TJSP 23/04/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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impede a localização do imóvel, visto que a simples informação da distância da esquina importa na localização de quatro pontos
diferentes e, caso haja também indicação do lado da rua, se chegará a localização de dois pontos diferentes). Atende que o
memorial descritivo é pressuposto de admissibilidade da ação e os documentos de fls.75/78 estão ilegíveis; 3- Certidão negativa
de tributos do imóvel; 4- Certidão do Cartório de Imóveis da matrícula/transcrição a que o bem pertence, mesmo que em área
maior; 5- Certidões de distribuição de feitos cíveis em nome dos autores, cedentes (se houver) e dos proprietários tabulares,
atestando a inexistência de ações possessórias abrangendo o prazo prescricional da lei civil; 6- Comprovantes de pagamentos
de impostos, taxas, contas de água, luz ou outros documentos indicativos do animus domini em nome da parte autora, que
abarquem CADA ANO integrante do período da posse, a fim de demonstrar sua efetiva continuidade ininterrupta; 7- Certidão
de matrícula dos imóveis confrontantes junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de verificar a regularidade daqueles
indicados a fls.04; 8- Certidão de medidas e confrontações fornecida pelo Departamento de Obras Particulares e Parcelamento
do Solo da Prefeitura do Município de Mauá. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1002277-97.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Ferro - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Agência de Mauá - Vista da resposta do ofício do INSS juntada às fls. 78/89. - ADV:
DANIELA CHICCHI GRUNSPAN (OAB 138135/SP)
Processo 1002450-24.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Mauro Lima da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - P. 57/58 - Foi expedida a guia de
perícia médica e o documento está disponível no sistema para impressão, instrução e encaminhamento pela parte autora,
conforme decisão de pp. 46/47; P. 60 - Foi expedido ofício à empregadora e o documento está disponível para impressão e
encaminhamento no sistema, devendo a entrega ser comprovada nos autos; Cadastrei a nomeação do(a) perito(a) no portal dos
Auxiliares da Justiça do TJSP, bem como no cadastro processual; Encaminhei a decisão-ofício à Agência do INSS que indeferiu
o benefício; Procedi aos cadastros pertinentes a fim de constar a concessão da justiça gratuita à parte autora; Providenciei a
digitalização dos quesitos do INSS e dos quesitos unificados apresentados na Recomendação Conjunta 01 do CNJ. - ADV:
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1002519-90.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosangela Aparecida
Candido - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenando a parte
autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, ressalvada a justiça gratuita
de que é beneficiária. Não há se falar em restituição dos honorários periciais, conforme art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº
8.213/91. Após o trânsito em julgado, com as cautelas e anotações de praxe, arquivem-se. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB
108248/SP)
Processo 1002716-11.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - M.S.L. - P.M.M. - Vistos.
1- Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Cadastre-se. Ausente requerimento na inicial de segredo
de justiça, retire-se a indicação feita pelo patrono da autora na distribuição do feito. 2- Malgrado o artigo 334 do Novo Código
de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação,
é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo
conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam
que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado,
abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribução mensal, imporia grave procrastinação na
conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via
de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo
poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. Cite-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. 3- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do
recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação
de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 4- Com a apresentação
da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de
alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os
documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para
informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem
como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V,
§ 6º do CPC). 5- Se a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, após intimada por publicação na pessoa
do patrono, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
(artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. Mauá, 16 de abril de 2020. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1002730-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caio Fabricio Biscaro
- Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolagem Ltda - Vistos. Junte o autor procuração e declaração de pobreza devidamente
assinadas. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho
e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos dois
meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; c) cópia da última declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º