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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 2000

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

2000

a pagar pensão alimentícia mensal à autora no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego
ou emprego sem vínculo formal, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta da representante legal dos autores ou
entregues pessoalmente mediante recibo. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, o réu contribuirá com 33% (trinta
e três por cento) de seus rendimentos (brutos descontados, tão somente, imposto de renda e previdência social), inclusive
sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, mediante desconto em folha de pagamento.
Determino a guarda unilateral materna e fixo o regime de visitas nos termos da fundamentação. E, JULGO EXTINTO o presente
feito com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, por ter sido defendido pela Defensoria
Pública atuando como curadora especial. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1004514-98.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.A.F. - Ciência ao Ministério Público sobre
a sentença proferida. Após, aguarde-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
Processo 1005122-96.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Y.E.M.S. - Romulo
de Souza Salviano - Vistos. Em vista do acordo celebrado entre as partes (fls. 114 e 116) e, atento ao parecer ministerial de
fls. 121, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III,
“b”, do Código de Processo Civil. Em relação aos valores constantes nos extratos de fls. 33/34, não consta a efetivação de
transferência para conta judicial vinculada ao feito, tampouco tal montante fez parte do acordo celebrado, assim, providencie a
Serventia o desbloqueio dos valores, se o caso, certificando-se. Expeça-se mandado de levantamento do montante informado
às fls. 113, em favor da parte exequente, observando-se a serventia que o formulário necessário para expedição do mandado
de levantamento eletrônico já consta dos autos às fls. 117. Arbitro os honorários da Advogada Dativa da exequente às fls. 05/06
(convênio Defensoria Pública do Estado OAB), no patamar máximo da respectiva tabela. Expeça-se certidão de honorários
que será disponibilizada através do Sistema SAJ. O trânsito em julgado opera-se desde logo. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV:
CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP), ALINE KELLY DE ANDRADE (OAB 228969/SP)
Processo 1005122-96.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Y.E.M.S. - Romulo
de Souza Salviano - Já houve arbitramento de honorários. Aguarde-se a publicação e o cumprimento da sentença proferida às
fls.141. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP), ALINE KELLY DE ANDRADE (OAB
228969/SP)
Processo 1005654-70.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.R.S. - FAZ SABER ao LEANDRO DOS
SANTOS RICARDO, Brasileiro, Solteiro, CPF 228.907.028- 98, filho de Olivio Ricardo e Luzia dos Santos Ricardo, nascido
aos 31/08/1982, natural de Osasco - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Gabriela
Rodrigues dos Santos, alegando em síntese: que é filha do requerido e que não recebe qualquer tipo de auxilio do mesmo.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, para os atos e termos da ação proposta e
INITMAÇÃO dos alimentos provisórios devidos pelo requerido a autora, sua filha menor, em 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo mensal, devidos desde a citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego pelo
requerido e em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com
previdência oficial e imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuandose o
FGTS e eventual multa sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício, por EDITAL, e para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 10 de outubro
de 2019. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1005654-70.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.R.S. - Decido. A ação encontra
procedência. Trata-se de ação de alimentos, na qual a autora pede a fixação de pensão alimentícia mensal no valor equivalente
a 01 (um) salário mínimo por mês ou 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. O réu foi citado por
edital e a defesa apresentada por negativa geral não é capaz de contrapor os fatos narrados na inicial. A autora comprovou o
vínculo de parentesco com o réu (Certidão de Nascimento de fl. 1). Segundo dispõe a legislação civil em vigor, cabe a cada um
dos genitores contribuir para o sustento dos filhos, já que não é justo que o ônus de sustentar os filhos fique apenas a mercê
daquele que detém a guarda. As necessidades da autora são presumidas, ante a sua menoridade devendo lhes ser custeadas a
alimentação, vestuário, medicamento, escola, moradia, etc. Mesmo à míngua de provas sobre a atual ocupação e rendimentos
do réu, é necessário fixar alimentos visando garantir a subsistência da autora, cabendo ao genitor agir com sacrifícios em nome
de uma paternidade responsável. Desta forma, considerando a informação de que o réu não possui outros filhos dependentes
dele financeiramente, tornam-se razoáveis os valores pleiteados na inicial. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação condenando
o réu a pagar pensão alimentícia mensal à autora no valor de 01 (um) salário mínimo em caso de desemprego ou emprego
sem vínculo formal, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta da representante legal da autora ou entregues
pessoalmente mediante recibo. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, o réu contribuirá com 33% (trinta e três por
cento) de seus rendimentos (brutos descontados, tão somente, imposto de renda e previdência social), inclusive sobre férias,
13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, mediante desconto em folha de pagamento. E, JULGO
EXTINTO o presente feito com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, por ter sido defendido
pela Defensoria Pública atuando como curadora especial. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, ao
arquivo. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1005923-56.2016.8.26.0704 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Maria da Silva e outro
- Vistos. Primeiramente, verifico nos autos que as demandantes não firmaram procuração para o procurador que as patrocinava,
salientando-se que à fl. 08 consta apenas ofício de indicação e ainda, tão somente, em relação à Sra. Neuza. Considerando o
desligamento do advogado em questão por força da remessa dos autos para esta Comarca, deve a parte demandante regularizar
a representação processual apresentando ao menos a declaração de pobreza de ambas as autoras. Ainda, a parte demandante
deve juntar ao feito certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao órgão previdenciário.
Outrossim, a certidão de óbito de fl. 09 informa a existência de outros filhos do “de cujus”. Assim, caso não haja dependentes
habilitados para pensão por morte, deve a parte demandante providenciar no feito a habilitação dos demais filhos do falecido
ou apresentar declaração destes renunciando aos valores pleiteados nesta demanda. Prazo para atendimento: 15 dias. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007524-92.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.F.S. - - A.R.S.
- Manifestem-se as exequentes com relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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