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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2011

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2011

de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o
presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à
parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá
entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão
aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. - ADV: ALINNE CARDIM ALVES (OAB 288123/
SP)
Processo 1005268-07.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo
Lopes do Nascimento - Vistos. 1) Os documentos de fls. 18/40 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da
parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Não restou comprovada,
outrossim, urgência necessária à concessão do pleito Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Cite-se a parte ré para
a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em
casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de
preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia
eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.
WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para
ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 3) Intimem-se. - ADV: ALFREDO ROBERTO
HEINDL (OAB 154793/SP)
Processo 1005282-88.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vanessa Ferreira Abril Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens.
Intimem-se. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP)
Processo 1005284-58.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan
Bernardo de Souza - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor para correta classificação da ação. Após, tornem conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1005295-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Rosana de
Sant’ana Pierucetti - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade
do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e
23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte
requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo
ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo
e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão
memória. Intimem-se. - ADV: FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP)
Processo 1005314-93.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Zilda Castilho Guimarães Ferreira - Vistos. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais,
bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em quinze dias da
intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em
CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia
destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em
pendrive ou cartão memória. Intimem-se. - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1009545-03.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vagner Luiz Martins CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - “ O requerente deverá indicar nova agência e conta, em quinze dias,
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP)

Colégio Recursal
VISTA
Nº 0000149-60.2019.8.26.0606/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargante: T A
P - Transportes Aéreos Portugueses S/A - Embargado: Aisley Matheus Bertoldo Zacharias - Embargos de declaração: Fica(m)
o(a/s) embargado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos,
caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1023, §2º do CPC). - Advs: João Roberto
Leitão de Albuquerque Mello (OAB: 107215/RJ) - Rodrigo de Souza Oliveira (OAB: 363080/SP)
Nº 1009391-19.2018.8.26.0361/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante:
Marcelo Ramos Ferraz de Oliveira - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargos de declaração: Fica(m)
o(a/s) embargado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos,
caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (art. 1023, §2º do CPC). - Advs: Ananias Godoi
(OAB: 390099/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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