TJSP 23/04/2020 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
1290
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Ronaldo Fermino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Expeçase mandado de levantamento, conforme requerido em fls. 92/93. Após, aguarde-se o pagamento da verba principal. Intimem-se.
- ADV: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB 248151/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0001056-35.2019.8.26.0315 (processo principal 1000402-31.2019.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - José Milton dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL
PAULISTA - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por MUNICÍPIO
DE LARANJAL PAULISTA em face de JOSÉ MILTON DOS SANTOS, mantendo-se a execução da multa-diária. Sucumbente,
condena-se a impugnante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em R$ 500,00. P.I.C.
- ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), VANDERLEI
RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 0001137-81.2019.8.26.0315 (processo principal 1000218-12.2018.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Maria Aparecida Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i s t o s,
Reitere-se o ofício de fls. 28, para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de multa majorada para R$-600,00 (seiscentos
reais) por dia, limitada à sessenta dias. Intimem-se. - ADV: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ
FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0001290-37.2007.8.26.0315/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Marcelo Alessandro Conto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Independentemente
do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de baixa necessárias. P.I.C. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB
150566/SP)
Processo 1000041-48.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neusa Tereza Batistucci Pivetta Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos
de prosseguimento. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas
da NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com
as seguintes peças: III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP),
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 160140/SP)
Processo 1000162-42.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Daiane Aparecida da Cruz Lima
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - INTIMAÇÃO das partes da perícia médica designada para o dia 15/09/2020,
às 14:30 horas, na autora, no endereço sito à RUA CORONEL JOSE BONINI, 593, CENTRO, PEREIRAS/SP., ocasião em
que será examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Dr(a).MARA LÚCIA VIEIRA DA SILVA, devendo apresentarse com 30 (trinta) minutos de antecedência, devidamente trajado(a) munida(o) de seus documentos pessoais (RG e CPF),
exames receituários e demais documentos pertinentes relatórios médicos, cópia do CAT, assim como, exames subsidiários, se
existentes (mesmo que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo médico.Int - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1000209-50.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Jenimescoloto
de Cmapos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i s t o s, Reitere-se o ofício de fls. 133, para resposta no prazo de
quinze dias, sob pena de multa majorada para R$-600,00 (seiscentos reais) por dia, limitada à sessenta dias. Intimem-se. - ADV:
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000224-82.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Carmo Della
Coleta Flausino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Instado para promover o normal andamento do feito, o
autor quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis”, o prazo fixado. Destarte, ante a contumácia da parte, com fulcro no artigo
485, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento,
com as anotações de baixa necessárias. P I C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), FERNANDO
ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1000245-58.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carla Simone Ribeiro
Borges Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita,
conforme preceitua a Resolução nº 305/2014 (CJF), arbitro os honorários periciais no importe de R$-200,00 (duzentos reais),
que deverão ser requisitados, por intermédio do sistema AJG/CJF, incontinenti. Declaro encerrada a instrução. Manifestem-se
as partes, em cinco dias, sucessivos, iniciando-se pelo autor, sobre o laudo médico pericial, e em alegações finais. Após, tornem
conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), EDILSON RICARDO PIRES
THOMAZELLA (OAB 227792/SP)
Processo 1000318-98.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - Erika Falcin Amorim Camerato
- Câmara Municipal de Laranjal Paulista - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos. 1 - A ação civil
pública referida por este juízo na decisão de fls. 211 seria a de número 1001542-71.2017.8.26.0315. Assim, abra-se nova vista
ao Ministério Público para verificar se há pertinência com a matéria lá discutida, já que a autora foi contratada sem concurso
público. 2 - Em fls. 207/210 revela a ré CAMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA que ela foi excluída do polo passivo,
para inclusão de MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA. Assim, sem prejuízo da vista que será aberta ao parquet, informe a
autora se o polo passivo foi modificado, conforme informa a ré CAMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), TASSIANE DE FATIMA MORAES (OAB 256607/SP), ANDRE
LUIS PIETROBON (OAB 231863/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 1000318-98.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - Erika Falcin Amorim Camerato Câmara Municipal de Laranjal Paulista - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos. Providencie a serventia
a retificação do polo passivo para constar MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA no polo passivo, bem como cadastre-se o
nome dos causídicos que representam o MUNICÍPIO, conforme contestação de fls. 165/172, dando-lhes ciência do retorno dos
autos para este juízo pelo prazo dez dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VANDERLEI RUIZ (OAB
126610/SP), ANDRE LUIS PIETROBON (OAB 231863/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), TASSIANE DE
FATIMA MORAES (OAB 256607/SP)
Processo 1000364-19.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Aparecida de Fátima Severino
Rodrigues de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Tendo em vista que o Dr. Guilherme não faz mais
parte do quadro de peritos deste juízo, destituo de seu encargo. Intime-se. Em substituição nomeio perito o médico, Dr. Edson
Roberto Rodrigues Costa, com consultório nesta cidade, independente de compromisso. No mais, reporto-me à decisão de fls.
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