TJSP 23/04/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de
tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades”. Posto isso, mantenho a decisão de fls.392/393 e determino que
as requerentes comprovem o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, vencida em 10/04/2020, no derradeiro prazo de
05 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Ressalvo que o vencimento das demais
parcelas ficam mantidos para os dias 10/05/2020 e 10/06/2020. Anoto que, tendo em vista a natureza da demanda, não se
aplica a suspensão dos prazos processuais determinada em razão da pandemia de COVID-19. Comprovado o recolhimento das
custas, tornem com urgência. Intimem-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE
LABETTA (OAB 174839/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP), JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO (OAB 316796/SP)
Processo 1000426-23.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Neuza Manciope Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Fica o(a) embargado(a) intimado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração,
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Nada Mais. - ADV: RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP),
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1000450-56.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Saulo Martins de Freitas - - Solange
Batistella - José Vicente de Carvalho Morelli - - Rognieda de Carvalho Morelli - - David de Carvalho Morelli - - Helza Moura
Leite Morelli - - Fabio Carvalho Morelli - - Eunice Paes de Barros Morelli - - Aloisio Carvalho Morelli - Edson José Pinto e
outros - Edwar Edimir Zerbetti - - Ana Lucia Braga Zerbetti - - Antonio José da Conceição e outros - Vistos. Fls. 328/330: Antes
de determinar a citação dos requeridos/confrontantes por edital, realizem-se as pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo,
conforme determinado na decisão de fls. 273/275. Caso sejam localizados endereços ainda não diligenciados, expeça-se o
necessário para citação dos réus/confrontantes ainda não citados, conforme certidão de fl. 336. No mais, comprove a parte
autora a comprovação do falecimento do confrontante ANTÔNIO JOSÉ (fl. 323), bem como providencie a regularização do
polo passivo, comprovando as pesquisas realizadas para localização da distribuição de inventário/arrolamento em nome do de
cujus e atentando-se que: 1. Aberta a sucessão, se a partilha foi homologada e não levada ao registro de imóveis ou inexistindo
notícia de que a partilha tenha sido homologada, permanece o Espólio dos falecidos, que deverá ser citado na pessoa do
inventariante; 2.Caso não haja distribuição de ação de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecimento, deve ser
citado o Espólio, na pessoa dos eventuais herdeiros interessados; 3. Se a partilha já foi levada a registro perante o Tabelião de
Imóveis, cada herdeiro é legitimado para ser demandado individualmente. Por fim, expeçam-se cartas para citação de SANDRA
MARIA e SÔNIA MARIA, conforme determinado às fls. 273/275, bem como manifeste-se a parte autora sobre o AR de fl. 320, o
qual não foi assinado pelo representante do Espólio de ALFREDO KINKERT JÚNIOR. Int. - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ
(OAB 165695/SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP)
Processo 1001687-28.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mrv Engenharia e Participações S/A
- Clayton Quirino Moreira de Sousa - Caixa Economica Federal - Informe o exequente se o acordo foi cumprido integralmente
conforme decisão acima. Nada Mais. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 1001884-75.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro da Conceição
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista da resposta do INSS juntada às fls. 69/86. - ADV: HUGO VITOR
HARDY DE MELLO (OAB 306032/SP)
Processo 1002105-58.2020.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Francisco Carlos da
Silva - Sandra Aparecida Pereira Américo - Regularize-se o comprovante de pagamento juntado à fls.24/25, tendo em vista que
se trata de agendamento. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 1002110-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Anderson Barreiro - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se até a vinda de notícias de efeito suspensivo, tutela antecipada recursal ou julgamento do agravo de instrumento.
Int. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1002189-35.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Zulmira Galego da Silva - - Caio
Augusto Galego da Silva - - Marcia Veleida Galego da Silva - - Dorival Alves de Almeida Junior - - Maria Valeria Galego da
Silva - Vistos. 1) Trata-se de pedido de usucapião urbano do imóvel situado na Rua Paulo Gomes, constituído por parte do
lote 03, quadra 5, Mauá, com área de 102,60m², inscrição fiscal nº 26.042.039, objeto da transcrição nª 5.984 do RI de Mauá.
Após a manifestação de Romario Soares Maciel que pretendia ingressar com pedido idêntico nos mesmos autos, ou seja,
a usucapião do terreno com área de 121 m², foi possível ao Juízo identificar o imóvel usucapiendo, suas dimensões e seus
proprietários tabulares. Trata-se de lote, originalmente adquirido por Jose Panta da Silva e Zulmira Galego da Silva com 231,00
m². Pretendem agora os autores, a declaração da usucapião da área de 102,60 m² (fls. 152). Estabelecido o imóvel objeto desta
demanda possível ainda a retificação do polo passivo. Assim, observe a serventia o que consta da transcrição de fls. 15/16.
Recebo o memorial de fls. 176 como aditamento à inicial. Anote-se. Constam nos autos: certidão da matrícula/transcrição de área
maior (fl.15/16) certidão de medidas e confrontações (fl.86), planta e memorial descritivo (fls.79 e 176). Para prosseguimento,
providenciem os autores a juntada de certidão atualizada do Distribuidor cível, atestando inexistência de ações possessórias
abrangendo o prazo prescricional da lei civil em nome de JOSE NORBERTO CORDEIRO e MARIA VENÂNCIA DE JESUS. Sem
prejuízo, aditem os autores a inicial para que dela faça constar a correta descrição do imóvel usucapiendo. Prazo: 15 dias. Após,
tornem para as citações. Int. Maua, 16 de abril de 2020. - ADV: ROMULO ANTONIO ALVES DE ALMEIDA (OAB 264030/SP)
Processo 1002208-65.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - C.B.P. - - J.A.M.P. - C.F.B.N. - Vistos. Trata-se de
demanda movida por Josefa Aparecida M. Pereira e outro em face de Cesar Francisco Beretta e Novi, objetivando a declaração
de usucapião do seguinte imóvel: constituído pelo lote 21, quadra 50, do loteamento denominado Jardim Itapark, com 366,40m2,
situado na Rua Manoel Patrício dos Reis, 452, Mauá. Defiro aos autores os beneficios da justiça gratuita. Cadastre-se. Ausente
requerimento na inicial de segredo de justiça, retire-se a indicação feita pelo patrono da autora na distribuição do feito. Anoto
que a hipótese não se amolda as taxativas hipóteses legais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, e a publicidade
constitui a regra dos atos processuais tendo em vista o imperativo constitucional. O sigilo não deve ser mantido por mera
conveniência da parte. Para prosseguimento, providencie a parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção, sem
nova intimação, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1- Juntada da certidão de valor venal
e aditamento da inicial para adequar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem, nos termos do artigo 292, IV
do Código de Processo Civil; 2- Planta e memorial descritivo. Em respeito ao princípio da especialidade dos registros públicos
e para fins de evitar a sobreposição de registros, a legislação (parágrafo 1º, II, 3, b, do artigo 176, da Lei n. 6015/73 e 59, I, b,
do capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça) exige que na descrição de todos os imóveis se faça
indicação de sua exata localização, que é feito com: (i) a informação de que lado da rua o imóvel se encontra e (ii) a distância da
esquina mais próxima - que depende da informação da metragem desta distância e do sentido (a falta de informação do sentido
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