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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 15

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

15

Processo 1003766-54.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cacilda Vicente
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que
no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo
assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito
do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003822-87.2019.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Osmar José Giansante - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inciso I do CPC/15, para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas nºs 105 do C. STJ e 512 do C. STF. P.R.I. ADV: OSMAR JOSÉ GIANSANTE (OAB 322867/SP)
Processo 1003839-60.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Pablo Valentim Cursino
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB
118209/SP)
Processo 1004079-15.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roselaine da Silva
Mesquita Pimenta - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes
para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de
parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II,
intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV:
KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP)
Processo 1004082-67.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Silvana Aparecida dos
Santos Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual
e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. Renato de Oliveira Junior, médico com prontuário
homologado nesta Vara. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data, com prazo
superior a 60 dias, em virtude da pandemia que estamos vivendo .Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento.
Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias.
Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) Em que data foi realizada
a perícia ?; 2) O sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) É
amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) Qual a atividade laborativa atual da parte
autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) A parte autora está acometida de alguma
doença ou lesão ?; 7) Em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) O diagnóstico está
fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho
habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da
parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou
temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há
seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de
qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora
para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento
nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras
observações que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é
necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então
aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como
inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências
legais. E) Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os seus pressupostos, pois necessário se
faz a observância do contraditório constitucional, com a realização da perícia, imprescindível a esta ação. Intimem-se. - ADV:
JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1004115-57.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Giacomo Teixeira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no
prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo
assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o
perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: LIZANDRY
CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1004174-45.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdineia Rufino
Stanzani - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus
COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação,
bem como pelo teor dos comunicados e provimentos emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12, 13, 24 e 25 de março de 2020, Resolução 313 do CNJ, a fim de acatar o quanto
determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO A SUSPENSÃO DE
AGENDAMENTO DAS PERÍCIAS PELO PRAZO DE 60 DIAS, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o
conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de 2020 o Egrégio
Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas abaixo, sem
prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: “Neste dia 13 de março de
2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo
prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que
devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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