrapor os fatos narrados na inicial. Os menores estão sob os cuidados
exclusivos da genitora desde a separação do extinto casal, logo, considerando que se trata apenas de regularizar situação
de fato já consolidada, tenho que o mais prudente ao caso é fixar a guarda unilateral em favor da genitora com o direito de
convivência a ser exercido pelo genitor em finais de semana alternados, inclusive com a possibilidade de pernoite, respeitandose sempre o melhor interesse das crianças. Estipulo, ainda, a alternância das datas festivas e divisão das férias escolares, Dia
das Mães com a genitora e Dia dos Pais com o genitor, dia do aniversário dos filhos deverão ser divididos entre os genitores
e o aniversário dos pais deverão os filhos ficar na companhia do homenageado. Saliento que tal visitação pode ser de forma
consensual elastecida pelas partes e, a qualquer tempo, pode ser revisada judicialmente sobrevindo fato novo relevante. Os
autores comprovaram o vínculo de parentesco com o réu (Certidão de Nascimento de fl. 15/16). Segundo dispõe a legislação
civil em vigor, cabe a cada um dos genitores contribuir para o sustento dos filhos, já que não é justo que o ônus de sustentar os
filhos fique apenas a mercê daquele que detém a guarda. As necessidades dos autores são presumidas, ante a sua menoridade
devendo lhes ser custeadas a alimentação, vestuário, medicamento, escola, moradia, etc. Quanto ao réu, não há provas sobre
sua atual ocupação e rendimento, todavia, é necessário fixar alimentos visando garantir a subsistência dos autores, cabendo ao
genitor agir com sacrifícios em nome de uma paternidade responsável. Desta forma, considerando tratar-se de duas crianças
em idade escolar e ainda, a informação de que o réu não possui outros filhos dependentes dele financeiramente, tornam-se
razoáveis os valores pleiteados na inicial. Neste contexto, observo que houve um equívoco na decisão de fl. 17 no que se
refere aos alimentos fixados provisoriamente em caso de trabalho informal ou desemprego, uma vez que foram arbitrados em
valor superior aquele postulado na inicial, sendo assim, considerando que a sentença não pode ser extra petita, sob pena de
nulidade, fixo os alimentos em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal no percentual de 50% (cinquenta por cento)
do salário mínimo vigente, retroagindo seu efeitos à data da citação. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação condenando o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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