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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 1736

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

1736

6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA
(OAB 125098/SP)
Processo 1002773-05.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Spaziotrans Transportes Ltda e outro - Manifeste-se o exequente quanto a fls. 506/515. - ADV: DANIELLE BORSARINI BARBOZA
(OAB 285606/SP), GABRIEL CAJANO PITASSI (OAB 258723/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1003778-96.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GILVAN PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 321: reconsidero em parte fls. 314: para dar vista ao Autor para, querendo,
apresentar cumprimento de sentença, a qual deverá tramitar como incidente em formato digital nos termos dos artigos 1286 e
segs. das NSCGJ. Após a intimação supra, arquivem-se estes autos lançando a devida baixa no sistema em virtude do trânsito
em julgado desta fase de conhecimento. Int. - ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP), JULIANA YURIE ONO (OAB
291466/SP)
Processo 1004316-04.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Trata-se de
ação de monitória que Fundação Santo André move em face de Lorena Maria de Oliveira Barbosa, alegando, em síntese,
que deixou a requerida de adimplir as parcelas pertinentes às mensalidades em aberto decorrentes de contrato de prestação
de serviços educacionais celebrado entre as partes, vencidas no período compreendido entre fevereiro e setembro de 2017,
perfazendo débito atualizado de R$ 7.985,64, até maio/2019. Requer, pois, a procedência da lide, condenando-se a parte ré ao
pagamento do aludido débito, devidamente corrigido, bem das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 358/371. Recebida a inicial (fls. 372), procedeu-se à citação pessoal da requerida (fls.
405/406), que deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 407). É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. A lide
comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia da requerida
importa na aceitação do pedido posto em Juízo, nos expressos termos do artigo 344 do mesmo Diploma legal, ausentes as
hipóteses de exceção do artigo 345. O montante do débito também não foi objeto de impugnação e os documentos que instruem
a inicial, notadamente o requerimento de matrícula de fls. 358/360 e contrato de fls. 361/370 bem comprovam a relação jurídica
firmada e a inadimplência. Assim, à vista da natureza disponível do direito versado nos autos, não há motivo que afaste a
aplicação dos efeitos resultantes da revelia, os quais, aliados à prova documental produzida pela parte autora, autorizam o
acolhimento do pedido posto na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento das mensalidades
decorrentes da prestação dos serviços educacionais, vencidas nos meses de fevereiro a setembro de 2017, observado o valor
originário indicado na memória de cálculo de fls. 04, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde
o vencimento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados também do vencimento até o efetivo pagamento,
constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do
CPC, fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que
incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos
sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ANDERSON GAVA
(OAB 235736/SP)
Processo 1004362-61.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 241/2: Primeiramente, necessária a citação que constitui pressuposto processual de validade. Cumpre salientar a ausência
de indícios concretos de que a parte executada esteja se ocultando à citação, nem notícia de dilapidação patrimonial, em que
pese a primeira pesquisa ter sido infrutífera. O Código de Processo Civil estabelece expressa previsão específica ao rito do
processo de execução, isto é, a necessidade de efetuar-se a citação por Oficial de Justiça, via mandado, consoante o disposto
no artigo 829, § 1º, para então falar-se em arresto em seu artigo 830, também efetuado pelo Oficial de Justiça. Confira-se
recentíssimo posicionamento jurisprudencial a esse respeito: “EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de arresto - (...) - Na
espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, antes de esgotadas as tentativas de citação, no endereço constante
nos autos, por não satisfação do requisito de não localização dos devedores e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar,
porquanto embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e
demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a
fraudar a execução, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida, a mera insolvência e a existência de diversas ações em
que os agravados figuram como executados é insuficiente para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar - Manutenção
da r. decisão agravada. Recurso desprovido.” (grifei) (Agravo de Instrumento nº. 2061598-57.2019.8.26.0000 Rel. Des. Rebello
Pinho 20ª Câmara de Direito Privado J. 08/04/2019). E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração
da personalidade jurídica. Indeferimento de arresto cautelar (artigo 301, do Código de Processo Civil). Ausência dos requisitos
previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido.” (grifei) (Agravo de Instrumento
nº. 2162597-52.2018.8.26.000 Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira 15ª Câmara de Direito Privado J. 28/03/2019). Ademais, o
próprio artigo 830 versa sobre o arresto executivo, ou “pré-penhora”, sendo indispensável a tentativa de citação do devedor, bem
como a localização de seu patrimônio, dispositivo que dispensa prévia decisão judicial quando respeitada a providência adotada
para citação. Isto posto, não vislumbrando a ocorrência de hipótese a ensejar a concessão de medida acautelatória urgente,
não constatado o risco de dano e perigo da demora, com fulcro no artigo 301, além da ocultação do devedor ou da dilapidação
do patrimônio, INDEFIRO o pedido de arresto. Requeira a parte exequente providências para a efetiva tramitação da demanda
no prazo de 05 (cinco) dias, providenciando o necessário para efetivação da citação da parte executada. Na inércia, intimese o exequente para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC, com posterior extinção do feito se o interessado permanecer silente.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 1004907-63.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Autor:
tendo em vista o lapso de tempo desde os últimos cálculos, apresente planilha atualizada de débito para a expedição de cartas
conforme fl. 208. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005730-71.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valderi Alexandre da Silva - Itaú Seguros
S/A - Vistos. Fls. 309: O perito nomeado recebeu senha para acesso aos autos, de modo que terá acesso a todo o conjunto
probatório, inclusive aos documentos de fls. 268/304, a serem oportunamente analisados por ocasião da realização do trabalho
técnico e confecção do laudo pericial, fazendo-se desnecessária a remessa respectiva. Ademais, não obstante a decisão de
fls. 306, visando dar maior celeridade ao feito, considerando as medidas adotadas para contenção do contágio pelo COVID19, com suspensão do expediente presencial do Tribunal de Justiça em todo o Estado determinada pelo Provimento CSM n°.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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