TJSP 22/04/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
2007
ao deslinde da causa a produção de qualquer outra prova em audiência. Compulsando o presente feito, verifica-se que o genitor
foi regularmente citado (fls. 19), deixando transcorrer “in albis” seu prazo de defesa (fls. 27). A revelia importa em presunção
de veracidade dos fatos articulados na exordial. Segundo dispõe a legislação civil em vigor, cabe a cada um dos genitores
contribuir para o sustento dos filhos, já que não é justo que o ônus de sustenta-los fique apenas a mercê daquele que detém
a guarda. Incontroverso no feito o vínculo parental (fls. 12), do qual decorre o dever de alimentar. Considerando a menoridade
do autor, tem-se que suas necessidades são presumíveis e inquestionáveis, já que precisa de auxílio financeiro para fins de
custear alimentos, além de despesas com higiene, vestuário, medicamentos, estudo, material escolar, dentre outras. É certo
que a contribuição do genitor é fundamental para auxiliar nas despesas de manutenção do requerente. Todavia, percebe-se que
o valor pretendido para o caso de trabalho sem vínculo não se mostra condizente com as condições do requerido informadas
nos autos. Isso porque, da própria narrativa constante da inicial, extrai-se que os ganhos do requerido girariam em torno de
R$ 1.200,00 e na hipótese de trabalho informal e/ou desemprego presume-se que a renda do indivíduo sofre um decréscimo.
Logo, não se mostraria razoável fixar para o caso de atividade informal ou desemprego valor superior que o réu pagaria se
com vínculo empregatício estivesse. Assim, entendo por razoável manter o percentual fixado liminarmente para o caso de
trabalho sem vínculo, e majorar o percentual para o caso de trabalho com vínculo para o pleiteado na inicial, devidos desde a
citação, pois atende de forma mais plena ao binômio necessidade e possibilidade, ainda mais porque a parte demandada não
ofereceu qualquer resistência ao pedido, tampouco sobreveio ao feito para comprovar o seu potencial econômico para fins
de aporte financeiro, ônus que lhe cabia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com
fundamento no art. 487, inciso I c.c. e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, CONDENO o requerido ao pagamento
de alimentos em favor do menor para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou benefício previdenciário, o valor
correspondente ao percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre os seus rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos,
tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações,
adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente, cabendo então, nesse caso, à
fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último,
como também o depósito do valor respectivo na conta bancária de titularidade da representante legal. Fica o alimentante ciente
de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de pensão alimentícia a ser descontada diretamente em
folha de pagamento. E para o caso de atividade laboral informal, trabalho sem vínculo ou na situação de eventual desemprego,
no montante correspondente passará automaticamente para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente na data do
efetivo pagamento, a ser efetuado todo dia 10 de cada mês, através de depósito em conta de titularidade da genitora do menor,
indicada às fls. 02, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Apesar da sucumbência, o réu
não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo
de condena-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1026872-23.2019.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.M. - O oficio está disponível para impressão
e encaminhamento pela parte interessada, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de S. Paulo. Deverá ser acessado pelo
SAJ e comprovada sua distribuição. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1029080-77.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Viviane Nunes Soares - Adenilson Nunes Soares
- - Claudete de Jesus Nunes Soares - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.42Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), WILMA CONCEIÇAO DE
SOUZA OLIVEIRA (OAB 325741/SP)
Processo 1030241-25.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.S.T. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Sobre a contestação e documentos encartados, diga o autor. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. * - ADV: SAMUEL
MARCOLINO DOS SANTOS (OAB 359597/SP)
Processo 4019224-48.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Guarda - A.J.P.S. - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguardese por ora o cumprimento do mandado de prisão por 60 (sessenta) dias. Após tornem conclusos para deliberações. - ADV:
DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 4019224-48.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Guarda - A.J.P.S. - Tendo em vista a ordem concedida
no Habeas Corpus nº 568.021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinando o cumprimento das prisões civis de
alimentos em todo território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo
notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido no presente feito, determino a expedição de contramandado de prisão.
A ordem de prisão ficará suspensa até o término do momento epidemiológico vivido conforme informações das autoridades
sanitárias competentes (OMS, Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde), após, expeça-se novo mandado de prisão, salvo se
houver comprovação do pagamento do débito alimentar antes do mencionado prazo. Deixa este Juízo consignado, desde já,
que, após a expedição do mandado de prisão, o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo
de sua prisão se comprovar o pagamento das três parcelas anteriores à distribuição da presente ação e das demais que se
vencerem no curso da execução, nos exatos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abatendo-se tão
somente os valores depositados diretamente na conta da parte exequente ou comprovados mediante recibo. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2020
Processo 0002406-45.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Guarda (nº 0000046-21.2020.805.0277 - VARA CRIME,
JÚRI, EXEC. PENAIS, INF. E JUVENTUDE) - D.S.F. - Vistos. 1- Remetam-se ao Cartório do Distribuidor para retificar o nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º