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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1123

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1123

leves, conforme BO, não possui maiores repercussões na esfera da personalidade da parte e, consequentemente não gera a
responsabilidade em indenizar. Por fim, requereram a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé. Réplica às fls.
292/299 e 322/328. Instados a especificarem provas, os corréus Ademir e Priscila requereram a expedição de ofício ao Banco
Bradesco para que informe quantas parcelas foram efetivamente pagas, qual o valor da quitação do contrato e a data em que
tal se deu. Os autores requereram a colheita de depoimento pessoal da corré Priscila, a oitiva de 4 testemunhas já arroladas
e o encaminhamento de ofício ao Centro Médico SOBAM a fim de juntar aos autos prontuário médico da autora Lúcia Elena.
A corré Tokio Marine demonstrou seu desinteresse na produção de demais provas. É a síntese do necessário. As partes estão
regularmente representadas e não há nulidades a suprir, razão pela qual dou o feito por saneado. Divergem inicialmente acerca
da dinâmica do acidente e responsabilidade dos corréus Ademir e Priscila a indenizarem os prejuízos suportados pelos autores.
Ainda discordam acerca dos valores pleiteados a título de danos materiais com a indenização pela perda total do veículo
financiado, o reembolso dos tributos pagos (IPVA e DPVAT) e os gastos médicos efetuados com as fisioterapias da autora
Lucia Elena. As partes se contrapõem ainda em relação à existência ou não de danos morais suportados pelos autores. A prova
principal é dos autores. Devem comprovar a dinâmica do acidente porque, mesmo de forma simples e superficial, a contestação
questiona a assunção de culpa apenas pelo fato de ter havido pagamento de indenização ao adiantado pela seguradora dos
autores. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que informe a esse juízo qual o valor foi pago para quitação
integral do veículo após o acidente ocorrido em 01/04/2018 e a data em que se deu o pagamento. Defiro o pedido de expedição
de ofício à Sobam para que encaminhe a esse juízo cópia do prontuário médico da autora Lucia Elena, do período compreendido
entre abril/2016 até a presente data. Designe-se audiência de oitiva das testemunhas já arroladas, sendo que somente os
autores pediram prova em audiência. Intimem-se com as observações de praxe, via ato ordinatório, inclusive para o depoimento
pessoal da corré, como pedido, desde que recolhida a diligência necessária, isso no prazo de 15 dias. Cumpra-se, intimandose. - ADV: DAVID DETILIO (OAB 253240/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MARCELO ADRIANO DE
OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JACIANE FERNANDES FERREIRA
(OAB 266363/SP)
Processo 1010425-93.2015.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Ativo S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros
- Vistos. Expeça-se Carta Precatória para intimação dos requeridos na Comarca de São Paulo/SP, conforme petição retro.
Outrossim, para a intimação na Comarca de Jundiaí, deverá o requerente providenciar a diligência do oficial de justiça. Com ela
recolhida, defiro a expedição de mandado para intimação do requerido RS Comercio de Veículos. Int. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1010425-93.2015.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Ativo S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros
- Precatória expedida e disponível para impressão, devendo comprovar sua distribuição em 10 dias. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1011983-66.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Eduardo Henrique Mendes
- - Sheila Aparecida Rocha Mendes - Pdg Realty S.a. Empreend e Participacoes - autores manifestar-se, em 15 dias, sobre
a contestação (art. 350 ou 351 do CPC), sem prejuízo, regularize a requerida sua representação processual, recolhendo-se
devida taxa de mandato. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP)
Processo 1013412-63.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora
S. A. - Companhia Piratininga de Força e Luz - Tendo em vista o requerimento formulado pela requerida para produção de
prova pericial, por ora, esclareça a requerente se os equipamentos foram consertados ou não. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1013539-69.2017.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Damião Pussa da Silva - Vistos. Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo formulado, e,
em consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do C.P.C. Aguardese, no arquivo, pelo integral cumprimento. P.R.I.C. - ADV: PEDRO RAMOS DA SILVA JUNIOR (OAB 391739/SP)
Processo 1014149-66.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Domus Teen Ensino Infantil Fundamental
Ltda - Jonathan Moraes Martins e outro - Vistos. Para que não se alegue eventual nulidade, conforme, dispõe o art. 915,
parágrafo único, das NSCGJ: Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento
intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis.
Portanto, concedo aos réus o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta decisão, para distribuição da petição de
reconvenção, documentos que a instrui e recolhimento das custas processuais, como distribuição autônoma, por dependência
a este feito principal, recebendo número de registro próprio, sob pena de não ser conhecida a reconvenção (será conhecida
somente a contestação, pois uma independe da outra). Distribuída a reconvenção, deverá a serventia certificar a tempestividade
nos termos desta decisão, procedendo seu entranhamento a estes autos. Intime-se. - ADV: LIGIA PIRES CAMPOS SANCHEZ
GARCIA (OAB 126889/SP), LILIAN NEPOMUCENO TOZIM (OAB 240380/SP), SALVADOR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
(OAB 383602/SP)
Processo 1014212-28.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Cittá Di Roma - João Edson Dalastra e outro - Vistos. Uma vez que há interesse dos réus na conciliação, manifeste
o condomínio autor a sua oposição ou não à designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: ALEXANDRE VALLI PLUHAR
(OAB 163121/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1014654-91.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Barbara Cima Faria - Banco
Bradesco S/A e outro - Vistos. BARBARA CIMA FARIA propôs demanda declaratória de inexistência de débito com repetição
de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
alegando, em síntese, ter, no ano de 2014, realizado abertura de conta corrente junto à primeira ré para recebimento de
proventos salariais, sendo-lhe cedido o cartão nº 5067.2792.4037.0105 apenas para movimentação bancária e utilização da
função débito. Afirmou que com o encerramento de seu contrato de trabalho deixou de movimentar a sua conta e, em 2016,
após novo emprego, percebeu que no ano anterior foram realizados diversos débitos em sua conta, com a denominação de
“CART CRED ANUID”, além de outros denominados de “ENC LIM CRÉDITO”, salientando nunca requereu cartão de crédito e
tampouco autorizou as cobranças de tarifas em sua conta corrente, mencionando que em 12/07/2016 realizou empréstimo no
valor de R$ 450,00 para cobrir o saldo negativo, tendo em seguida cobrado explicações do banco réu, que nada soube explicar.
Disse que as cobranças continuaram e que passou a receber faturas de cobrança de um cartão que não solicitou, sendo que,
posteriormente, fora cobrada por meio de cartas, por cartório de protesto de títulos, chegando a ter seu nome negativado. Ao
final, requereu a declaração de inexistência dos débitos lançados em sua conta bancária, além das mensalidade de anuidade
lançadas no cartão de crédito, a indenização por danos emergentes consistentes no ressarcimento de todos os lançamentos
realizados em sua conta, além dos encargos debitados em razão do uso de limite bancário, em valor a ser apurado, além
de condenação das rés ao pagamento em dobro dos valores a serem apurados como danos emergentes, e condenação das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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