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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2024

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2024

parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que existia interesse processual, se
aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre ‘que o pedido
apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto’”.
Posto isso, indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas por força dos artigos 54 e 55 da Lei
nº 9099/95 Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1013713-48.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Fausto Antonio
Jose - Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que de direito, observando-se que eventual requerimento de
Cumprimento de Sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como
incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016página 10. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1016036-26.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Wellington Marteli Longo - Decisão - Interlocutória - ADV: ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB 410224/SP)
Processo 1017339-75.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Davi Chermann e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Quando as consequências de
determinada decisão não saem como esperado, é sinal de que o Direito, como normatizador da ordem, não foi bem aplicado.
Pois bem: desde a adoção do entendimento da Superior Instância, de que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB é administrativo,
não obstando o acesso ao Judiciário, o que se viu foi um espocar de ações em que pais, filhos, irmãos e esposas passaram a
assumir a responsabilidade pela infração de trânsito não o tendo feito no prazo de 15 dias após a notificação livrando o pretenso
condutor de um processo de suspensão ou de cassação da habilitação. Evidente que algo está errado. A consequência, danosa,
permite que inúmeros infratores, sob pretexto de que não conduziam seu veículo (conquanto não tenham indicado o condutor
dentro do prazo estipulado pela lei de regência), mantenham suas habilitações, em estímulo indesejado à imprudência, à
negligência e à imperícia no trânsito. É preciso, assim, parar e rever o Direito aplicado. Melhor analisar o caso. Atentar para
as consequências da decisão. A conclusão primeira a que se chega é que inexiste a diferenciação entre prazo administrativo e
prazo judiciário. O prazo do art. 257, § 7º, do CTB, é único: faz surgir o direito de não receber a imposição da sanção, porque
foi indicado o real condutor. Se exercitado em 15 dias após a notificação. Trata-se, assim, de prazo decadencial, que fulmina
o direito. Por isso, descabe fazer a distinção da natureza do prazo. Ele é decadencial. Atinge o direito material. Só surge uma
vez, e dentro desse interregno deve ser utilizado o direito, sob pena de seu perdimento, de seu fenecimento. Sobre isso,
lapidar a lição de nosso maior tratadista do assunto, ANTONIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, que vaticina: “Todo direito nasce de
um fato a que a lei atribui eficácia para gerá-lo. Esse fato ou é um acontecimento natural, alheio à vontade humana, ou é um
ato, dependente dessa vontade, e praticado no intuito de dar nascimento ao direito. Em ambos esses casos, a lei ou o agente
pode subordinar o direito, para se tornar efetivo, à condição de ser exercido dentro de um certo período de tempo, sob pena de
caducidade. Se o titular do direito assim condicionado deixa de exercitá-lo dentro do prazo estabelecido, opera-se a decadência,
e o direito se extingue, não mais sendo lícito ao titular pô-lo em atividade. O objeto da decadência, portanto, é o direito, que,
por determinação da lei ou da vontade do homem, já nasce subordinado à condição de exercício em limitado lapso de tempo.”
(Da Prescrição e da Decadência. RJ: Forense, 2ª ed, p. 119. Negrito nosso.) E, linhas depois, torna mais clara a questão: “(...)
O direito é uma faculdade de agir atribuída ao titular, ao passo que a ação é um meio judicial de proteção a essa faculdade,
quando ameaçada ou violada. Se o prazo que se estabelece se refere à faculdade de agir, subordinando-a à condição de
exercício dentro de determinado lapso de tempo, esse prazo é de decadência; mas, se o prazo se estabelece para o exercício
da ação, uma vez ofendido o direito, esse prazo é de prescrição.” (Ob cit., p. 120. Negrito nosso.) Assim, se o Código de Trânsito
Brasileiro manda que o proprietário do veículo indique, em até quinze dias, o real condutor do veículo, resta claro que, não o
fazendo no prazo estabelecido, esse direito resta fulminado. Está extinto. Nesse sentido também leciona CLÓVIS BEVILÁQUA,
maior de nossos civilistas: “Cumpre distinguir a decadência ou caducidade dos direitos, determinada pela extinção dos prazos
assinados à sua duração, da prescrição, porque as regras a que obedecem os dois institutos são diferentes, embora entre
ambos haja consideráveis analogias. (...) O princípio fundamental da decadência foi, com felicidade, formulado por HUC nos
seguintes termos: ‘é a perda de uma faculdade, de um direito ou de uma ação, resultante unicamente da expiração de um termo
extintivo, concedido pela lei para o exercício dessa ação, desse direito ou dessa faculdade’.” (Teoria Geral do Direito Civil. RJ:
F. Alves, 2ª ed., p. 285. Negrito nosso.) Não há que se falar que o proprietário do veículo ainda poderá se valer do Judiciário. A
decadência é una, opera-se para todos os fins. Raciocínio inverso permitiria pensar que, não exercitado o direito de reclamar
por vícios aparentes, no prazo que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 26, o consumidor manteria o
direito de reclamar em Juízo, porque a primeira reclamação fora extrajudicial. Permissa venia, isso não existe: pouco importa
onde o cidadão vá exercer seu direito, se junto ao órgão de trânsito, ou, no exemplo, se junto ao fornecedor ou ao Procon: se
não exercê-lo no prazo fixado em lei, o direito morre, fenece, extingue-se. Por isso, não há razão para criar essa diferenciação
quanto ao prazo estipulado pelo art. 257, § 7º, do CTB. Se não exercido o direito de indicar o real condutor em 15 dias depois de
notificado, o proprietário do veículo nunca mais poderá fazê-lo, salvo se comprovar não ter recebido a notificação (até porque,
nesse caso, o prazo não se operou). Consigno que conforme documento acostado às fls. 23, houve a indicação de condutor,
tendo sido rejeitada por não preencher os requisitos formais. Tendo tais lições em mira, verifico que, na causa em análise, não
se discute a falta de notificação. Aliás, ao órgão de trânsito basta comprovar a expedição da notificação. Nesse caso, incumbiria
à parte autora trazer documento essencial com sua inicial, qual seja: ou a cópia do procedimento administrativo, ou certidão
de objeto-e-pé mirando o endereço para onde foi enviada a notificação. Ausentes quaisquer deles, e não sendo documento
novo, a questão resta superada. Dessarte, limitando-se a causa à indicação do pretenso real condutor do veículo, fora do prazo
decadencial estabelecido pela legislação de trânsito, a solução é a mesma: o direito não mais existe. Assim o sendo, revogo a
liminar concedida e, pronuncio a decadência do direito em indicar o condutor do veículo e não sofrer as imposições por infração
à legislação de trânsito, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Nesta fase,
sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o
artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB
299224/SP)

MOGI-GUAÇU
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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