TJSP 23/04/2020 - Pág. 1843 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
1843
do Módulo de confecção de “Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE” por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e
Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de viabilizar a transferência eletrônica dos valores. “ - ADV: THIAGO PEREIRA
SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 0009995-75.2019.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Ruan Carlos de Paula
Neto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - “Sobre o comprovante de depósito judicial retro juntado, manifeste-se a parte
credora no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 404/2019, que trata da expansão da utilização
do Módulo de confecção de “Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE” por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e
Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de viabilizar a transferência eletrônica dos valores. “ - ADV: JULIO CÉSAR
COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0010057-18.2019.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Silwagner Gomes Ferraz
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - “Sobre o comprovante de depósito judicial retro juntado, manifeste-se a parte
credora no prazo de 10 (dez) dias. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 404/2019, que trata da expansão da utilização
do Módulo de confecção de “Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE” por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e
Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de viabilizar a transferência eletrônica dos valores. “ - ADV: THIAGO PEREIRA
SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1000049-28.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lourdes Lima
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i) determinar
a inclusão de 50% do valor do benefício de ‘Prêmio de Incentivo’ na base de cálculo do adicional denominado sexta parte
percebido pela parte autora, com a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no respectivo
recálculo de sua remuneração, oportunamente adotando-se as providências administrativas que se fizerem necessárias para tal
fim e (ii) condenar a ré a pagar à parte autora a diferença vencida e vincenda a tanto correspondente, apurando-se o quantum
em liquidação, observada a prescrição quinquenal, e extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
Processo Civil. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral
pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicarse-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: JULIANA
CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1000084-85.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gracia
Helena dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para (i)
determinar a inclusão de 50% do valor do benefício de ‘Prêmio de Incentivo’ na base de cálculo do adicional denominado sexta
parte percebido pela parte autora, com a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no respectivo
recálculo de sua remuneração, oportunamente adotando-se as providências administrativas que se fizerem necessárias para tal
fim e (ii) condenar a ré a pagar à parte autora a diferença vencida e vincenda a tanto correspondente, apurando-se o quantum
em liquidação, observada a prescrição quinquenal, e extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
Processo Civil. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral
pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicarse-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: JULIANA
CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1000087-74.2019.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Produtividade - Ivete Stevanin FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme comprova o depósito
de fls. 22, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 29/31, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor da exequente, da quantia depositada, expedindo-se
Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se oportunamente.
Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000125-52.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Emiliana
Macedo Santana - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para o fim de condenar a ré: a) na obrigação de implementar em favor da parte autora nova metodologia de cálculo dos adicionais
intitulados “quinquenio”, devendo incidir os adicionais sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais,
neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à
remuneração do servidor público, excluídas as vantagens transitórias ou eventuais, como o adicional de insalubridade; e b) a
pagar à parte autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos cinco anos
anteriores à distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da
nova metodologia de cálculo do adicional, conforme item “a” supra. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância
da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do
art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Incabíveis custas e honorários
advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB
405581/SP), ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
Processo 1000151-50.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Márcia
Aparecida Paulo da Silva Corrêa - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a
Contestação de fls. 90/99, manifeste-se a requerente no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU
(OAB 230527/SP)
Processo 1000158-42.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcos Antonio
Stuque - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a efetuar o pagamento em
pecúnia das férias correspondentes ao período de frequência da parte autora ao Curso de Formação de Soldados da PMESP,
com o acréscimo do terço constitucional, considerados os vencimentos percebidos atualmente pela parte requerente. No que
toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º