TJSP 23/04/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
2019
Brokers Participações S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ante a intimação de fls. 47, requeira(m) o(s)
interessado(s) o que de direito. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB
220907/SP)
Processo 1009352-61.2014.8.26.0361/04 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Alfredo Roberto Heindl - Intime-se a
FESP, para que traga aos autos, os documentos mencionados na petição de fls. 30, tendo em vista que a manifestação não veio
acompanhada de anexo. - ADV: ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP)
Processo 1010590-42.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clodoaldo Alberto
Cassola - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Providencie o autor a juntada aos autos dos endereços das testemunhas
arroladas à fl. 334, para fins de requisição para comparecimento à audiência de instrução à ser designada posteriormente. ADV: CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/
SP)
Processo 1012808-43.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marcelo Monteiro
Amorim - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz de Direito: Dr Bruno Machado Miano Vistos. MARCELO MONTEIRO
AMORIM ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento do
medicamento Xarelto 20mg (Rivaroxabana), 1cp ao dia, em razão da doença indicada na inicial, bem como, tendo em vista o
custo elevado do medicamento indicado e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/19) veio acompanhada de
documentos (fls. 20/39). A tutela antecipada foi deferida (fls. 40/41). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação
(fls. 52/58) alegou o decidido no Recurso Repetitivo Resp 1.657.156-RJ. Sustentou violação ao princípio da isonomia e da
independência entre os poderes. Asseverou ainda, que o medicamento indicado na inicial não faz parte da Lista Padronizada
Municipal. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 64/70. Determinada a especificação de provas (f. 71),
as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (f. 75 e 76). O Ministério Público se manifestou às fls. 89/92. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista ser
desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art.
355, I). 2 -Inicialmente, a perícia é mesmo desnecessária. Tanto é assim que a parte autora se esmerou na produção de prova
documental, em especial a declaração médica de fl. 25/39, que comprova a real necessidade do medicamento indicado, tendo
em vista a doença indicada, bem como a patente recusa do Estado em fornecê-lo. Diante deste quadro, mostra-se desnecessária
a realização de perícia. Aliás, tendo a autora trazido a documentação que entende pertinente a comprovar seu direito, a
insistência na realização de perícia, sem qualquer impugnação aos laudos médicos adunados à inicial, é simples medida
protelatória. De se ressaltar, ainda, que os quesitos não receberiam resposta diversa daquela anunciada pelo médico particular
da autora, máxime porque o art. 52 do Código de Ética Médica preceitua: Capítulo VII - RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS É vedado
ao médico: Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em
função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente
o fato ao médico responsável. No mais, a parte autora atende aos requisitos cumulativos firmados pela tese do Recurso Especial
nº 1.657.156, relativo ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, doença da parte autora vem comprovada à f. 25/39,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que a assiste, da imprescindibilidade do
medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. A hipossuficiência da
parte autora comprova-se pelo documento de fl. 23/24 e o medicamento pleiteado possui registro na Anvisa. 3 -Passo, pois, a
julgar o mérito. A fim de evitar celeumas e gravames à segurança jurídica, este Juízo aquiesce às teses consolidadas no âmbito
do E. TJ/SP. Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, GARANTIDO
mediante o acesso universal e igualitário ÀS AÇÕES E SERVIÇOS para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre a
extensão desse direito, ensina José Afonso da Silva, verbis: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece
explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula ‘a
saúde é direito de todos’ (...) e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula ‘a saúde é dever do Estado’,
compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via
de entidade da Administração indireta.” (‘Comentário contextual à Constituição’, 2ª ed., SP: Malheiros Editores, p. 767/768)
Dessa forma, resulta inconteste que o autor, como cidadão brasileiro, é detentor de um direito garantido pela Lei Maior, e que
deve ser implementado pelo Estado, em quaisquer de suas esferas, seja qual for o nível. Dito isso, resta consignar que o Estado
(União, Estados, DF e Municípios) detém responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos. É o que ensina,
também, a jurisprudência de nossa Corte Paulista, a saber: “A pretensão ao fornecimento de remédio, insumos ou aparelhos
necessários ao tratamento médico, pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à
saúde foi proclamada pelo STJ como consequência indissociável do direito à vida.” (Des. Amorim Cantuária, 3ª Câm. Dir.
Público, Apelação 0002029-58.2011.8.26.0383) Por sua vez, a Lei Federal 8.080/90 - que regulamenta a estrutura do Sistema
Único de Saúde - estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios para o exercício de atribuições administrativas
(artigo 15). Não é lei transitiva nacional, mas sim transitiva federativa, razão pela qual seus comandos destinam-se apenas à
organização administrativa, isto é, à forma e ao modo como os medicamentos devem ser dispensados pelas instâncias da
Federação. É lei interna corporis da Federação. Não pode, por isso mesmo, ser oposta ao cidadão, pois é uma lei que visa
apenas à regulamentação das relações jurídicas entre os entes federados. Não se opõe, pois, ao comando do art. 196 da CF
esse sim, de caráter nacional, eficácia imediata e aplicabilidade incondicionada. Sobre o assunto, colaciono a seguinte lição:
“(...) No mais, a Lei 8.080, de 1990, ao instituir o Sistema Único de Saúde (SUS), não o fez para impor rigidez às atribuições de
cada Ente incumbido de promover e recuperar a saúde, mas sim para determinar a coparticipação e atuação articulada destes
órgãos públicos, no intuito de ampliar e melhorar o atendimento à saúde pública em todo o território nacional.” (Des. Régis de
Castilho Barbosa, 1ª Câm. Dir. Público, Agravo de Instrumento 0117418-42.2012.8.26.0000). Portanto, resta inconcusso que os
entes políticos respondem solidariamente por essa obrigação, sendo incabível o expediente de tentar repassar ao outro o dever
de garantir o acesso universal ao direito à saúde. Ademais, a circunstância de o medicamento não constar em protocolo de
padronização para determinada doença não constitui motivo idôneo que justifique a não dispensação. Nesse sentido, de se
notar que o art. 196 da CF não possui condicionantes ou limitações dessa ordem, já tendo se manifestado o Tribunal de Justiça
Bandeirante: “A padronização de medicamentos e procedimentos (‘protocolos’) é válida para o atendimento corriqueiro, não
podendo servir de escusa para a não entrega de medicamento específico necessário ao tratamento dos pacientes.” (Des. Xavier
de Aquino, 1ª Câm. Dir. Público, Apelação 0004497-61.2011.8.26.0070) E, ainda: “Muito embora a lista de dispensação de
medicamentos/insumos seja essencial à orientação e priorização da ação da Administração Pública na política estatal de
assistência à saúde, ela não constitui pressuposto ao direito de obter o atendimento objeto de prescrição médica.” (Des. Cláudio
Augusto Pedrassi, 2ª Câm. Dir. Público, Apelação/Reexame necessário 0003189-98.2012.8.26.0637) “Fica a critério do médico
que acompanha o paciente escolher o tratamento que melhor atenda às particularidades de seu quadro clínico. As listas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º