TJSP 23/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2010
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias,
a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado
o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intime(m)-se. - ADV: SERGIO QUISSAK (OAB
131729/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1005064-60.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Terezinha das Graças Silva - Douglas Henrique da Silva - - Davi Rogerio da Silva - Vistos. 1) Defiro à parte autora os beneficios da justiça gratuita; Anote-se.
2) Fls.75/76: Em consonância com o artigo 291, 3§ do CPC, retifico o valor da causa para R$ 18.159,84 ( 72 x R$ 35,75 - 72
x R$51,72 - 72 x R$109,00 - 72 x R$ 29,14 - 72 x R$26,61, (fls.51/52), mais o valor pago em dobro R$ 8.700,86, mais o dano
moral pretendido R$ 10.000,00, ou seja R$ 36.860,70 .Retifique-se. 3) Os documentos de fls 51/52 não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob
o contraditório.Não restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO
a tutela provisória. 4) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e
23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos
termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulála em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte
requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo
ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo
e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão
memória. 5) Intimem-se. - ADV: GIOVANNA BARROS CORREIA (OAB 431508/SP)
Processo 1005067-15.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Terezinha das Graças Silva
- - Douglas Henrique da Silva - - Davi Rogerio da Silva - Vistos. 1) Defiro aos autores os beneficios da justiça gratuita; Anote-se.
2) Fls.75/76: Em consonância com o artigo 291, 3§ do CPC, retifico o valor da causa para R$ 943,20 ( 72 x R$ 13,10 - valor do
contrato), mais o valor pago em dobro R$ 235,80, mais o dano moral pretendido R$ 5.000,00, ou seja R$ 6.179,60 .Retifiquese. 3) Os documentos de fls. 56/57 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Não restou comprovada, outrossim, urgência
necessária à concessão do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4) Cite-se a parte ré para a apresentação
de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de
revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o
presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver
proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à
parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio), gravada em CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá
entregar em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão
aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão memória. 5) Intimem-se. - ADV: GIOVANNA BARROS CORREIA (OAB
431508/SP)
Processo 1005119-11.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celio
Aparecido Bolanho - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50
é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera
declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão
julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números:
2205493320128260000). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto
de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Não há dúvida sobre a quem pagar. O autor apenas acha que o síndico
e a administradora estão desviando dinheiro. Tanto que nem há pedido final a respeito da consignação. Assim, INDEFIRO o
depósito de valores condominiais nestes autos. O valor das multas, que aliás não foi esclarecido, este sim pode ser depositado,
mas parece que não houve pedido neste sentido. 3) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da
intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), gravada em
CD ou DVD, devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). A parte deverá entregar em Juízo uma cópia
destinada ao processo e outra cópia a cada uma das partes contrárias para ciência. Não serão aceitas mídias armazenadas em
pendrive ou cartão memória. 4) Intimem-se. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Processo 1005211-86.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Roberto Feitosa Silva - Vistos. Fls 19/20: Mantenho a decisão de fls.16/17. Fls 21/24 : Defiro como emenda à inicial; Anotese. Intime-se a ré, onde o prazo para apresentação de contestação, deverá ser contado a partir da intimação desta decisão.
Intime(m)-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP)
Processo 1005258-60.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Victoria Escobar Cucick Mafra Machado - Vistos. - ADV: MATHEUS BIAGGI MACHADO DE MELLO (OAB 349296/SP)
Processo 1005259-45.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Samira Shaker Ahmad Debs
- 1) Os documentos de fls. 22/46 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos
são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Não restou comprovada, outrossim, urgência
necessária à concessão do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação
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