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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1208

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1208

for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s)
procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em)
impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o
risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no
rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou
aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável
o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 1002074-58.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Elba
Assima Requião Sarkis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada
a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência
de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na
forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente
ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua
revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1003963-81.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Márcio Vergara - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO VICENTE - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1005315-40.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel
Basso Emilio - - Tamiles Almeida de Oliveira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - À parte autora: imprimir e encaminhar o ofício expedido ao DETRAN,
acompanhado de cópia da decisão e das principais peças dos autos; comprovando-se a remessa nestes autos no prazo de 15
dias. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA (OAB 403967/SP)
Processo 1005325-84.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Adriana
Momesso - - Andre Fontolan dos Santos - - Anne Caroline Menezes Pereira da Silva - - Fabiane Moura Panula da Silva - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. I. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA
MOMESSO, ANDRÉ FONTOLAN DOS SANTOS, ANNE CAROLINE MENEZES PEREIRA DA SILVA e FABIANE MOURA PANULA
DA SILVA em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM), na qual se formulou
pedido de tutela provisória para que, em brevíssima suma, sejam cessados os descontos feitos em folha de pagamento de
servidor público estadual, ora parte autora, em favor do réu, a título de contribuição para custeio de assistência médica e
hospitalar obrigatória, com a desvinculação e a desfiliação da parte autora dos quadros de contribuintes obrigatórios do réu.
Pois bem. Este juízo sempre indeferiu os pedidos de tutela provisória, de urgência e de evidência, formulados em casos que
tais. E, sempre com a devida vênia a douto entendimento em contrário, descabia ou descabe mesmo a concessão de qualquer
tutela de urgência, simplesmente porque não havia, como não há, qualquer perigo na demora (artigo 300, NCPC), ou seja,
situação de risco concreto e efetivo de perecimento do direito, de risco de dano irreparável ou de risco de dano de difícil
reparação se a providência for deferida só ao final, depois do regular contraditório. Ausente qualquer um dos requisitos da
medida de urgência, os quais são cumulativos, pois ausente, no caso, o perigo na demora, de rigor o indeferimento da tutela
provisória nessa modalidade. Contudo, melhor estudo e reflexão sobre a tutela de evidência impõe alteração de entendimento
quanto a essa modalidade de tutela provisória, cabível no caso em exame, anotando-se que, independente de haver ou não
qualquer especificação ou menção expressa a se respeito na inicial, pode o juiz, com base no princípio da fungibilidade e no
primado narra mihi factum dabo tibi jus, conhecer de uma modalidade de tutela provisória por outra, desde que, evidentemente,
na inicial haja pedido de tutela provisória (qualquer que seja o nome que lá lhe for dado). Vejamos. Embora de duvidosa
constitucionalidade o NCPC em seu artigo 311, inciso II e seu parágrafo único, pois implica em constrição imediata à parte ré
sem o prévio contraditório e sem perigo algum na demora, invertendo-se a ordem do devido processo legal, de maneira que não
há necessidade de qualquer provimento jurisdicional imediato para, com base no poder geral de cautela, garantir o resultado útil
do processo, o certo é que a norma está a vigorar neste momento. E, dura lex, sed lex, ainda que de seu teor discordando o
juízo (o que não pode ser fator de fundamento para a não aplicação da norma), e enquanto não vier a ser (se vier a ser)
decretada inconstitucional pelo Pretório Excelso, de se observar o que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único, NCPC.
Dispõe essa norma que é possível a concessão liminar da tutela de evidência quando, independente de perigo de dano ou de
risco ao resultado útil do processo, o afirmado pela parte autora puder ser comprovada de plano por elemento de prova
meramente documental e quando, cumulativamente ‘houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante’. No caso, a questão litigiosa de fundo é unicamente de direito e não há fato a ser provado senão por documentos,
como os que já acompanharam a inicial, demonstrando o desconto compulsória para sustentação de serviço de saúde e
assistência médica, contra o qual ora se volta a parte autora. Ainda, apesar de não haver súmula vinculante ou ‘julgamento de
casos repetitivos’ em sentido estrito ou literal, há julgamento em sede de repercussão geral do Col. Supremo Tribunal Federal,
exarado sob a vigência do CPC/1973, fixando tese no mesmo sentido da defendida na inicial e em desfavor do ora réu. Eis a
tese fixada pelo Pretório Excelso (tema n. 55 de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário n. 573.540/MG): “I - Os Estados
membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus
servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao
custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores;II - Não há óbice
constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ‘planos’ seja
facultativa”. E eis o teor do v. acórdão lá proferido, assim ementado: “CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002,
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar
nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição
atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A
da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de
contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria
não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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