TJSP 23/04/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir
o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às
medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto
quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número
de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns
do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime
aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e
à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual foi disponibilizado
no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas,
exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: I - habeas
corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito
dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição
e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade policial ou do
Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens
ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - pedidos de alvarás,
pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos,
pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito; VII - pedidos de acolhimento
familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional,
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na
Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X - autorização de viagem de
crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. Art. 5.º No período estabelecido no artigo 1º
deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências. § 1º. A suspensão prevista no caput não
obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo
4º deste Provimento.” 2. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser
designada e/ou reconsiderada a decisão de suspensão das perícias, segundo o prudente critério do juízo. 3. Ultimado o prazo
de 60 dias e com a normalização, intime-se o perito para novo agendamento. Intime-se. - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO
(OAB 112120/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2020
Processo 0000715-52.2019.8.26.0236 (processo principal 1001556-35.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Dissolução - N.G.P.S.A. - M.W.S.A. - Vistos. Fls.142/143:Manifeste-se o autor e o MP.Após, tornem conclusos com urgência.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP), YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/
SP)
Processo 0000772-36.2020.8.26.0236 (processo principal 1000456-40.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Fixação - J.L.L.S. - I.S.J. - Vistos. Fls.29/31: Realmente, assiste razão o exequente, uma vez que por um equívoco não houve
a apreciação da expedição dos ofícios, o que faço nesta data, Deferindo-os. Providencie o cartório, com urgência. Prossiga-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 0000983-72.2020.8.26.0236 (processo principal 0000212-75.2012.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.G.S.A. - C.A.A. - Vistos. Intime-se a peticionante de fls. 24/25 para que comprove
na presente execução sua atuação nos autos principais através do Convênio celebrado entre a DPE e a OAB-SP. No mais,
aguarde-se a comprovação de distribuição da Carta Precatória de fls. 17/18. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
(OAB 247618/SP), LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0003891-39.2019.8.26.0236 (processo principal 0000585-24.2003.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - T.R.R. - E.A.N.R. - Vistos. Fls. 101: Defiro. Fixo os honorários do
procurador do executado, no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: JOAO HENRIQUE GONCALVES DE AMORIM (OAB 229270/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI
(OAB 320973/SP)
Processo 0003892-24.2019.8.26.0236 (processo principal 0000585-24.2003.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - T.R.R. - E.A.N.R. - Vistos. Fls.87/93: Manifeste-se a exequente.
Após, tornem conclusos para julgamento das impugnações apresentadas. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES
JUNIOR (OAB 351579/SP), JOAO HENRIQUE GONCALVES DE AMORIM (OAB 229270/SP)
Processo 1000131-65.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S. - C.H.S. - Vistos. Fls.127/128: Defiro, servindo
a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para o seu fiel cumprimento, devendo ser enviada por e-mail. Providencie o
cartório. Dê-se ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO JOSÉ PONGELUPE LOPES (OAB
401021/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
Processo 1000311-47.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.G. - A.S.F. - 1.Manifeste-se a autora
sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido, em especial sobre a preliminar alegada de litispendência.
2.Defiro o pedido do Ministério Público, item “1”, fls.324, dando-se vista dos documentos. Providencie o cartório com a máxima
urgência. Após, a cota do Ministério Público, tornem conclusos, com urgência. 3.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de
benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza
e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de
veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre
propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º