TJSP 23/04/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2008
FREIRE DE LIMA DIAS (OAB 233243/SP)
Processo 1011742-28.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Victor
Cardoso Menossi - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) INDEFIRO a citação por edital de BRUNA, pois expressamente vedada na Lei
nº 9.099/1995. Assim, a demanda fica extinta em relação a BRUNA. Passo ao julgamento em face do corréu BOM NEGÓCIO. O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) No caso concreto, a parte BOM NEGÓCIO
não tem nenhum vínculo com o problema narrado pelo autor. No caso concreto, não há provas documentais sequer que o
veículo foi oferecido na plataforma do réu. Aliás, as provas apresentadas pela parte autora indicam exatamente o contrário. A
negociação, a transação e por fim o pagamento foram realizados fora da plataforma do réu, sem qualquer controle. Por exemplo,
os documentos de fls. 33 e 34 indicam pagamentos efetivados a Victor e Ingrid (fls. 33 e 34), não ao “MercadoPago” por exemplo.
A conversa foi entre a parte autora e uma suposta “Bruna”, por Whatsapp (fl. 40). Tudo aconteceu fora da plataforma do réu.
Portanto, inexiste responsabilidade de BOM NEGÓCIO, no caso concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA
a demanda em face de BRUNA e IMPROCEDENTE a demanda em face de BOM NEGÓCIO. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.749,31, nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o
valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1026570-29.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - William Nobre da Silva - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fls. 396 a 398. Não conheço dos embargos da declaração. A questão suscitada
pela embargante simplesmente não foi objeto do processo. Não houve nenhum pedido. O item 58 da contestação é um mero
argumento. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/
SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NUNES SPERA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2020
Processo 0001687-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1007383-69.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Renata Gomes de Andrade - Ritz Turismo São José do Rio Preto Eireli e outros - Vistos. Fls. 519/524: Recebo os
embargos, pois tempestivos. Razão assiste à embargante. De fato, a pesquisa de fl. 515 refere-se à comarca diversa. Tendo
em vista comprovação nos autos da distribuição da carta precatória (fl. 522), DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração
e REVOGO sentença de fls. 516/517. Aguarde-se o retorno da carta precatória de fl. 510. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP), JULIANO CREPALDI DE SOUZA
(OAB 404972/SP)
Processo 0002473-45.2020.8.26.0361 (processo principal 1006832-55.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Maria Helena Fukugava - Vistos. (i) Inicialmente, esclareço que não houve condenação do réu ao pagamento dos
valores indicados às fls. 02/03. Conforme sentença e decisão de embargos, foi a parte requerida condenada à obrigação de
entrega do veículo DQN 7861 - oportunidade em que deverá a autora entregar o veículo DXN 3755, bem como ao pagamento
de R$ 195,23. Decorrido o prazo sem cumprimento das obrigações, aplico multa de R$ 6.000,00 em face do executado. (ii)
Intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente nos autos o número do CPF do executado, bem como
planilha atualizada referente ao valor de R$ 195,23, com aplicação da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo
Civil. Intime-se o executado para pagamento do valor da multa de R$ 6.000,00, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de
10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. (iii) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo
de placa DQN 7861. DEVERÁ a parte exequente, nos termos da Portaria nº 03/2015 da SADM, diligenciar junto à Central de
Mandados para obter contato com o Oficial de Justiça vinculado ao mandado, para acompanhamento da diligência, ocasião em
que deverá efetuar a entrega do veículo de placa DXN 3755. Fica o Oficial de Justiça dispensado do cumprimento do presente
mandado, caso o exequente não entre em contato para agendamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)se. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 0003202-71.2020.8.26.0361 (processo principal 1006381-30.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rafael Henrique Silva Bezerra - Recovery do Brasil Consultoria S/A - Vistos. Fl. 21: Indefiro
o quanto requerido. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade,
simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação
da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros
Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma
faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). No mais, trata-se de prova
simples ao alcance da parte exequente, bastando a comprovação do recebimento das alegadas ligações de cobrança. Neste
ponto, esclareço que os documentos de fls. 09 e 11 não possuem data. Aguarde-se o prazo, nos termos da decisão de fl. 19.
Oportunamente, remetam-se ao arquivo Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 0003271-06.2020.8.26.0361 (processo principal 1024261-35.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Atraso de vôo - Felipe Arthur Parada - DECOLAR.COM LTDA - - Royal Air Maroc - Vistos. Intime-se parte exequente para
que se manifeste quanto ao cumprimento das obrigações, tendo em vista depósito de fls. 162/163 dos autos principais, bem
como quanto ao comprovante de fl. 169 dos autos principais, no prazo de quinze dias. No silêncio, considerarei integralmente
satisfeitas as obrigações por ambas as executadas e extinguirei o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
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