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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1291

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1291

93/94. Intimem-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP)
Processo 1000401-46.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - João Dirceu Pilon - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste o autor, em quinze dias, sobre
fls. 130/140. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB
99148/SP)
Processo 1000406-05.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Magali Alves Silveira
Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Inviável o início da execução antes da implantação do benefício,
pois ainda indefinido o “quantum” devido. Defiro a execução da obrigação de fazer, que se processa na forma dos artigo 536 e
537 do novo Código de Processo Civil. Assim, intime-se o INSS, na pessoa de seu procurador, para que cumpra a obrigação
de fazer imposta na decisão transitada em julgado, promovendo a implantação do benefício concedido ao autor, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação, sob pena de cobrança de multa diária de R$-300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dando-se ciência desta decisão, fornecendo os dados pessoais do autor, e
encaminhando cópia da sentença. Além de comprovar a implantação do benefício, a agência previdenciária deverá anexar ao
comprovante, obrigatoriamente, os documentos necessários para elucidar de que forma chegou ao valor do benefício concedido
ao exequente (DIB - DIP - RMI, etc). Esta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB
173895/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000571-18.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Helio Marcon - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os
autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: III demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o
exequente considere necessárias. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), JOSÉ ANTONIO
PIRES LOPES (OAB 397435/SP)
Processo 1000680-32.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Flavio Antonio Vieira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Tendo em vista que o Dr. Guilherme não faz mais parte do quadro de peritos
deste juízo, destituo de seu encargo. Intime-se. Em substituição nomeio perito o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa,
com consultório nesta cidade, independente de compromisso. No mais, reporto-me à decisão de fls. 105/106. Intimem-se. - ADV:
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1000684-69.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rogério de Camargo
Arruda - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Tendo em vista que o Dr. Guilherme não faz mais parte do quadro
de peritos deste juízo, destituo de seu encargo. Intime-se. Em substituição nomeio perito o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues
Costa, com consultório nesta cidade, independente de compromisso. No mais, reporto-me à decisão de fls. 92/93. Intimem-se. ADV: TASSIANE DE FATIMA MORAES (OAB 256607/SP), VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP)
Processo 1000701-08.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Aparecido
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação das partes de que foi designado para o dia 27 de janeiro
de 2021, às 11:00 horas para a realização da perícia no(a) autor(a), que deverá comparecer pessoalmente, munido(a) de
seus documentos pessoais, exames receituários e demais documentos pertinentes, no consultório do(a) Dr. EDSON ROBERTO
RODRIGUES COSTA, localizado na rua Nações Unidas, 174 - Centro, devendo estar presente no dia e hora agendados, com
meia hora de antecedência, munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), relatórios médicos, cópia do CAT, assim como,
exames subsidiários, se existentes (mesmo que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo
médico. O autor deve ligar nos telefones (15) 3283-2579 ou 9 9143-7278 para confirmar o agendamento. - ADV: MARCELO DE
ALMEIDA (OAB 286235/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000732-62.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Terezinha Ribeiro de
Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias,
em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º,
das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
instruído com as seguintes peças: III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP), EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1000740-05.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sergio Stocco Volpatto
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação das partes de que foi designado para o dia 20 de janeiro de 2021, às
11:00 horas para a realização da perícia no(a) autor(a), que deverá comparecer pessoalmente, munido(a) de seus documentos
pessoais, exames receituários e demais documentos pertinentes, no consultório do(a) Dr. EDSON ROBERTO RODRIGUES
COSTA, localizado na rua Nações Unidas, 174 - Centro, devendo estar presente no dia e hora agendados, com meia hora
de antecedência, munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), relatórios médicos, cópia do CAT, assim como, exames
subsidiários, se existentes (mesmo que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo médico. O
autor deve ligar nos telefones (15) 3283-2579 ou 9 9143-7278 para confirmar o agendamento. - ADV: JOSÉ ANTONIO PIRES
LOPES (OAB 397435/SP)
Processo 1000820-03.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Anny Danielly Carvalho - Daniel Adryan Gonçalves Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i s t o s, Reitere-se o ofício de fls. 136, para
resposta no prazo de quinze dias, sob pena de multa majorada para R$-600,00 (seiscentos reais) por dia, limitada à sessenta
dias. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP)
Processo 1001006-89.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Isabel Ozona Milani Zanella Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por ISABEL OZONA
MILANI ZANELLA, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixa-se em 10% do valor atribuído à causa, observado o
benefício da assistência judiciária já concedido. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1001079-61.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Jose Adriano Bertim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 - Em relação à irresignação do instituto
previdenciário em relação ao aporte nos autos do PPP em prejuízo da prova pericial, esta não prospera. O descumprimento da
emissão do PPP não pode prejudicar o trabalhador na possibilidade de recebimento de seu beneficio previdenciário, vez que
o descumprimento gera obrigações e ônus trabalhista para o empregador. Assim, indeferem-se os pedidos formulados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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