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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 - Página 2025

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TJSP 23/04/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3029

2025

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2020
Processo 0000533-13.2018.8.26.0362 (processo principal 4001779-49.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - C.H.R.L. - E.L.L. - Vistos. Fl. 477: Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 476 e 467. Int.
- ADV: FABIANI CARDOSO RIBEIRO DE LIMA (OAB 300296/SP), ANA CRISTINA MARTINS (OAB 429179/SP), NORBERTO
RINALDO MARTINI (OAB 347065/SP)
Processo 0001314-64.2020.8.26.0362 (processo principal 1007030-89.2019.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - G.B.N. - E.L.D.N. - Vistos, Nos termos do Comunicado 1691/2019, providencie a Serventia a reclassificação
da ação/incidente processual junto ao SAJ (Andamento/Retificação de Processo) para que conste como: a) 12246 - Cumprimento
de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ou b) 12247 - Execução Extrajudicial de Alimentos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) exequente. Anote-se. Intime-se o executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o
pagamento do débito alimentar no valor de R$ 1.055,28 (fls. 6, em março/2020), o qual deverá ser devidamente atualizado
(correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuálo. Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará
o inadimplemento. Fica advertida a parte executada que a não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa
apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto
judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da
pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP), NATALINO POLATO (OAB 220810/SP),
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 0001360-53.2020.8.26.0362 (processo principal 1001896-18.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Revisão - V.P.R. - J.C.M.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde se pretende a cobrança dos honorários
sucumbenciais bem como dos alimentos devidos pelo executado. Os ritos são incompatíveis entre si. Isso porque os honorários
advocatícios segue o rito da penhora, e, os alimentos, busca-se pelo rito da prisão. Emende a inicial, no prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de esclarecer se pretende ver
executado nestes autos os honorários ou os alimentos, devendo, aquele que remanescer ser buscado em outro incidente
autônomo. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO
(OAB 166971/SP)
Processo 0001361-38.2020.8.26.0362 - Tutela Cautelar Antecedente - Contratos Bancários - VIAÇÃO NASSER LTDA BANCO BRADESCO S.A - Vistos. 1. Diante da decisão de fls. 278/281 proferida pela Exma. Juíza de Direito do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, aceito a redistribuição do feito para esta Comarca de Mogi Guaçu, tendo em vista que os
contratos objeto da demanda foram celebrados nesta Comarca, na qual a autora possui sede, sendo portanto, nos termos
do art. 53, III, b, do CPC, o foro competente para o julgamento da demanda. 2. Fls. 288/291: Ad cautelam, para análise do
pedido de homologação de acordo apresente o Banco requerido cópia de procuração outorgando poderes aos advogados que
subscreveram o respectivo instrumento, tendo em vista que apesar de na procuração constante de fls. 158/159-152/165 estar
prevista a outorga de poderes para a celebração de acordos, este está limitado ao valor de R$ 5.000,00, ao passo que o valor
da causa é R$ 589.213,39. Int. - ADV: PEDRO OMAR PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 156009/MG), LUIZ ANTONIO MOYSES
JUNIOR (OAB 80060/MG), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA)
Processo 0001384-81.2020.8.26.0362 (processo principal 0001374-81.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.R.M. - Vistos, Nos termos do Comunicado 1691/2019, providencie a Serventia
a reclassificação da ação/incidente processual junto ao SAJ (Andamento/Retificação de Processo) para que conste como: a)
12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ou b) 12247 - Execução Extrajudicial de Alimentos.
Defiro a gratuidade processual em favor do(a) exequente. Anote-se. Intime-se o executado, por mandado, para que, em três
dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 1,768,58 (fl. 3, em março/2020), o qual deverá ser devidamente
atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade
de efetuá-lo. Consigne-se que somente a impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada,
justificará o inadimplemento. Fica advertida a parte executada que a não comprovação do pagamento ou a não aceitação
da justificativa apresentada, poderá implicar na decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem
prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528, parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de
valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARIA DOS SANTOS COSTA (OAB 137668/SP), ITALO
ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/SP)
Processo 0003795-39.2016.8.26.0362 (processo principal 1001390-47.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - Camila Borges da Silva - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Decorridos, independentemente
de nova intimação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP)
Processo 0003845-60.2019.8.26.0362 (processo principal 4005009-02.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - VAGNER BRINO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante a certidão
retro, reconsidero o item “II” da decisão de fls 31. Com a implantação do novo sistema digital de Precatórios e RPV do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 02 de julho de 2015, nos termos do Com. 394/2015, providencie o exequente
o peticionamento eletrônico para expedição de Ofício requisitório/Precatório, fazendo no mesmo ato o registro dos valores
individualizados por credor e verba e instruindo o pedido com as peças necessárias, cujo peticionamento será admitido somente
no formato digital, através do Portal “e-saj”, “Petição intermediária”, cuja funcionalidade específica para “Precatórios”, encontrase habilitada, tanto para processos físicos, como digitais. Observe-se que os dados a serem cadastrados no sistema eletrônico,
no momento da protocolização da petição e para fins de expedição dos Ofícios Requisitórios, deverão observar rigorosamente
as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14 e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e
Comunicação nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Feito o protocolo pelo exequente, certifique a serventia o número do incidente
processual cadastrado, juntando a estes autos cópia do seu extrato para conferência do andamento. Após, aguarde-se no arquivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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