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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1724

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1724

20/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO
A Lei nº 13.043/2014 alterou a redação do dispositivo contido no art. 2º., parágrafo 2º., do Dec.-lei no. 911/69 e suprimiu a
possibilidade de comprovação da mora do devedor pelo protesto do título O C. STJ firmou entendimento no sentido de que o
protesto do título por edital só pode acontecer quando esgotados todos os meios para localização do devedor Dados coligidos
aos autos não autorizam a conclusão de que o agravante tenha esgotado os meios possíveis de localização da ré antes do
protesto por edital. Ademais, a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato e
do referido na petição inicial Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023490-27.2017.8.26.0000; Relator (a):Neto
Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2017;
Data de Registro: 22/03/2017) Assim, cumpra o requerente a determinação de fls.49, no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, tornem com urgência. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1002501-35.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fitas de Aço Mcm Ltda Utilbras do Brasil Produtos de Utilidade Ltda - Vistos. 1- CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) via postal, para, no prazo de 03 (três)
dias úteis, pagar(em) a dívida no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida
dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada
do AR aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3- Independentemente de nova ordem
judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4- O exequente fica ciente de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já, se requerido, fica deferida a realização
de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
SIEL-TRE, SERASAJUD), mediante recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Na hipótese de resultarem negativas as
diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferida a citação por edital. 5- Se o(a) executado(a)
não for localizado(a) no endereço declinado na inicial para citação e se solicitado pelo(a) exequente, fica deferido o arresto de
valores via Bacenjud, bloqueio de veículos via Renajud e pesquisa da última declaração de rendimentos via Infojud, desde que
recolhidas as taxas necessárias (se o caso). 6- Efetivada a citação e decorrendo o prazo sem pagamento voluntário do débito,
intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de penhora. Nessa hipótese, se solicitado, fica deferida a realização
de pesquisas para penhora de bens e valores junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ARISP, esse último somente se o exequente for beneficiário da justiça gratuita), observando a ordem preferencial
de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. 7- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentarse à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça,
taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
8- Antes da efetivação da citação, se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos
de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Na hipótese da inércia ocorrer após o devedor ter sido citado, os autos devem aguardar
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP)
Processo 1002743-91.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
- Auto Posto Gkar Ltda - Vistos, Auto Posto Gkar Ltda ingressou com Mandado de Segurança em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ. Em síntese, alega a parte autora que: I) atua no comércio varejista de combustíveis e lubrificantes; II)
em razão das medidas adotadas para enfrentamento da pandemia do COVID-19, a Lei nº 13.979/2020 e o Decreto Federal nº
10.292/2020 regulamentaram que os serviços públicos e atividades essenciais deveriam ter o exercício resguardado e
classificaram o serviço de postos de combustíveis como essencial. Na mesma vertente o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de
março de 2020; III) a Resolução nº 812, de 23/03/2020 da ANP - Agência Nacional do Petróleo, órgão regulador dos revendedores
de combustíveis, como o impetrante, determinou o funcionamento dos postos no horário mínimo, de segunda-feira a sábado,
das 7:00 às 19:00 horas; V) no entanto, o Decreto Municipal nº 8.672, de 23 de março de 2020, determinou o funcionamento dos
postos de combustíveis, de segunda à sexta, das 7h às 19h, de forma fracionada, sob pena de multa, interdição total ou parcial
das atividades e cassação do alvará de funcionamento estabelecidos no art. 7º, do Decreto nº 8.671, de 20 de março de 2020;
VI) o impetrante está sendo forçado por agentes da Guarda Municipal Metropolitana a fechar seu estabelecimento, com interdição
da atividade. Requer em liminar que possa exercer sua atividade sem limitação de horário. Por fim, requer a confirmação da
liminar. É o relatório. Fundamento e decido. Inclua-se no polo passivo a autoridade coatora: Prefeito do Município de Mauá, vez
que a Prefeitura trata-se do órgão de representação do impetrado. A concessão de medida liminar em mandado de segurança
reclama, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a relevância da
fundamentação invocada pelo impetrante; 2) o periculum in mora. É de conhecimento público a crise sanitária e econômica que
se instalou em razão da pandemia de COVID-19 que assola o mundo todo, levando governantes a adotarem soluções drástica,
porém necessárias, para frear a disseminação da doença e evitar o colapso do sistema de saúde, mas, em paralelo, garantir a
prestação dos serviços tidos como essenciais à população. Neste cenário, o Governo Federal editou inicialmente a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a fim de dispor “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Para tanto, a lei definiu conceitos como
isolamento e quarentena (art. 2º, I e II) e previu diversas medidas que poderiam vir a ser adotadas pelas autoridades no âmbito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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