Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1725

  1. Página inicial  > 
« 1725 »
TJSP 23/04/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1725

de suas competências (art. 3º), dispondo expressamente, contudo, que “as medidas previstas neste artigo, quando adotadas,
deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (§ 8º do art. 3º) e que “o
Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º”
(§ 9ºdo art. 3º). A fim de regulamentar tal disposição, foi editado, em um primeiro momento, o Decreto Federal nº 10.282, de 20
de março de 2020, definindo quais seriam os serviços públicos e as atividades essenciais e estabelecendo desde logo, no art.
2º, que referido “decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos
entes privados e às pessoas naturais” - grifei. Por sua vez, o art. 3º do Decreto mencionado estabeleceu que as medidas
previstas naLei nº 13.979, de 2020,deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades
essenciais referidas no § 1º do mesmo artigo. Tal parágrafo dispõe que são serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos,
colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como a “produção de petróleo e produção,
distribuição e comercialização de combustíveis e derivados” (inciso XXVII do parágrafo em comento). O § 6º do mesmo artigo,
de seu turno, previu que “as limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou
autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do órgão regulador ou do
Poder concedente ou autorizador” - grifei. Poucos dias depois, foi editado o Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020,
ampliando o rol dos serviços públicos e atividades tidas como essenciais. Com a alteração, entre outras coisas, a redação do
mencionado inciso XXVII passou a prever como serviço e atividade essencial a “produção de petróleo e produção, distribuição e
comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo”. No âmbito estadual, igualmente,
cuidou-se de editar o Decretoº 64.881, de 22 de março de 2020, que determinou a suspensão de diversas atividades no período
de 24 de março de 2020 a 7 de abril de 2020 (art. 2º) - período que já sofreu duas prorrogações e, agora, estende-se até 10 de
maio do presente ano, excetuando, no entanto, no § 1º do mesmo artigo, “estabelecimentos que tenham por objeto atividades
essenciais”, listando, entre outras, as atividades de “abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados,
armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal” (item 3 do parágrafo em questão). Paralelamente, a ANP Agência Nacional de Petróleo, agência reguladora do setor criada pela Lei nº 9.478/1997, editou ato flexibilizando o horário de
funcionamento dos postos de combustíveis. De fato, de acordo com o art. 22, inciso XI, da Resolução ANP nº 41, de 5 de
novembro de 2013, até então vigente, o revendedor varejista de combustíveis automotivos era obrigado a funcionar, no mínimo,
de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas, ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP. Tal horário foi
reduzido pela nova Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, editada para definir “procedimentos a serem adotados
pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da
Federação”. Desse modo, a nova Resolução dispõe no seu art. 5º que, no atual cenário, “os revendedores varejistas de
combustíveis automotivos deverão funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 19:00 horas” - grifei. O
parágrafo único do mesmo dispositivo estabeleceu, ainda, que “eventual funcionamento em horário inferior ao indicado no Caput
deverá ser solicitado pelo agente e previamente autorizado pela ANP” - grifei. Ora, os diversos atos normativos editados mostram
a preocupação dos Poderes Públicos federal e estadual de definir como serviço essencial e indispensável a atividade de
comercialização de alimentos, bebidas e itens de higiene e saúde, bem como de combustível - esta última, atividade importante
não apenas para as pessoas individualmente consideradas, mas para o funcionamento de todos os demais serviços considerados
essenciais (como ambulâncias e distribuição de alimentos e produtos de primeira necessidade, para citar apenas alguns
exemplos). Ao mesmo tempo, a agência responsável pela regulação deste setor econômico, sensível à necessidade de, embora
mantido o serviço, minimizar as chances de contágio de trabalhadores e público em geral, reduziu o horário de funcionamento
obrigatório. Os atos analisados definiram, ainda, que maiores restrições aos serviços considerados essenciais, inclusive uma
mais rigorosa limitação de horário, dependem de prévia autorização. Ocorre que a Municipalidade de Mauá, ao editar o Decreto
nº 8.672, de 23 de março de 2020, igualmente suspendeu a execução de diversas atividades (art. 5º), excetuou alguns
estabelecimentos (art. 6º), entre eles postos de combustível (inciso X do art. 6º ) e lojas de conveniência (proibindo, nestas,
apenas o consumo no local, conforme inciso VI do art. 6º), mas restringiu ainda mais o horário de funcionamento dos primeiros
(postos de combustível), dispondo que só poderão funcionar de segundas a sextas-feiras, das 7h às 19h (inciso X do art. 6º).
Não há indício de que, para tanto, tenha obtido autorização da ANP. Mais: o mesmo decreto municipal, no art. 11, prevê a
aplicação do disposto no Decreto nº 8.671, de 20 de março de 2020, que estabelece, no art. 7º-C, que o descumprimento de
suas disposições sujeita o infrator às penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação do alvará de
funcionamento. Pois bem. Sabe-se que, a teor da Súmula Vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal, “é competente o Município
para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. No entanto, se analisados os fundamentos que motivaram
edição de tal enunciado sumular, não é caso de se considerar inconstitucional a regulação feita pela ANP no tocante ao horário
estabelecido para os postos de combustível. Com efeito, a edição da Súmula Vinculante mencionada - a partir da atribuição de
efeitos vinculantes à anterior Súmula 645 do mesmo Sodalício - se deu por força do art. 30, I, da Constituição Federal, que
estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Vem entendendo nossa Corte Suprema que tal
competência legislativa se faz presente ainda que, de forma reflexa, os assuntos locais normatizados tratem de direito comercial
ou do consumidor. A este respeito: “O entendimento desta Suprema Corte é firme no sentido de que as edilidades detêm
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, mesmo que de modo reflexo tratem de direito comercial ou do
consumidor” (RE 1052719 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018). Ao assim
entender, busca-se preservar a autonomia deste ente federativo, que, em tese, terá melhores condições de conhecer e avaliar a
realidade da comunidade lá estabelecida. Porém, salvo melhor juízo, o contexto atual - no qual presente a necessidade de
restringir atividades, a fim de se resguardar a saúde da população, mas, ao mesmo tempo, de preservar o acesso de todos aos
serviços considerados essenciais - leva à conclusão de que o estabelecimento de horário de funcionamento de tais atividades,
tidas por imprescindíveis, ultrapassa a restrita esfera do interesse local (entendido como aquele vinculado às necessidades e
peculiaridades específicas e inerentes àquele Município), pois abrange e atinge interesses da nação como um todo, devendo,
por isso, ser privilegiada a adoção de medidas de forma coordenada. Assim, com a devida vênia, o ineditismo da situação agora
vivenciada impõe excepcionar, no caso dos autos, o enunciado vinculante 38 acima copiado, justamente porque ausente a
hipótese - interesse meramente local - que motivou sua edição. Sobre o conceito de interesse local, vale a menção dos seguintes
precedentes do Pretório Excelso: As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do
interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às
suas necessidades imediatas.[RE 1.151.237, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 3-10-2019, P,DJEde 12-11-2019, Tema 1070] grifei. No caso, verifico que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do
município, tendo em vista o que dispõe o art.30, I, daCF/1988. Esta Corte já possui entendimento assentado nesse sentido,
consolidado no enunciado daSúmula 645/STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo