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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2020

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2020

medicamentos padronizados pelo SUS não são de molde a vincular nem os profissionais da medicina nem o juízo. Assim, a
obrigação de fornecimento de medicamentos não se limita àqueles previstos nas referidas listagens.” (Des. Aroldo Viotti, 11ª
Câm. Dir. Público, Apelação 0377365-48.2009.8.26.0000) Ademais, não é preciso ser Médico para saber que há casos e casos.
Que a generalidade dos protocolos e das diretrizes terapêuticas não abrange todos os tipos de enfermidades; e se pretensamente
o faz, não contempla seus desdobramentos, calcados na individualidade de casa ser, na reação advinda de cada um à doença
e ao próprio tratamento. Não por acaso, foi de singular genialidade o russo Tolstoi ao iniciar um de seus célebres romances com
a advertência: “As famílias felizes parecem-se todas; as infelizes são infelizes cada uma à sua maneira.” É dizer, trazendo para
os autos: na dor, na doença, cada um reage de acordo com sua compleição física, com seu estado psíquico, com sua
individualidade orgânica. O óbvio, que nem dito precisaria ser. Com isso, não há que falar em sujeição do doente a medicamentos
e insumos que, segundo a ré, são disponibilizados pelo SUS. Vale salientar que o receituário médico evidencia a necessidade
do específico medicamento prescrito, devendo-se considerar, ainda, a inexistência de questionamentos ou contraprova suficiente
para evidenciar a inutilidade do remédio ou se estabelecer questionamentos acerca da capacidade técnica do profissional da
saúde que os prescreveu. Por fim, não há que se falar em mácula à isonomia ou a tripartição de funções. Primeiro, porque as
políticas públicas de saúde visam ao atendimento de toda a população; mas quando algum cidadão necessita de uma atenção e
cuidado especiais, deve recebê-lo. Isso não é criar distinção; ao revés, é tratar os desiguais na medida de sua desigualdade, a
fim de igualá-los com todos os demais. E não há interferência do Judiciário no Executivo. O Judiciário não está formulando
políticas públicas, tampouco alterando a peça orçamentária. Está, apenas, resolvendo uma lide surgida entre a parte autora e os
Executivos Municipal e Estadual. Também não procedem as alegações de violação aos constitucionais princípios republicano e
da separação dos Poderes, porque estaria o Judiciário invadindo seara do Executivo ao determinar a entrega de tal e qual
medicamento, sem previsão orçamentária e fora das prioridades e dos planos estabelecidos por quem de Direito. Ledo engano.
Ao Executivo, obviamente, cabe implementar políticas públicas de saúde, visando ao acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO de
todos os brasileiros. Para atingir tais objetivos, não pode privilegiar ninguém. Deve agir pautado na legalidade, na
IMPESSOALIDADE, na moralidade, na eficiência e na publicidade. Assim, sua política de distribuição de medicamentos não
atinge situações concretas, assaz específicas, que ficariam à margem da proteção outorgada e garantida pelo constituinte
originário, se não pudesse o cidadão se socorrer do Judiciário, trazendo seu caso concreto. Ora, e o Poder Judiciário serve,
justamente, para o atendimento de casos concretos. A ele incumbe concretizar o espírito da lei, dar máxima eficácia ao
ordenamento jurídico e garantir, exponencialmente, os direitos fundamentais de toda pessoa. Aferindo a situação concreta, o
litígio exposto e a situação de cada Pessoa, pode o Judiciário, então, dizer o Direito. De outro modo, seria inútil, pois já haveria
a Lei e os Atos Administrativos. Por isso já advertia o célebre advogado SOBRAL PINTO, in verbis: “(...) Urge, porém, não nos
esquecermos que o homem abstrato não existe, que a humanidade duas vezes repetida é uma quimera, que não existem
homens senão no estado completo, associados a outros homens, indivíduos dotados de forças reais, de propriedades
determinadas, que, entre estes homens concretos, vemos tudo muito diferente da igualdade. A idade, o gênio, a força, a agilidade
etc., tudo é desigual entre eles, tudo é desigualdade e esta desigualdade resulta da natureza que produz os indivíduos tanto
quanto a espécie. Estaríamos, então, no direito de concluir que os homens, por sua própria natureza, são individualmente
