TJSP 23/04/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
1293
autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo
pericial nos autos deste processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para
ter início a produção da prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos e formulação de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados,
deverá a serventia diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo,
bem como, de eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu
comparecimento no local e data aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente
comunicadas do dia e local da realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 03 e 50/53. Intimem-se. ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001743-63.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Dorival Pascoalino de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a certidão retro, remetam-se os autos
do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001776-82.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alice Mendes Gaspar Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se constatar
a alegada incapacidade da autora. Nomeio perita, Dra. Mara Lúcia Vieira da Silva, médica, (consultório - Rua Coronel José
Bonnini, n. 593 - Centro - Pereiras), que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da
efetiva designação. No caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como o
autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo
pericial nos autos deste processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para
ter início a produção da prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos e formulação de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados,
deverá a serventia diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo,
bem como, de eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu
comparecimento no local e data aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente
comunicadas do dia e local da realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 07 e 42/45. Intimem-se. ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001818-34.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria de Lourdes Cavallari Godoy
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se constatar
a alegada incapacidade da autora. Nomeio perita, Dra. Mara Lúcia Vieira da Silva, médica, (consultório - Rua Coronel José
Bonnini, n. 593 - Centro - Pereiras), que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da
efetiva designação. No caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como o
autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo
pericial nos autos deste processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para
ter início a produção da prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos e formulação de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados,
deverá a serventia diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo,
bem como, de eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu
comparecimento no local e data aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente
comunicadas do dia e local da realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 05 e 55/58. Intimem-se. ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2020
Processo 0000294-19.2019.8.26.0315 (processo principal 1000554-21.2015.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - T.G.G.M.S. - M.M.S. - Informe a exequente, em cinco dias, o número da conta e
da agência bancária onde é correntista. Com a informação, oficie-se à empregadora do executado. - ADV: MARCELO COELHO
MARTINS PRATT (OAB 386397/SP), IVAM DE MORAES SANTOS (OAB 317135/SP)
Processo 0000676-12.2019.8.26.0315 (processo principal 1000400-32.2017.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.J.C.C.G.S. - J.C.G.S. - Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e
legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por M.J.C.C.G.S. em face
de Júlio César Giovanetti dos Santos, constante do petitório de fls. 72/3, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/15. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não
remanesce interesse recursal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV:
VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP), KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000086-86.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.C. - A.S. - Vistos. Considerando o
Comunicado Conjunto n. 249/2020, que institui o trabalho remoto em primeiro grau no TJSP, retornem os autos para a Psicóloga
Judiciária para verificar a possibilidade de contato com as partes por meio de videoconferência. Intimem-se. - ADV: JOÃO
PEREIRA NETO (OAB 43309/MG), CAMILLO LOPES DE SOUZA (OAB 102027/MG), MATHEUS BATTAGLINI ROCHA (OAB
272718/SP)
Processo 1000122-26.2020.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F.S.M. - T.B.C.S.M. - - N.B.C.S.M.
- Vistos. Havia sido designada audiência junto ao setor de mediação, que foi cancelada em razão da pandemia do COVID19, com suspensão de prazos processuais e início de trabalho remoto. Para que não haja prejuízo processual às partes e o
processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se nova designação de audiência de conciliação, que será
marcada para momento oportuno, conforme as partes assim o quiserem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem
necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. O réu
foi citado (fls. 38). Assim, determina-se intime-se a parte Ré, informando do cancelamento definitivo da audiência de conciliação,
bem como, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo, para tanto, carta postal. Intime-se. - ADV:
ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP)
Processo 1000191-58.2020.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.C.V. - A.C.V. - Recebo o postulado de fl. 19,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º