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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020 - Página 20

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TJSP 22/04/2020 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3028

20

destes autos em conjunto com os autos do processo de conhecimento, foi determinada a implantação do benefício aposentadoria
por invalidez em favor do autor no prazo de 10 (dez) dias a contar da comunicação, sob pena de multa diária de R$ 300,00,
limitada a 30 (trinta) dias (fls. 90 daqueles autos). A decisão data de maio de 2019, com recebimento do ofício endereçado ao
Diretor da AADJ na data de 17/06/2019 (fls. 101). Às fls. 102/103 o autor noticia o recebimento do ofício datado de 16/05/2019
pela ADJ na data de 17/07/2019. Às fls. 126/131 daqueles autos, em ofício datado de 07/11/2019, informa o INSS a implantação
do benefício. A astreinte é uma penalidade imposta à parte requerida, consistente em multa diária fixada na sentença judicial
ou decisão interlocutória, relativa a obrigação de fazer ou de não fazer. Tem ela por finalidade o constrangimento do devedor
para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial. Nos termos do art. 139, inciso IV do CPC/15: “Art. 139. O juiz dirigirá
o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária”. Serve a aplicação da multa justamente para forçar o cumprimento das decisões emanadas
do juízo. Conforme se observa do relatado acima, em que pese toda a argumentação constante da impugnação ofertada pelo
INSS, conclui-se que houve o descumprimento à decisão judicial pelo período de mais de 02 (dois) meses, contados após o
decurso do prazo para seu cumprimento. Reduzir a multa nessa fase processual pode ser interpretado como conivência com os
descumprimentos às decisões do Poder Judiciário, pondo em risco a segurança jurídica que alicerça sua soberania. Soma-se
a essa argumentação o fato de que a ordem foi para implantação de auxílio reclusão, presumindo-se que a parte requerente
desses benefícios para sua subsistência, daí porque a necessidade de célere cumprimento com a implantação do benefício.
Verifico que o recebimento do ofício pela AADJ ocorreu em 17/07/2019 (fls. 103), tendo portanto o INSS o prazo de 10 (dez) dias
para cumprimento. Tal verificação resulta no prazo final de 31/07/2019 para cumprimento, incidindo a partir do dia 01/08/2019
a multa fixada. Considerando-se que o cumprimento à decisão ocorreu em 07/11/2019, tem-se que de fato faz jus o exequente
ao recebimento do valor integral da multa pré-fixada nos autos do processo de conhecimento, já que ultrapassados os 30
(trinta) dias “limite” da referida penalidade. Assim, fixo em R$ 9.000,00 (nove mil reais) como o valor a ser executado nestes
autos, referente à multa devida, homologando-os. Prossiga-se a execução, em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0000676-89.2018.8.26.0236 (processo principal 1004857-24.2015.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - José Orlando Moutinho - - Aparecida Izildinha Moutinho Rufino
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, pelo executado, JULGO
EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de
modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao
INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP), ANGELA FABIANA
CAMPOPIANO (OAB 226489/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 0000921-32.2020.8.26.0236 (processo principal 1002512-46.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Mauricio Ferreira Neves - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimemse. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0000938-68.2020.8.26.0236 (processo principal 1000829-71.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Flavio Valle - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Preenchidos os requisitos do
art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: GLAUCO GOMES
FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Processo 0000960-29.2020.8.26.0236 (processo principal 0006034-45.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cristiano Rodrigues da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Da análise dos documentos trazidos aos autos, tendo em vista que o processo principal
(0006034-45.2012.8.26.0236) teve seu trâmite de forma física, verifica-se que patrocinou os interesses do autor o advogado
Flávio Pinheiro Júnior (fls. 10/19). Não tem este Juízo condições de precisar se o advogado que aqui executa os honorários
sucumbenciais também patrocinou os interesses do autor nos autos principais, uma vez que, das cópias juntadas, não há
comprovação nesse sentido. Sendo assim, considerando que os honorários constituem direito exclusivo do advogado,
pertencendo a este o interesse em executá-lo, determino ao advogado do aqui exequente para que comprove sua atuação nos
autos principais. Caso não tenha atuado, deverá aditar a inicial e apresentar o demonstrativo do débito apenas com relação aos
valores pertencentes ao exequente. Intimem-se. - ADV: RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP)
Processo 0000967-21.2020.8.26.0236 (processo principal 0010207-20.2009.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Joanice Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa
do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: HELEN SIMONE
USIDA (OAB 190219/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP)
Processo 0000980-20.2020.8.26.0236 (processo principal 1001438-88.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Firmino Isidio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa
do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 0000997-56.2020.8.26.0236 (processo principal 1002575-71.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Auxílio-Doença Previdenciário - Eliseu Charamitara Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando a
concordância do INSS (fls. 15), homologo o cálculo de fls. 10/12 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se
ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da
Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o depósito seja efetuado na Caixa Econômica
Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de
levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando em momento oportuno nos autos, ou seja, após a
comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA
DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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