desiguais e especificamente iguais, e que se procederá de acordo com a Justiça desde que se respeitem os direitos individuais
daqueles com os quais se entra em relação. A Justiça, portanto, para permanecer fiel à sua missão tem de seguir, nos julgamento
que profere, o critério da igualdade dos homens, considerados debaixo do ponto de vista específico, e o da sua desigualdade,
quando encarado sob o aspecto das suas respectivas individualidades. Só à luz desta orientação é que a Justiça poderá realizar
e preencher a sua nobre função, pois é indispensável considerar que esta desigualdade individual e esta igualdade específica
não são contraditórias: que são, com efeito, as propriedades individuais relativamente às propriedades específicas. Elas
constituem um conjunto de diversidades individuais pelo qual atuamos e desenvolvemos as forças da natureza.” (‘A missão da
Justiça’, Archivo Judiciário, v. LVII, RJ, 1941, p. 3, destaquei.) Dessa forma, o Judiciário não invade seara alheia ao analisar o
pedido de determinada pessoa. Analisa caso a caso. Examina o Direito. Realiza a Justiça ao caso concreto. Isso se chama
EQUIDADE. Furtar-se a isso seria subverter postulados básicos do Estado Democrático de Direito, deixando totalmente
desamparado o cidadão. Demais disso, deve o Estado-Executivo, ao programar suas despesas, saber que, além daquelas
gerais e abstratas, decorrentes de gastos universais e igualitários, surgirão, por óbvio, casos específicos, a reclamar soluções
urgentes e verbas prementes. Logo, de rigor a procedência desta causa, com a manutenção da tutela antecipada concedida.
Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de MARCELO MONTEIRO
AMORIM para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a fornecer o medicamento descrito na inicial, enquanto houver
prescrição médica, sob pena de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), razão pela qual, ratifico a tutela de urgência concedida.
No mais, CONDENO o Município de Mogi das Cruzes ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo
art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade,
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art.
487, inciso I, do CPC. Sem reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. ADV: LEON KARDEC FERRAZ DA CONCEIÇÃO (OAB 273599/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1012822-61.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Bandeirante Energia S/A Pelo exposto, com relação à ré Chiyoko Nakamura, homologo a desistência da demanda, requerida pela autora, e julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Julgo procedentes os pedidos
formulados por Edp São Paulo Distribuição de Energia S.A. contra Atushi Nakamura e Firoko Nakamura, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a antecipação de tutela de folhas 491-492, constituindo a servidão
da “Linha de Distribuição 138 kV Derivação 138 Kv Kimberly Clark SE NGK” em favor da autora Edp São Paulo Distribuição de
Energia S.A. sobre a área apontada na inicial e identificada no laudo pericial, localizada no imóvel pertencente aos réus, objeto
da matrícula 43.400, do 2º Cartório de Registro de Imóveis local (folhas 203-206), devidamente descrita no memorial descritivo
de folhas 504-505, expedindo-se o competente mandado de averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis,
mediante o pagamento da indenização do valor total apurado de R$ 8.897,67 (oito mil oitocentos e noventa e sete reais e
sessenta e sete centavos), já depositado nestes autos, descontando-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já pago pela
autora, restando a diferença de R$ 3.897,67 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), a ser paga
pela autora aos réus a esse título. Condeno os réus Atushi Nakamura e Firoko Nakamura ao pagamento das custas processuais
e dos honorários devidos aos patronos da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data
do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Após o trânsito
em julgado, expeçam-se mandados de levantamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora e do valor
de R$ 3.897,67 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) em favor dos réus Atushi Nakamura e
Firoko Nakamura (folhas 521-523). Esta sentença servirá como título hábil para registro da servidão na matrícula do imóvel,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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