TJSP 22/04/2020 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
201
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0358/2020
Processo 1001381-09.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.D.L.P. - Vistos. Petição retro: Indefiro.
Aguarde-se manifestação do M.P., após tornem os autos conclusos para decisão do pedido de progressão. Int. - ADV: HELOISA
CRISTINA DE MOURA DE BEM OAB/RS 110.156 (OAB 110156/RS)
Processo 1001381-09.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.D.L.P. - Vistos. Petição de fls. 29 e cota
retro: Defiro. Torno sem efeito o despacho de fls. 30 por existir razão nos argumentos da defesa. Tornem os autos ao Contador
para retificação do calculo nos termos da cota ministerial de fls. 32. Após, dê-se vista ao M.P. Int. - ADV: HELOISA CRISTINA DE
MOURA DE BEM OAB/RS 110.156 (OAB 110156/RS)
Processo 1001381-09.2020.8.26.0266 - Petição Criminal - Petição intermediária - J.D.L.P. - Vistos. Trata-se de progressão
de regime prisional, do semiaberto para o aberto, em favor do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de
Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo necessário para a progressão
ao regime de responsabilidade pessoal. O reeducando possui “bom” comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo
atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo. Em que pesem as hipóteses do artigo 117 da L.E.P.,
o sentenciado que fizer jus ao regime aberto tem direito à prisão albergue domiciliar quando inexistir casa do albergado onde
possa cumprir a pena no regime aberto fixado inicialmente ou pela progressão, pois o direito do sentenciado não pode ser
prejudicado pela omissão estatal. Nesse sentido: “Tendo o condenado atendido às condições objetivas e subjetivas para obter
regime prisional aberto, mas não possuindo o Estado a Casa do Albergado, nem estabelecimento que adequadamente possa
substituí-la, deve ele ser colocado, então, em prisão domiciliar, como opção válida para que não permaneça na mesma situação,
mas sim possa iniciar seu processo de reintegração à sociedade, podendo voltar ao trabalho, para seu sustento e de sua família.
(STF HC n. 68.121-2-SP)” Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) JEAN DANIEL LEMES
DO PRADO a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente a
Execução nº 744.851, referente ao processo nº 2641-61.2013, da 2ª Vara Criminal de Itápolis/SP, mediante observância das
seguintes condições: a) pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00
horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; b) permanecer recolhido
em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das
Execuções Criminais; c) não freqüentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão
se absterá; d) não portar qualquer tipo de arma; e) comparecer mensalmente no Cartório das Execuções Criminais para assinar
a ficha de albergados, confirmar a sua residência e comprovar trabalho lícito, documentalmente; f) não se ausentar da Comarca,
sem prévia autorização do Juízo; Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave
a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo
quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a
regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada
pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo
determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a
residir no prazo improrrogável de 60 dias. Servirá a cópia reprográfica desta decisão como ofício liberatório para cumprimento
imediato e termo de advertência ao reeducando. Ao final do término da Pandemia, deverá a serventia materializar o expediente,
formando apenso próprio na execução, se for o caso. Ciência às partes. P.I.C. Itanhaem, 15 de abril de 2020. Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Jamil Chaim Alves - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM OAB/RS 110.156 (OAB 110156/RS)
Processo 1001514-51.2020.8.26.0266 - Execução da Pena - Petição intermediária - C.S.B. - VEC - DECISÃO GENÉRICA INDEFERIMENTO - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP)
Processo 1001514-51.2020.8.26.0266 - Execução da Pena - Petição intermediária - C.S.B. - Vistos. Ao Ministério Público.
Int. - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP)
Processo 1001514-51.2020.8.26.0266 - Execução da Pena - Petição intermediária - C.S.B. - Vistos. Indefiro o requerido
às fls. 30/31. Intime-se a Defesa para providenciar a comprovação que o executado encontra-se cumprindo a pena restritiva,
consistente em p.s.c.. Int. - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP)
Processo 1001618-43.2020.8.26.0266 - Execução da Pena - Petição intermediária - D.S.S. - Vistos. Trata-se de pedido de
progressão ao regime aberto em favor de Douglas Silva Santos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório.
Decido. O pedido é improcedente. Verte dos autos que o(a) executado(a) praticou, recentemente, falta(s) de natureza média,
portanto, não possui bom comportamento carcerário, inviabilizando a concessão da benesse. Ausente, assim, o requisito
subjetivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de progressão de regime formulado em favor de Douglas Silva Santos, com
fundamento no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Comunique-se a Unidade Prisional, intimando-se o
sentenciado com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Ao final do termino
da pandemia, devera a serventia tornar físico o expediente, formando apenso proprio na execução, se o caso. Dê-se ciência às
partes. Itanhaem, 15 de abril de 2020. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 1001669-54.2020.8.26.0266 - Execução da Pena - Aberto - Clara Maria Martins - Vistos. Em que pese os
argumentos do Ministério Público, conforme pesquisa retro, o executado, embora preso no CPP de Mongaguá, não possui
execução física em andamento (fls. 17). Assim, proceda-se ao descadastramento do expediente, dando ciência à defesa. Int. ADV: CLARA MARIA MARTINS (OAB 81334/SP)
Processo 1001673-91.2020.8.26.0266 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - E.S.R. - Vistos. Trata-se de progressão
de regime prisional, do semiaberto para o aberto/LC , em favor do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da
Lei de Execuções Penais. Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo necessário para a progressão
ao regime de responsabilidade pessoal. O reeducando possui “bom” comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo
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