Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 16

  1. Página inicial  > 
« 16 »
TJSP 23/04/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

16

diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir
o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às
medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto
quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número
de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns
do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime
aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e
à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, ressalvo o Provimento CSM N° 2549/2020, o qual foi disponibilizado
no DJe de 24/03/2020, p.1/3, in verbis, em em seu artigo 4°: “No período do Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas,
exclusivamente, as matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: I - habeas
corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito
dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição
e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV - representação da autoridade policial ou do
Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens
ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - pedidos de alvarás,
pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos,
pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição de guias de depósito; VII - pedidos de acolhimento
familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional,
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na
Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X - autorização de viagem de
crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. Art. 5.º No período estabelecido no artigo 1º
deste Provimento, permanecerão suspensos os prazos processuais e as audiências. § 1º. A suspensão prevista no caput não
obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo
4º deste Provimento.” 2. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser
designada e/ou reconsiderada a decisão de suspensão das perícias, segundo o prudente critério do juízo. 3. Ultimado o prazo
de 60 dias e com a normalização, intime-se o perito para novo agendamento. Intime-se. - ADV: ACACIO ALVES NAVARRO
(OAB 112120/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2020
Processo 0000715-52.2019.8.26.0236 (processo principal 1001556-35.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Dissolução - N.G.P.S.A. - M.W.S.A. - Vistos. Fls.142/143:Manifeste-se o autor e o MP.Após, tornem conclusos com urgência.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP), YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/
SP)
Processo 0000772-36.2020.8.26.0236 (processo principal 1000456-40.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Fixação - J.L.L.S. - I.S.J. - Vistos. Fls.29/31: Realmente, assiste razão o exequente, uma vez que por um equívoco não houve
a apreciação da expedição dos ofícios, o que faço nesta data, Deferindo-os. Providencie o cartório, com urgência. Prossiga-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 0000983-72.2020.8.26.0236 (processo principal 0000212-75.2012.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.G.S.A. - C.A.A. - Vistos. Intime-se a peticionante de fls. 24/25 para que comprove
na presente execução sua atuação nos autos principais através do Convênio celebrado entre a DPE e a OAB-SP. No mais,
aguarde-se a comprovação de distribuição da Carta Precatória de fls. 17/18. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
(OAB 247618/SP), LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 0003891-39.2019.8.26.0236 (processo principal 0000585-24.2003.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - T.R.R. - E.A.N.R. - Vistos. Fls. 101: Defiro. Fixo os honorários do
procurador do executado, no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio OAB/DPE. Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: JOAO HENRIQUE GONCALVES DE AMORIM (OAB 229270/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI
(OAB 320973/SP)
Processo 0003892-24.2019.8.26.0236 (processo principal 0000585-24.2003.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - T.R.R. - E.A.N.R. - Vistos. Fls.87/93: Manifeste-se a exequente.
Após, tornem conclusos para julgamento das impugnações apresentadas. Intimem-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES
JUNIOR (OAB 351579/SP), JOAO HENRIQUE GONCALVES DE AMORIM (OAB 229270/SP)
Processo 1000131-65.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S. - C.H.S. - Vistos. Fls.127/128: Defiro, servindo
a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para o seu fiel cumprimento, devendo ser enviada por e-mail. Providencie o
cartório. Dê-se ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO JOSÉ PONGELUPE LOPES (OAB
401021/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
Processo 1000311-47.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.G. - A.S.F. - 1.Manifeste-se a autora
sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido, em especial sobre a preliminar alegada de litispendência.
2.Defiro o pedido do Ministério Público, item “1”, fls.324, dando-se vista dos documentos. Providencie o cartório com a máxima
urgência. Após, a cota do Ministério Público, tornem conclusos, com urgência. 3.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de
benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza
e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de
veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre
propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo