Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 23/04/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1569

como, deverão comparecer acompanhado(s) de seu(s) advogado(s). As partes ré e autora deverão comparecer, sob pena de,
respectivamente, revelia e extinção do feito. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1000272-35.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.F.E.M. - J.A.S. - Processo
Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Sem Audiência Previamente Desginada
- Juizado - ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
RELAÇÃO Nº 0071/2020
Processo 0002302-31.2018.8.26.0338 (processo principal 1002787-82.2016.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Fabiana Brandão de Campos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAIRIPORÃ - fls. 102/104 e fls. 105/107: ao Sr. Contador, a fim de que retifique ou ratifique seu anterior parecer. Após,
conclusos. Int. Mairiporã, 17 de abril de 2020. - ADV: MARCIO YUKIO TAMADA (OAB 114273/SP), MARCOS ROBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 158887/SP), ANDRÉA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO TESSARO (OAB 188327/SP), NIVALDO BUENO DA
SILVA (OAB 70307/SP)
Processo 0002355-75.2019.8.26.0338 (processo principal 1002514-35.2018.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabio de Oliveira Prado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Ante a certidão de fls.19, homologo o cálculo de fls. 04. Cumpra o credor o disposto na Portaria nº 9.816/2019, publicada
no DJE em 17/12/2019. Int. - ADV: MAURO FERNANDO CORREA (OAB 399074/SP)
Processo 0003566-83.2018.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Emerson Duarte
Nunes Figueira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Apresente o(a) credor(a) formulário para expedição de
mandado de levantamento eletrônico. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1000513-09.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Antonio dos Santos Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico
(Comunicado Conjunto n. 508/2018), se o caso, para apresentar contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-se que, caso
tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na contestação. - ADV: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB
242805/SP)
Processo 1000650-88.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rosemeire Ribeiro - Vistos. Ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita
ao requerente. Anote-se e observe-se. Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018),
se o caso, para apresentar contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá
oferta-la em preliminar na contestação. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000666-42.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Rosemeire
Ribeiro - Vistos. Ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se e
observe-se. Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), se o caso, para apresentar
contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na
contestação. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000668-12.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Rosemeire
Ribeiro - Vistos. Ante os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se e
observe-se. Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), se o caso, para apresentar
contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na
contestação. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1001616-85.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helio dos
Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. Intime-se a requerida acerca do despacho de fls.91. Int. - ADV:
WILSON AMORIM DA SILVA (OAB 105395/SP), ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 1002135-60.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Jose Eduardo Ferreira
Branco - Vistos. Aguarde-se a apresentação de contestação da São Paulo Previdência - SPPREV. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO
RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1002444-81.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Adriano da
Silva Alves - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da
produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do
art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação por meio da qual se insurgiu o autor contra as penalidades
que lhe foram aplicadas pelo requerido, que culminaram com a instauração de procedimento e, ao final, a suspensão do seu
direito de dirigir, posto que alega não ter sido notificado. Por sua vez, asseverou a parte requerida que agiu nos estritos termos
da legalidade, sendo certo que o autor não fez prova do contrário, o que lhe incumbia. Pois bem. De início, anote-se que, em
se tratando de Administração Pública, há que prevalecer a presunção de legitimidade e regularidade dos atos administrativos
praticados pelo DETRAN. Entretanto, tendo o autor alegado fato negativo, qual seja, que não fora notificado, não seria de se
exigir dele esse tipo de prova, posto impossível. Era do Detran, pois, o ônus de juntar aos autos elementos documentais a
dar conta de que cumpriu a lei e os regulamentos de praxe para alcançar seu desiderato. E, s.m.j., de seu ônus desincumbiuse o Detran, porque a fls. 45 e segs. juntou todo o procedimento que culminou com a edição do ato guerreado, valendo aqui
anotar que, ao contrário do dito pelo autor, disso foi notificado no mesmo endereço constante na inicial. Não por outro motivo,
talvez, o autor, instado a tanto (fls. 87), sequer se manifestou acerca dos referidos documentos, como certificado a fls. 92. E,
como sabido, a não impugnação acerca de documento específico permite dizer que a parta contrária concordou com os seus
termos. Em suma, sem provas do alegado, impossível o acolhimento do pleito autoral. Posto isto, e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de
seu mérito, nos termo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado
na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto
ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do
item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 14 de abril de 2020. - ADV:
RICARDO RABELLO SPOO (OAB 261155/SP), CAMILLA ROCHA LESSA BOMFIM MARQUES (OAB 430511/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo